PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001641-37.2016.5.02.0075 AUTOR: FLAVIO BARBOSA DE JESUS FRANCA RÉU: RODOESTE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5c8fb1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES DESPACHO Vistos, etc... 1)Pretende o autor o prosseguimento da execução com a diligência mediante o convênio SIMBA em face da reclamada e sócios já incluídos no polo passivo da lide. Contudo, as hipóteses autorizadoras para a quebra de sigilo das operações de instituições financeiras estão previstas na Lei Complementar nº 105 de 10 de janeiro de 2001. O requerimento autoral não se amolda à previsão legal insculpida na norma supra citada, posto que o que pretende o autor é a satisfação de seu crédito com a violação da norma legal, o que não pode ser corroborado por este Juízo. Isto posto, determino a intimação do autor para, no prazo de 5 dias, indicar bens livres e desembaraçados para prosseguimento da execução, pena de sobrestamento do feito no PJE, dando-se início à fluência do prazo para a prescrição intercorrente. 2)Indefiro o requerimento para expedição de ofício à Confederação Nacional de Empresas e Seguros Gerais de Previdência Privada, porquanto a diligência compete à parte que deve efetuar o seu requerimento diretamente via e-mail [email protected] e solicitar que a resposta seja encaminhada a este Juízo no e-mail [email protected], anexando o presente despacho ao seu requerimento. A parte deverá comprovar o envio da mensagem eletrônica nos autos sob pena de sobrestamento do feito no PJE, dando-se início à fluência do prazo para a prescrição intercorrente. 3)indefiro o requerimento para expedição de ofício à Susep/CETIP porquanto a diligência compete à parte que deve diligenciar diretamente junto ao órgão interessado e solicitar que a resposta seja encaminhada a este Juízo e no endereço eletrônico de [email protected], valendo-se da cópia deste despacho. A parte deverá comprovar a postagem nos autos sob pena de sobrestamento do feito no PJE, dando-se início à fluência do prazo para a prescrição intercorrente. 4)Em relação ao convênio CCS/Censec, primeiramente, deve a parte autora informar de forma clara o ID referente à certidão lavrada pela Oficiala de Justiça comprovando, cabalmente, que tal diligência não foi realizada pelo Juízo. 5)Indefiro o requerimento para expedição de ofício ao DOI porquanto já diligenciado o convênio infojud sendo que, se houvesse algum bem existente em nome dos executados, teriam sido localizados pelo sistema ou até mesmo pelo convênio Arisp. Isto posto, intime-se a autora para ciência deste despacho bem como para, em 10 dias, indicar outros bens livres e desembaraçados para prosseguimento da execução, pena de sobrestamento do feito no PJE, dando-se início à fluência do prazo para a prescrição intercorrente. 6)Indefiro o requerimento para expedição de ofício ao decred, e-financeira e dimob porquanto não resultará em bens livres e desembaraçados a garantir sadiamente o Juízo. Indique o autor no prazo de 5 dias bens livres e desembaraçados para prosseguimento da execução, pena de sobrestamento do feito no PJE, dando-se início à fluência do prazo para a prescrição intercorrente. 7)Indefiro o requerimento para expedição de ofício à Secretaria Estadual da Fazenda, porquanto a diligência compete à parte que deve diligenciar diretamente junto ao órgão interessado e solicitar que a resposta acerca da existência ou não de créditos decorrentes da nota fiscal paulista seja encaminhada a este Juízo e no e-mail [email protected], anexando-se cópia deste despacho. A parte deverá comprovar a postagem nos autos sob pena de sobrestamento do feito no PJE, dando-se início à fluência do prazo para a prescrição intercorrente. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2025. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO BARBOSA DE JESUS FRANCA