PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001651-29.2018.5.02.0005 RECLAMANTE: JOSE CARLOS CORREA RECLAMADO: POLLUS FACILITIES SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64af785 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - ID. 8ee792f: A execução trabalhista se processa no interesse do credor (art. 797, CPC) e visa dar efetividade a um título executivo judicial transitado em julgado, concretizando o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). O crédito, de natureza alimentar, demanda urgência e a utilização de todos os meios legais disponíveis para sua satisfação. No presente caso, contudo, a execução se arrasta sem sucesso. Este Juízo já esgotou os meios executórios ordinários, com a utilização dos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), RENAJUD, INFOJUD e ARISP, todos com resultados infrutíferos para a localização de bens ou valores em nome do(s) executado(s). O direito ao sigilo bancário, embora protegido constitucionalmente como desdobramento do direito à privacidade (art. 5º, X e XII, da CF), não é absoluto. Deve ser ponderado com outros valores e direitos de igual envergadura, como o direito do credor à satisfação de seu crédito e a própria autoridade das decisões judiciais. A conduta do devedor que se oculta e frustra deliberadamente o cumprimento de suas obrigações não pode ser amparada por uma proteção irrestrita ao sigilo. Nesse contexto, a quebra do sigilo bancário surge como medida excepcional, de caráter subsidiário, autorizada pela Lei Complementar nº 105/2001 (art. 1º, § 4º), quando indispensável para a apuração de ilícitos, o que inclui a fraude à execução e a ocultação de patrimônio. A jurisprudência trabalhista é pacífica em admitir tal medida na fase de execução, como ultima ratio, quando esgotados os meios convencionais de coerção. Diante do insucesso de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis, a quebra do sigilo bancário é a única medida remanescente capaz de viabilizar a continuidade da execução, permitindo o rastreamento do fluxo financeiro e a eventual identificação de patrimônio oculto ou transferido a terceiros. Em virtude da superveniência da Resolução CNJ nº 584/2024, ficou estabelecido que todas as ordens judiciais que envolvam pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser transmitidas exclusivamente por via eletrônica, utilizando os sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). Por meio do SISBAJUD, este Juízo pode transmitir diretamente às instituições financeiras ordens de bloqueio, desbloqueio, transferência de valores, requisição de informações e afastamento de sigilo bancário, sendo que o Banco Central conduz esse procedimento dentro do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Assim sendo, prossiga-se com a quebra de sigilo bancário dos últimos 180 dias, utilizando-se do sistema SISBAJUD, por meio do módulo de "Afastamento de sigilo bancário", em face dos executados abaixo: IVANEY CAYRES DE SOUZA, CPF: 643.***.***-72;SAINT CLAYR TADEU PICCOLI SILVA, CPF: 031.***.***-77 Os resultados deverão ser anexados aos autos sob sigilo, atribuindo-se visibilidade somente ao exequente. II - Com as respostas, intime-se o exequente para que, no prazo de 08 (oito) dias, indique para o prosseguimento de bens livres e desembaraçados execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANEY CAYRES DE SOUZA
- POLLUS FACILITIES SERVICOS LTDA