PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE ROT 1001651-74.2016.5.02.0045 RECORRENTE: LAERCIO LUIZ FRANCO E OUTROS (1) RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) IDENTIFICAÇÃO Recurso ordinário - 4ª Turma Processo nº 1001651-74.2016.5.02.0045 (45ª Vara do Trabalho de São Paulo) RECORRENTES: LAERCIO LUIZ FRANCO e ATENTO BRASIL S/A RECORRIDOS: LAERCIO LUIZ FRANCO, ATENTO BRASIL S/A e VIVO S/A RELATÓRIO Nos termos do Acórdão exarado por esta 4ª. Turma, às fls. 644 e seguintes, foi determinada a nulidade da Sentença e a realização de prova pericial. Realizada a prova pericial (fls. 695 e seguintes). O juízo de primeiro grau proferiu a R. Sentença de fls. 858/875, que julgou o presente feito procedente em parte. Recurso ordinário interposto pelo reclamante requerendo as despesas de manutenção do veículo, desvio de função, horas extras, adicional de periculosidade, indenização por dano material e moral. Recurso ordinário apresentado pela primeira ré buscando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade de parte da segunda ré, e no mérito a reforma do julgado quanto a responsabilidade subsidiária da segunda ré, diferenças de comissões, diferenças de PLR, honorários sucumbenciais, justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo autor. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os recursos são adequados, tempestivos, e subscritos por advogados regularmente constituídos nos autos. A reclamada efetuou o devido preparo recursal nos termos da legislação vigente. Portanto, processem-se os recursos apresentados. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE I - DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO Requer o autor a reforma do julgado. Nos termos do contido na inicial o autor admitido em 02/06/2014, na função de consultor comercial, tendo sido dispensado sem justa causa em 02/04/2015, com a remuneração inserta no TRCT de R$ 1.593,45, assevera a autora laborava com o seu próprio veículo por determinação da ré, em visita aos clientes e outras atividades, contando com a quitação de somente R$ 450,00 mensais para custeio do combustível e manutenção do carro, contudo, aponta que os valores totais do seu gasto para tal mister eram de R$ 900,00 mensais, pugnando por diferenças. JÁ a reclamada aduz que os valores foram corretamente quitados, não havendo diferenças. Dito isso, o cotejo da prova produzida nos autos revela que não houve sequer a demonstração e, ou a juntada pela obreira de recibos com as despesas a maior que alega ter suportado, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 818, inciso I da CLT. Indevida a reforma. II - DESVIO DE FUNÇÃO Requer o autor a reforma do julgado buscando o pagamento de adicional, afirmando que acumulava funções na demandada. Em defesa, a reclamada aduz que não havia qualquer acúmulo de funções por parte do demandante e que este não encontra amparo legal. De fato, não há na lei trabalhista qualquer norma que preveja o pagamento de adicional para acúmulo de funções. Este, aliás, quando condizente com a função primitiva do trabalhador encontra respaldo no jus variandi do empregador. Ou seja, pelo uso de seu poder de comando, na vertente do jus variandi, tem o empregador direito de alterar unilateralmente as condições de trabalho a fim de adaptá-las a novas necessidades da empresa, desde que não fira o contrato originário em sua essência. Portanto, sendo compatível com a função inicialmente contratada, o acréscimo de outras funções por ato do empregador não configura, por si só, acúmulo de função. E ainda que assim o fosse, diante do silêncio da norma trabalhista pátria o pagamento de adicional somente seria possível se houvesse norma coletiva prevendo o título, o que não é o caso dos autos. O cotejo da prova oral e documental revela que não foram exigidos do reclamante trabalhos superiores às suas forças ou degradantes, estando as funções desempenhadas compreendidas no poder diretivo da empresa e perfeitamente compatíveis com a sua condição pessoal e com a natureza do trabalho pactuado Outrossim, o pleito é obstado pelo previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT, que determina que na falta de estipulação ou cláusula expressa, o empregado é obrigado a prestação de qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Mantenho