Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Vicente
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- FALCO NET ASSISTÊNCIA TÉCNICA, P. O. S. CONNECT INFORMATICA LTDA, DANILLO ESTEFAN FARIAS SANTOS
- Advogado
- DOUGLAS VEIGA TARRACO (OAB 204269/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001642-65.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: DANILLO ESTEFAN FARIAS SANTOS RECLAMADO: P. O. S. CONNECT INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34b3328 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. VALERIA CALASANS RICARDO SENTENÇA A presente execução se encontra paralisada há mais de dois anos, por culpa exclusiva da parte exequente, que, apesar de intimado(a), omitiu-se em impulsionar a execução. Nos termos do art. 11-A da CLT e seus parágrafos: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.". Registra-se que eventual reiteração ex officio de intimação à parte exequente não tem o condão de alterar a situação de inércia da parte desde a primeira intimação para promover a execução. Assim, considerando a ausência de impulso processual por parte do exequente e uma vez decorrido o prazo de dois anos, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente. Quanto as custas, contribuição previdenciária e demais verbas acessórias (execução de ofício), trata-se de débito inferior a R$ 40.000,00. Nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, não se ajuíza execução fiscal para cobrança de débito igual ou inferior a R$ 40.000,00, sendo dispensada, inclusive, a intimação da União. Portanto, considero onerosa e antieconômica a movimentação da máquina judiciária para execução das custas processuais e recolhimentos previdenciários de pequeno valor, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução de ofício de custas, contribuição previdenciária e demais verbas acessórias. Declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 924, V, do CPC. Desnecessária intimação da União-PGF (Portaria Normativa PGF nº 47/2023). Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Int. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
