Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CAVEO TECNOLOGIA LTDA, MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO - SRTE, CAVEO CONTABILIDADE LTDA
- Advogado
- RODRIGO SEIZO TAKANO (OAB 162343/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MSCiv 1001642-95.2026.5.02.0002 IMPETRANTE: CAVEO TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) IMPETRADO: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16bfc11 proferida nos autos. Vistos. A começar, retire-se o sigilo indevidamente atribuído aos documentos que acompanham a petição inicial. As impetrantes pretendem a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade de Notificações para Comprovação de Registro de Emprego lavradas pelo Ministério do Trabalho, e evitar a aplicação de ulteriores penalidades pela autoridade administrativa. Considerando, porém, que o procedimento adotado pela d. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego observou os ditames do art. 629 da CLT, c/c art. 11 da Lei nº 10.593/02, art. 18 da Portaria 671/2021 do MTE e IN MT 02/2021, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como para promover, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização do polo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 6º, Lei 12.016/09 / Súmula 631/STF). Intime-se o Ministério Público do Trabalho (art. 12, Lei 12016/09). SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAVEO TECNOLOGIA LTDA
- CAVEO CONTABILIDADE LTDA