a decisão de primeiro grau. Nego provimento. III - HORAS EXTRAS Requer o autor a reforma do julgado. Conforme se infere dos autos pretende o reclamante o pagamento de horas extras e demais verbas relativas a jornada de trabalho e seus reflexos, alegando que prorrogava sua jornada de trabalho habitualmente sem o correspondente pagamento. Aduz, em defesa, a reclamada que todo o trabalho efetivamente prestado se encontra satisfeito, sendo certo que em razão do exercício da atividade de Consultor Comercial, laborava o obreiro sem sujeição à controle de jornada, inserindo-se na exceção descrita no inciso I do art. 62 da CLT, portanto, sem direito a horas extras e demais verbas referentes a jornada de trabalho. Nos termos do art. 818 da atual Consolidação das Leis do Trabalho, cabe a cada parte comprovar suas alegações. Ocorre que o cotejo da prova oral produzida na audiência de 07/05/2018 tem o condão de convencer este magistrado acerca da pertinência da tese apresentada na defesa, citando a título de exemplo o asseverado pela única testemunha ouvida e trazida pelo reclamante, Fábio, que dentre outros argumentos asseverou que ativava-se como promotor de vendas, e que laborava das 13h às 22h, prestando serviços na mesma seção que o reclamante, e que não tinham horário fixo para trabalhar, seja interna, seja externamente à reclamada. Portanto, correto o julgado de primeiro grau que enquadrou o reclamante na exceção do artigo 62, inciso I da CLT. Mantenho a decisão de primeiro grau. Nego provimento. IV - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Requer o autor a reforma do julgado. Alegando que trabalhava em condições perigosas, requer o reclamante o pagamento do adicional correspondente acrescido de reflexos. Contesta ao pedido a reclamada, aduzindo que não havia condições prejudiciais de trabalho. Nestes casos, a lei processual trabalhista exige a feitura de laudo pericial. Ocorre que como houve a informação nos autos de encerramento das atividades da empresa no local em que laborou o reclamante, restou deferida a produção de prova emprestada (despacho de fls. 845). Dito isso o cotejo da prova produzida nos autos revela que o reclamante, nas atividades de consultor comercial, laborava eminentemente em atividade externa, inclusive realizando panfletagem, reuniões nos condomínios, fazendo vendas e prospecção de clientes, logo, não ficava comprovadamente sujeito as condições legais que pudessem ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Portanto, mantenho a decisão de primeiro grau. Nego provimento. V - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL Requer o autor a reforma do julgado. O cotejo dos autos revela que o autor admitido em 02/06/2014, na função de consultor comercial, tendo sido dispensado sem justa causa em 02/04/2015, com a remuneração inserta no TRCT de R$ 1.593,45, aduz que em decorrência do ambiente de trabalho a que era submetido e das atividades desempenhadas na empresa, adquiriu problemas nos ombros, coluna e braços, o que lhe causou inclusive sequelas e redução de sua capacidade laborativa, pretendendo uma indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) e morais. Defende-se a reclamada, afirmando que inexistiu qualquer conduta omissiva ou ativa da mesma que concorresse nos problemas de saúde narrados na petição inicial. Entende este magistrado não ser aplicável a responsabilidade objetiva do empregador, prevista no art. 927 do Código Civil, já que existe normatização específica à legislação trabalhista, no caso, o art. 7º, inciso XXVIII, que prevê a responsabilidade subjetiva do empregador, no caso de incorrer em dolo ou culpa. Cabe destacar o entendimento do E. TRT acerca da questão: DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. No que tange à responsabilidade por danos morais e materiais, a despeito da atividade de risco introduzida pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), vigora no ordenamento jurídico brasileiro, como regra geral, por força do artigo 186 do Código Civil e do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, a responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual o dever de indenizar decorre do preenchimento de três requisitos essenciais: 1) ação ou omissão culposa ou dolosa do empregador (ou agente); 2) dano experimentado