PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001646-97.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: MIGUEL VIANA DE OLIVEIRA RECLAMADO: LOPES SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb62062 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito a preliminar; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MIGUEL VIANA DE OLIVEIRA em face de LOPES SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA, UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO, MUNICIPIO DE SAO PAULO e ESTADO DE SAO PAULO, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: 1.Declarar: - a invalidade da escala 12x36, estabelecendo a caracterização da escala 6x1; - a nulidade da demissão por justa causa em razão de suposto abandono de emprego, e o término contratual decorrente de falta grave pela parte reclamada; 2.Condenar a 1ª parte reclamada, e, subsidiariamente, as 2ª, 4ª e 5ª reclamadas, a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: -Horas extraordinárias acima da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico ao reclamante, por todo o período contratual, a serem apuradas conforme cartões de ponto existentes nos autos e, de acordo com a jornada fixada acima para os períodos sem espelhos de jornada trabalhados em sistema de "pacote de horas extras". As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias + 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais, observando-se a evolução salarial do reclamante e os seguintes parâmetros: a) divisor: 220; b) adicional convencional de 60% para as horas normais; c) adicional de 100% para as horas laboradas em folgas e feriados. Ressalto que a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem, nos termos da OJ 394 da SDI-I/TST, porquanto suspenso o julgamento dos autos IRR-10169-57.2013.5.05.0024 pelo C. TST (Tema Repetitivo n. 9); -Diferenças de adicional noturno correspondente e suas respectivas incidências em verbas contratuais e rescisórias, isto é, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e DSR's, por todo o período contratual, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, observados os cartões de ponto juntados aos autos e a jornada fixada no tópico anterior para os períodos sem cartão de ponto. Observe-se, ainda, a hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) e o adicional convencional mais benéfico sendo que, na ausência, deverá incidir o adicional legal de 20%; -Verbas rescisórias constantes de: -saldo de salário (11 dias); -aviso prévio indenizado (36 dias); -férias indenizadas referentes ao período aquisitivo 2023/2024; -férias proporcionais + 1/3 (2/12 já considerando a projeção de aviso prévio); -13º salário proporcional (9/12 já considerando a projeção de aviso prévio); -multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, observadas as OJ nº 42 (incidência da multa inclusive sobre eventuais saques realizados; a multa tem como base o saldo da conta na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado) e 195 da SBDI-1 (não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas); -Valores devidos a título de vale-transporte, observados os limites do pedido na inicial e os valores das conduções diárias informado na inicial (R$ 8,80); -Vale-refeição no valor de R$ 37,00, R$ 34,75 e R$ 32,11 para os anos de 2024, 2023 e 2022, respectivamente, por dia de folga efetivamente trabalhado, conforme cláusulas constantes dos instrumento coletivos acima aduzidos, respeitados os seus períodos de vigência e os limites do pedido na petição inicial; -Valores a título de Participação nos Lucros e Resultados, nos moldes das Convenções Coletivas acima indicadas, e nos limites da petição inicial. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). 3.Obrigação de fazer: - deverá a 1ª parte reclamada proceder à liberação das guias para saque do FGTS e requerimento de seguro-desemprego. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, revertida à parte autora; - deverá a 1ª parte reclamada proceder à baixa na CTPS obreira, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da demanda, a fim de constar a data de saída no dia 11/08/2024, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em proveito da parte autora, no caso de descumprimento desta determinação. Na inércia, a Secretaria desta Vara do Trabalho, realizará a baixa na CTPS obreira, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Com o escopo de evitar o em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 100.000,00 (art. 789 da CLT). Intime-se as partes (art. 852 da CLT), com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Oficie-se a Receita Federal do Brasil (art. 33 da Lei nº 8212/91) para cobrança de eventuais contribuições previdenciárias e ao Ministério do Trabalho e Emprego (arts. 49 e seguintes da CLT) para fins de aplicação das penalidades celetistas. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MIGUEL VIANA DE OLIVEIRA