PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001641-88.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: ANDREZA CARDOSO SOUSA RECLAMADO: PRIME BOULEVARD RESTAURANTE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01381b4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. Vistos etc. ID 50dfc5e. Requer o reclamante a realização do convênio SISBAJUD, modalidade teimosinha. Indefiro, por ora. A busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD somente de justifica caso a primeira consulta resulte parcialmente frutífera. Defiro, assim, a utilização do Sisbajud comum, a ser solicitado através do sistema ARGOS. Caso parcialmente frutífero, a utilização da "teimosinha" será reavaliada. Requer o reclamante a expedição de ofícios ao CAGED a fim de localizar eventual recebimento de salários ou benefício previdenciários em nome dos executados, visando futura penhora. Em conformidade com a jurisprudência majoritária deste E. TRT da 2ª Região, passei a admitir, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do CPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor, para fins de satisfação do crédito trabalhista. Assim, defiro a utilização dos convênios CAGED a fim de se localizar eventual recebimento de salário ou benefício previdenciário. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante, por cinco dias. Quanto ao pedido de penhora, é certo que a quantia equivalente a 1 salário mínimo, correspondente atualmente a R$ 1.412,00, não se mostra suficiente para satisfazer as necessidades básicas do trabalhador previstas no art. 7º, inciso IV, da CF (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social), sendo, portanto, impenhorável. Adotando critério que melhor compatibiliza os interesses dos envolvidos, preservando a dignidade da pessoa humana do devedor, defere-se apenas a penhora de salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor para satisfação do crédito trabalhista, do valor que superar 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde a R$ 3.114,08 (R$ 7.786,02 x 40%). Do valor que superar R$ 3.114,08, deve-se admitir a penhora no percentual de 30%. Intimem-se reclamante e executados. SAO PAULO/SP, 21 de novembro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIA TOSTES
- SEBASTIAO TOSTES DE ALMEIDA FILHO