pelo empregado (ou vítima); e 3) relação de causalidade verificada entre a ação ou omissão dolosa ou culposa do empregador e o dano experimentado pelo empregado (nexo causal). Na hipótese dos autos, tendo em vista as atividades exercidas pelo reclamante (arrumador de carga), pode-se afirmar que sua dinâmica laborativa não estava compreendida no conceito de atividade de risco, de que trata o Parágrafo Único do artigo 927 do Estatuto Substantivo Civil, incidindo, assim, a regra geral da responsabilidade subjetiva do empregador. (TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 24/09/2013 - RELATOR(A): MERCIA TOMAZINHO REVISOR(A): ROSANA DE ALMEIDA BUONO ACÓRDÃO Nº: 201.***.***-71 PROCESSO Nº: 02444004820095020090 A20 ANO: 2013 TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/10/2013 - PARTES:RECORRENTE(S): Walter Alves de Oliveira - e Figueredo Transportes e Comércio LTDA Prosseguindo, diante das alegações das partes, restou determinada a realização de prova pericial médica, cujo laudo restou acostado aos autos (fls. 695/724). Verifico que após minuciosa análise das condições descritas e alegações das partes relativas as atividades desempenhadas e condições de trabalho a que se submetia o obreiro, a perita chegou as seguintes conclusões: "...De acordo com a cronologia dos fatos, antecedentes pessoais do autor, análise ergonômica da atividade, exame físico, relatórios médicos e resultado de exames de imagem (Sinais de degeneração discal difusa), podemos concluir que: Não há nexo causal entre o abaulamento de coluna lombar e o labor na reclamada. Não há incapacidade laboral. Não há comprovação de doença nos ombros, joelhos e braços, não sendo possível estabelecer nexo causal ou concluir sobre incapacidade laboral..." Denoto ainda que nos termos do contido nos autos que não foram produzidas provas orais que pudesse eventualmente contrariar as conclusões do trabalho pericial. Outrossim, o reclamante nascido em 17/03/1977, contando, portanto, atualmente com 47 anos, exerceu logicamente atividades profissionais anteriores ao ingresso na ré, que possam ter eventualmente contribuído com os problemas de saúde que lhe foram acarretados na coluna. Assim, diante de todos os aspectos acima destacados, até mesmo em razão das conclusões do trabalho pericial de ausência de nexo causal da patologia e o labor desempenhado na ré, bem como quanto a ausência de incapacidade laboral, entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau quanto ao indeferimento da pretensão de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) e morais, e demais pleitos correlatos e acessórios. Nego provimento. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RÉ Rejeita-se eis que o autor inseriu a segunda ré no polo passivo da demanda, na condição de tomadora dos serviços prestados, por entender configurada a responsabilidade subsidiária nos moldes da Súmula 331 do TST, cujo quadrante fático-jurídico é o bastante para delimitar a legitimidade passiva ad causam. II - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ Requer a primeira ré a reforma do julgado no presente tópico. A Súmula 331 do C. TST tentou atender à necessidade urgente de uma resposta ao fenômeno da terceirização da mão-de-obra que passou a se difundir nos últimos anos entre as administrações empresariais. O TST consagrou na sua súmula jurisprudencial a distinção entre atividade-fim e atividade-meio, que antes vinha sendo elaborada pela doutrina. Pois bem, no entender da mais alta corte trabalhista pátria, as atividades essenciais não poderiam, nem deveriam ser terceirizadas, pois representariam o pulmão da estrutura empresarial. Portanto, a passagem de uma atividade indispensável para as mãos de uma empresa interposta caracterizaria a fraude à legislação trabalhista através da má utilização da terceirização. Entretanto, a distinção entre atividade-fim e atividade-meio é, na opinião deste juízo, merecedora de críticas. Afinal, na prática, com o aumento da complexidade das organizações empresariais no atual estágio de desenvolvimento do sistema de produção capitalista, torna-se uma tarefa impossível distinguir o que é ou não uma atividade central do processo produtivo de determinada empresa. Portanto, este juízo acredita que a solução para a correta apuração da licitude da contratação