PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001646-40.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: ADEMAR DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71add14 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta data, na sede da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, por determinação da Exma. Sra. Renata Orsi Bulgueroni, Juíza do Trabalho Substituta, realizou-se audiência para publicação da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADEMAR DE OLIVEIRA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA I. RELATÓRIOO reclamante alega que trabalha para a reclamada desde 17/11/1995, na função de operador de triagem e transbordo, com último salário de R$3.398,32. Pleiteia, em síntese: diferenças de adicional de atividade de tratamento; diferenças de diferencial de mercado; gratuidade processual; honorários advocatícios. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$12.932,45.A reclamada apresentou defesa (id e7cdd71), com documentos, alegando prescrição e, no mérito, aduzindo as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos do autor.O reclamante, embora oportunizado, não impugnou a defesa apresentada pela reclamada.Em audiência, inconciliadas as partes e com sua concordância, encerrou-se a instrução processual sem outras provas (id 5c07631).Razões finais remissivas.Última tentativa de conciliação infrutífera.É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHOA competência desta Justiça Especializada é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, na forma do art. 114 da CF/88.O reclamante pleiteia, na presente ação, a condenação da reclamada ao pagamento de "adicional de atividade de tratamento de todo o período imprescrito até a sua efetiva reimplantação, com os reflexos em férias, 13º salário e depósitos do FGTS" e "diferencial de mercado de todo o período imprescrito, parcelas vencidas e vincendas até sua reimplantação, além dos reflexos em férias, 13º salário e depósitos do FGTS" observados os critérios dos itens 4.10 e 4.7, respectivamente, do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS de 2008 (id b6eba50).As parcelas requeridas, entretanto, estão previstas em instrumento administrativo da empresa ré e não em lei trabalhista.Nesse sentido, em recente julgamento do Tema de Repercussão Geral 1143, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa” - exatamente o que ocorre no caso, em que o reclamante pretende o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de parcelas de natureza administrativa, previstas, apenas, em Plano de Cargos, Carreiras e Salários.Por tais fundamentos, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, nos termos do , da CF/88 e da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1143.Remeta-se a presente ação à Justiça Comum, na forma do da CLT c/c , §§1º e 3º, do CPC, com as homenagens de praxe.Não há falar em honorários sucumbenciais, tampouco cabe analisar o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e a arguição de prescrição da empresa ré, uma vez que serão apreciados pelo juízo competente, após o devido encaminhamento dos autos. III. , reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, nos termos do , da CF/88 e da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1143.Remeta-se a presente ação à Justiça Comum, na forma do da CLT c/c , §§1º e 3º, do CPC, com as homenagens de praxe.Não há falar em honorários sucumbenciais, tampouco cabe analisar o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e a arguição de prescrição da empresa ré, uma vez que serão apreciados pelo juízo competente, após o devido encaminhamento dos autos.Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do .026, §§ 2º e 3º, CPC.Intimem-se as partes. . RENATA ORSI BULGUERONIJuíza do Trabalho Substituta SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta