Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ELCICLEIA GONCALVES SILVA
- Advogados
- HENRIQUE CLAUDIO MAUES (OAB 35707/RJ), LAERCIO GALLASSI (OAB 395260/SP), CAIO DE SOUZA (OAB 418041/SP), MURILO MÁXIMO RODRIGUES (OAB 243044/SP), EVERTON DOS SANTOS RIBEIRO LEITE (OAB 464366/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001649-20.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: ELCICLEIA GONCALVES SILVA RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e12f78 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSAMENTO INTERNO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. A exequente formula requerimento para que este Juízo estipule prazo de 15 dias para que a executada conclua o alegado processamento interno e comprove a efetivação do pagamento do rateio linear da Classe I (no teto de até R$ 55.000,00). Sucessivamente, requer que a ré seja intimada a prestar informações detalhadas e documentadas acerca das etapas pendentes e da previsão de liberação dos valores, sob pena de adoção de medidas executórias coercitivas. Da análise dos autos, verifica-se que a certidão para fins de habilitação do crédito trabalhista no juízo universal já foi expedida (Id. 4cfbc5d). Ademais, o plano de rateio linear e as diretrizes de pagamento da Classe I decorrem de deliberação exclusiva do MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da Recuperação Judicial n. 0090940-03.2023.8.19.0001 (Id. 490288e e Id. f232480). Com a apuração do montante exequendo e a consequente emissão da certidão de habilitação, exaure-se a competência executória da Justiça do Trabalho no tocante à cobrança e constrição patrimonial da devedora em recuperação judicial, a teor do art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005. A fiscalização de cronogramas, o controle do fluxo de caixa e a aferição de eventual mora no cumprimento dos pagamentos estruturados pela Gestão Judicial competem unicamente ao juízo universal. A imposição de prazos cominatórios ou a requisição de justificativas administrativas por esta Especializada configuraria indevida ingerência sobre procedimento que tramita sob coordenação e jurisdição de outro órgão do Poder Judiciário. Eventual insurgência quanto à celeridade ou ao adimplemento do rateio deve ser submetida diretamente ao Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, foro competente para deliberar sobre a matéria, conforme já assentado no v. acórdão de Id. 72900ca e no despacho de Id. 62bacfd. , indefere-se integralmente o requerimento de fixação de prazo e de intimação da ré para prestação de contas do trâmite recuperacional, remetendo-se a exequente às vias próprias perante o juízo universal. ADVERTÊNCIA SOBRE LITIGÂNCIA TEMERÁRIA E DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. Observa-se que a exequente vem reiterando pretensões já rechaçadas e deduzindo requerimentos executórios perante juízo manifestamente incompetente, contrariando frontalmente as decisões pregressas e o v. acórdão proferido pela 13ª Turma deste E. Tribunal Regional (Id. 72900ca). A insistência em instaurar incidentes inócuos e em rediscutir matérias fulminadas pela preclusão compromete a celeridade processual e atenta contra a cooperação judiciária, configurando conduta incompatível com a boa-fé processual. Fica a exequente expressamente advertida de que a reiteração injustificada de pleitos executórios já decididos perante este Juízo ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, com esteio no -B, incisos IV, VI e VII, e -C da CLT, c/c ncisos I e II, do CPC. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. A exequente postula, de forma sucessiva, a realização de atos executórios caso decorra o prazo sem o adimplemento da obrigação ou a devida comprovação nos autos. Ressalta-se que a impossibilidade de atos expropriatórios e a incompetência deste Juízo para prosseguir na execução forçada já foram expressamente decididas nas decisões pretéritas (Id. 0cf147f, Id. 62bacfd e Id. e24c4e5), bem como confirmadas pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Id. 72900ca). Estando o crédito habilitado no processo recuperacional, resta vedada a prática de quaisquer atos de constrição autônoma (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou CNIB) em desfavor da executada nesta esfera laboral. Por tais fundamentos, indefere-se o pedido de prosseguimento da execução e determina-se a manutenção do integral sobrestamento do feito, nos exatos termos do despacho de Id. e24c4e5, até ulterior notícia do encerramento da recuperação judicial. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