terceirizada encontra-se na aplicação da teoria do tipo contratual ao campo do Direito do Trabalho. No Direito Civil, vige um princípio de atipicidade dos contratos, segundo o qual as partes, geralmente, são livres para ajustarem o que bem lhes aprouver (cf. Enzo Roppo. Il Contratto. Bolonha, Il Mulino, 1979. p. 119-123). O princípio da atipicidade é uma consequência lógica da função de promoção fomento do comércio jurídico que o Direito Contratual assumiu nas sociedades capitalistas modernas. Trata-se de defender e coadunar interesses individuais dentro de uma organização socioeconômica que prevê o regime da propriedade privada e da acumulação de bens e riquezas. Ainda que se sustente que, na atualidade, há uma tendência de impor limites à liberdade de contratar, é imperioso reconhecer também que tais limitações caminham, com a consagração do regime econômico neoliberal, para ser um suporte para a substituição da vontade como elemento subjetivo pela vontade como elemento objetivo da formação do contrato, possibilitando uma maior celeridade nas negociações em um mundo composto por sociedades extremamente complexas. JÁ no Direito Laboral vige o princípio contrário: o princípio da tipicidade. Sua consagração não está explícita em nenhum artigo da lei trabalhista pátria, porém pode ser extraída da análise detida do ordenamento jurídico vigente em seu conjunto. Afinal, a existência, nos ordenamentos jurídicos, de determinados princípios que, embora não expressos em nenhum texto de direito positivo, desempenham um papel de importância singular e definitiva na aplicação do direito é hoje um fato inquestionável (cf. Eros Roberto Grau. A ordem econômica na Constituição de 1988. São Paulo, Malheiros, 1998. p. 73). Várias passagens da CLT permite reconhecer a opção do legislador pela obediência a um princípio de tipicidade contratual na seara laboral: o art. 443, que faz referência aos contratos a prazo determinado como uma exceção aos princípio geral de continuidade do vínculo de emprego; o art. 445, que prevê a duração máxima dos contrato de prazo determinado (2 anos) e do contrato de experiência (90 dias), fazendo crer que o avanço para além destes limites importa a existência de um contrato por prazo indeterminado; o art. 451, que determina que o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo; o art. 452, que considera por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se expiração deste dependeu da execução de serviços especializados. Observa-se da leitura dos dispositivos supracitados que a consagração do princípio da tipicidade, na seara laboral, configura-se como uma consequência lógica, senão natural, do próprio princípio protetor e do princípio da continuidade da relação de emprego que, por seu turno, impõem a preferência pela subsunção da maior parte das relações de trabalho ao tipo de trato sucessivo e por tempo indeterminado. O direcionamento adotado pelo Direito do Trabalho posto obriga o reconhecimento da vigência de um princípio de tipicidade no direito contratual laboral em oposição ao princípio de atipicidade dentro do direito contratual comum. Portanto, a estrutura e a função assumida pelo tipo contratual no Direito do Trabalho é distinta daquela que tem ele no âmbito do Direito Civil. Neste, o princípio de atipicidade atende à necessidade de celeridade das transações determinada pelo comércio jurídico e pela lógica capitalista de livre circulação de bens e riquezas. Naquele, o princípio de tipicidade atende ao caráter tutelar na medida em que propicia a preferência pelo contrato de trato sucessivo e ao caráter organizador quando orienta as formas de captação da mão-de-obra em um rol praticamente taxativo de opções. Por consequência da vigência do princípio de tipicidade determinando a preferência pelo contrato de trato sucessivo, no Direito do Trabalho, pode-se falar na existência de duas categorias de tipos contratuais: tipo principal ou consistente, representado pelo contrato por prazo indeterminado; tipos subsidiários ou precários, englobando todos os contratos expressamente previstos não abraçados pela continuidade. A atipicidade na seara laboral, por conseguinte, inexiste. Afinal, o princípio de tipicidade impõe a preferência pelos contratos por tempo indeterminado e pressupõe a subsunção ou redução das situações concretas anômalas ao tipo principal. Este tipo principal possui como elementos ou índices: a pessoalidade da relação de trabalho, a habitualidade ou continuidade da prestação de serviços, a onerosidade e a subordinação jurídica. É o contrato individual de trabalho por tempo indeterminado. Os tipos subsidiários não possuem como elemento ou índice a continuidade da relação. São os contratos a termo: contrato de experiência, contrato de trabalho para atividades transitórias, contrato de trabalho temporário etc. Sua precariedade advém justamente de sua transitoriedade, que acaba por dar menor nível de proteção ao trabalhador. Assim sendo, as consequências jurídicas do rompimento de um contrato de trabalho a termo e de um contrato de trabalho a prazo indeterminado em muito diferem. Neste, há uma maior carga quando de seu rompimento imotivado, porquanto o trabalhador confia na continuidade da relação; naquele, como as partes já têm prévio conhecimento da época do automático desligamento do vínculo, há menores ônus para o empregador quando verificado o termo ajustado. A contratação terceirizada não se conforma a um conceito jurídico preciso, tendo os mais diversos autores na doutrina buscados enquadrá-la em uma definição precisa sem sucesso. O fenômeno se amolda melhor a uma técnica de administração empresarial ou a uma modificação radical da produção, que determina a passagem de parte das etapas da produção ou de serviços auxiliares para as mãos de terceiros. Ademais, a maciça maioria dos juristas brasileiros insistem em conceituar a terceirização conforme o tipo de atividade (atividade-fim ou atividade-meio) que é deslocada para o prestador de serviços, não logrando enxergar que o gênero da atividade não constitui em si mesmo um requisito para a ocorrência do fenômeno. Na prática, tanto atividades essenciais quanto acessórias podem ser objetivadas pela terceirização. Esta se apresenta assim como um processo de modernização produtiva através do qual a empresa transfere para terceiro, pessoa física ou jurídica, a responsabilidade por uma ou mais de suas atividades, podendo estas estar entre as atividades de apoio ou entre as atividades essenciais por ela desenvolvidas. A licitude do processo de terceirização está diretamente ligada à existência do princípio de tipicidade na contratação trabalhista e aos índices do tipo principal ou consistente, especialmente a subordinação jurídica. Quando presente a subordinação direta do empregado da empresa terceirizada à tomadora de serviços, salvo nos casos de trabalho temporário devidamente configurado, haverá contratação atípica e, por conseguinte, ilícita. Quando a direção de serviços permanecer com a prestadora, a relação estará abraçada pela tipicidade e não encontrará obstáculos no ordenamento jurídico vigente. O estudo do modelo contratual tradicional no campo do Direito do Trabalho revela que a avaliação do polo de onde emanam as ordens diretivas da execução dos serviços representa a mais clara forma de apurar quem é o real empregador em um caso concreto. Afinal, a subordinação jurídica se dá entre empregador e empregado, não podendo se verificar entre o trabalhador e a tomadora de serviços, sob pena de configurar-se o vínculo empregatício. Em razão disso, salta aos olhos que a inserção do critério distintivo entre atividade-fim e atividade-meio no interior do inciso III do Enunciado 331 é desnecessária, dispensável. Propõe-se, pois, uma mudança no critério distintivo nos casos de trabalho terceirizado para adotar-se a existência de vínculo de emprego por prazo indeterminado entre o trabalhador e a empresa a que estiver diretamente subordinado, pouco importando avaliar a realização de atividade-fim ou atividade-meio pelo trabalhador terceirizado. O confronto entre o tipo tradicional com seus princípios e índices determinantes e a recolha dos elementos concretos da contratação terceirizada é que irão revelar a licitude ou não desta, notadamente quando se opera através dos modelos contratuais precários. Estando, a subcontratação dentro dos tipos legais existentes no Direito do Trabalho, isto é, obedecendo a todos os requisitos legalmente previstos para um dos tipos contratuais trabalhistas, mesmo que precários, estará ela respeitando o princípio de tipicidade vigente neste ramo da Ciência Jurídica e, por corolário, será relação contratual típica e revestida de legalidade. Ao contrário, quando a subcontratação não cumprir todos os requisitos do tipo contratual precário do qual se vale, tornar-se-á relação contratual atípica e esta não existe para o Direito do Trabalho, provocando a atração do tipo principal ou consistente, ao qual será ela imediatamente subsumida. Sob esta ótica, pouco passa a importar que sejam terceirizadas atividades-fim ou atividades-meio das empresas, já que o vínculo de emprego estará sempre protegido pela norma legal respectiva. Não há subtração de qualquer direito do trabalhador. O trabalho temporário continua a ser permitido apenas e tão-somente para os casos previstos na Lei n.º 6.019/74. Evita-se qualquer fraude, mormente porque prolongado o prazo ou não justificada a opção por esta forma de contratação atrai-se a nulidade e determina-se a subsunção da relação existente ao tipo preferencial. Nos demais caso parece evidente que a terceirização seguirá obedecendo aos preceitos consolidados e a relação jurídica não será de natureza precária. O trabalhador gozará de idêntica proteção jurídica ou, talvez, de maior proteção, dado ser acrescida, com fundamento na teoria do risco e na culpa in eligendo, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pela inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Pelas razões supra, deixa-se, portanto, de reconhecer como necessária a apuração da realização de atividades essenciais ou de atividades periféricas pelo demandante para decidir o mérito da ação. Aprecia-se, pois, apenas o polo donde emanavam as principais ordens para o empregado, a fim de definir seu verdadeiro empregador e declarar a licitude ou a ilicitude da relação de trabalho terceirizado. No caso sob análise, a terceirização deve ser considerada lícita, já que a subordinação permanecia com a prestadora de serviços. Em face da licitude, deve-se ter em conta a inexistência de vínculo entre o reclamante e a tomadora, devendo esta responder apenas subsidiariamente pelo débito trabalhista. Contudo, ainda que não haja intenção de fraudar a legislação laboral deve a empresa tomadora de serviços responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora, para que se fomente a boa escolha, evitando prejuízos aos direitos do proletariado pela falta de idoneidade da empresa de locação de mão-de-obra. Funda-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços na culpa na escolha (in eligendo) e na culpa na vigilância (in vigilando). Vale destacar ainda que nos termos do contido na audiência de 07/05/2018, a segunda ré e tomadora dos serviços do obreiro, foi considerada confessa no tocante a matéria de fato, o que implica na presunção de veracidade das alegações contidas na inicial que não foram elididas por prova em contrário. Logo, evidente a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Nego provimento. III - DIFERENÇAS DE COMISSÕES Requer a reclamada a reforma do julgado que deferiu o pagamento de diferenças de comissões no importe de R$ 150,00 mensais, com reflexos no seu complexo remuneratório. Aduz a recorrente que havia o pagamento apenas de valores bônus, no caso de atingimento de metas pelo obreiro, quitadas de forma esporádica e dependente das metas realizadas pelos trabalhadores, que foram pagos de maneira correta. Assim, diante do alegado pela ré em defesa e do que consta dos autos, deveria a reclamada juntar aos autos a documentação necessária para verificação da existência ou não das diferenças buscadas, e, ou o atingimento ou não das metas para o percebimento pelo reclamante, encargo que lhe incumbia nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. Contudo não abojou aos autos a ré tal documentação relativa ao cumprimento ou não das metas para percebimento dos valores devidos. Logo, mantenho a decisão de primeiro grau inclusive nos valores e parâmetros corretamente fixados pelo juízo de origem. Patente a natureza salarial da verba, diante do seu pagamento em caráter mensal e habitual. Nego provimento. IV - DIFERENÇAS DE PLR Requer o réu a reforma do julgado que deferiu parcialmente o pleito da inicial de pagamento de diferenças de PLR relativa ao ano de 2014. Nos termos do contido da inicial aduz o reclamante que não houve o pagamento correto da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2014, buscando a quitação de diferenças, eis que aponta que percebeu R$ 300,00, quando o correto seria R$ 1.000,00. Defende-se a reclamada aduzindo que pagou a verba supra corretamente nos termos dos limites estatuídos nos instrumentos normativos. Ocorre que o cotejo da prova contida nos autos revela que não houve o pagamento integral da verba supra pela ré e na forma do preconizado na norma coletiva. Assim, correta a decisão de primeiro grau que apontou que são devidas diferenças remanescentes na PLR proporcional de 2014, no importe de R$ 122,23. Nego provimento. V - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Requer a reclamada a redução dos honorários arbitrados em favor do patrono do autor. De acordo com os critérios do art. 791-A da CLT ao caso em exame, tendo em vista o (i) grau de zelo do patrono da parte, (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa e (iv) o trabalho e tempo despendido pelo patrono, considero correta a fixação dos honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo de primeiro grau no importe de 15% sobre o valor da liquidação do julgado. Busca ainda o réu o arbitramento de honorários em favor do seu patrono. Qualquer que seja a interpretação que venha a se cristalizar no julgamento do STF, sobre a ADI 5766, é bem de ver que os honorários de advogado, na Justiça do Trabalho, não decorrem do princípio da causalidade, nem da mera sucumbência, mas limitam-se às sentenças condenatórias que resultem na existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa. Pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei n. 13.467/17, há incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em suma: não são devidos os honorários de advogado na Justiça do Trabalho nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação (inteligência literal do artigo 791-A da CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei n. 5.584/70 e 11 da Lei n. 1060/50). Por conseguinte, mantenho a r. sentença. Nego provimento. VI - JUSTIÇA GRATUITA Busca a recorrente o acolhimento do apelo. Registrando seu posicionamento pessoal em sentido diverso, ou seja, de que seria necessária para a concessão dos benefícios gratuidade de acesso à Justiça a assistência do trabalhador pelo seu sindicato de classe, na forma da Lei n.º 5.584/70, este relator resolve, em nome da celeridade e da economia processuais, se curvar ao entendimento majoritário da jurisprudência do E.TRT da 2ª Região, e considerar correto o deferimento das benesses pretendidas pela autoria, nos termos da Súmula n.º 05 da citada Corte Trabalhista, cujo teor é o seguinte: "Justiça gratuita - Isenção de despesas processuais - CLT, arts. 790, 790-a e 790-b - Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato". Frise-se ainda que a declaração de pobreza do empregado deve ser presumida como verdadeira, sendo suficiente para concessão da Justiça gratuita, eis que a regra da CLT (artigo 790, § 4º, com redação imposta pela reforma trabalhista) deve ser interpretada em conjunto com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Aludido dispositivo diz que "o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Outrossim, o § 3º do mesmo artigo do CPC, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Assim, a chamada "declaração de pobreza" - documento particular assinado pelo próprio interessado - faz presumir sua necessidade e somente pode ser afastada se dos autos constar outra prova em sentido contrário. Nego provimento. Fundamentada a decisão. Acórdão DISPOSITIVO Posto isto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos do autor e da primeira ré, rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Deverão as partes atentar ao art. 1.026, § 2º do atual CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Nada mais. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende, a Excelentíssima Desembargadora Ivani Contini Bramante e o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis. Relator: Roberto Vieira de Almeida Rezende Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. DR. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz Relator Convocado - TRT-2ª Região SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2024. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LAERCIO LUIZ FRANCO