PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001652-47.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: JULIANA TIEMI KANAI RECLAMADO: CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a849ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO JULIANA TIEMI KANAI, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 07/11/2023, em face de CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada desde 04/07/2005, na função de técnica administrativa, percebendo como última remuneração o valor de R$ 13.939,24 por mês. Assim, postulou, desvio de função, indenização por danos morais, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 127.490,86. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 0c0bf0a), com documentos, arguindo preliminares e prejudicial de mérito, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID. cdec13a – reclamada). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Inépcia da petição inicial O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito. Limitação dos valores Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (, da CF), dignidade da pessoa humana (, da CF), proteção social do trabalho (, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do , da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do , da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo , da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do , da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (, da CLT e e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do , da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do , da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (, da CF), dignidade da pessoa humana (, da CF), proteção social do trabalho (, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da presente reclamatória (07/11/2023), o início do período contratual informado (04/07/2005), nos termos dos , da CRFB/88 e 11 da CLT, e a , que suspendeu os prazos no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, devendo-se retroagir o marco prescricional em 140 dias corridos, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 20/06/2018, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (, do CPC), com exceção do FGTS incidente sobre as parcelas pagas no curso do contrato (Súmula 362 do TST), considerando a modulação dos efeitos da decisão do STF no julgamento do ARE 709.212/DF e dos pedidos meramente declaratórios, nos moldes do da CLT. Salário substituição/desvio de função e reflexos O salário-substituição será devido quando o empregado exercer plenamente todas as atribuições do substituído. Assumindo o empregado apenas uma parcela das atribuições do cargo, não faz jus ao salário substituição. Configura-se o desvio de função quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado, sem perceber o salário respectivo. Ou seja, quando se atribui ao obreiro carga ocupacional qualitativamente superior, sem o pagamento correspondente. Em audiência, a reclamante disse: "que a depoente fez gestão de contratos no período em que alega o desvio, bem como análise técnica de processos administrativos, elaboração e análise de projetos, estudos e controle de preços, elaboração de proposta de negócios; que não fez projeção de vendas nesse período; que no período em que substituiu coordenou 12 unidades, o que não fazia antes; que instruiu os gerentes sobre a condução da gestão contratual, elaboração de documentos, fazia reunião de instrução com todos os gerentes do interior, participou de reunião na diretoria representando o departamento, que fez aplicação das penalidades da gestão de contratos; que não trabalhou na área de governança da empresa; que não trabalhou com assuntos relacionados à lei de acesso à informação; que o Sr. André, analista I, assumiu as funções da depoente quando ela saiu da reclamada; que foi chefe da CECAC; que a área foi extinta (novembro de 2020); que não sabe o motivo da extinção." A preposta da reclamada, por sua vez, alegou: "que a reclamante substituiu o Sr. Renato no período de 28/12/2020 a 23/01/2021 e de 04/02/2022 a 06/03/2023; que a reclamante assumiu as funções de analista I do Sr. Renato; que o Sr. Renato era analista III; que a reclamante não assumiu as funções de governança, cumprimento da lei de acesso, transparência, consultoria de governança, criação de projetos de governança, além de criação de metas na área de governança; que essas funções foram assumidas pelos demais analistas da própria governança, como a Sra. Marisa (analista IV), Sr. Ademilton Loreto (analista IV) e outros funcionários comissionados; que a reclamante acumulou suas funções anteriores com as funções do Sr. Renato; que a reclamante participou de reuniões no lugar do gerente da área, função essa que era do Sr. Renato; que nunca foi questionada a participação da reclamante nessas reuniões; que após o período informado a reclamante foi designada para ser chefe da SEGES; que quem substituiu a reclamante nas funções foi o Sr. André (analista I) que trabalhou por 5 meses com a reclamante, período em que pode ter recebido orientações da reclamante." A testemunha, ouvida a pedido da reclamante, por sua vez, informou: "que o depoente trabalhou com o reclamante de 03/2022 a janeiro/fevereiro de 2023 como técnico administrativo; que o depoente trabalhava no mesmo setor da reclamante; que o depoente não trabalhou com o Sr. Renato Chaves e que o conhecia apenas de vista; que o depoente não sabe dizer se a reclamante substituiu o Sr. Renato, mas que apenas, quando entrou no setor, a reclamante já estava na função; que o Sr. Renato era analista 3; que a reclamante era responsável pela gestão de contratos; que não sabe informar a respeito da governança; que o Sr. Andre substituiu a reclamante quando a reclamante saiu; que o Sr. André é analista 1." Pela análise das provas colhidas em audiência depreende-se que a reclamante, apesar de substituir o sr. Renato, não executou todas as funções que eram pertinentes a seu cargo, como confessado pela própria reclamante, tampouco restou comprovado que a reclamante tenha ocupado funções que extrapolem sem contrato. Além disso, a reclamante não produziu qualquer outra prova, testemunhal ou de qualquer estirpe, que pudesse demonstrar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor dos da CLT e 373, I do CPC, pelo que, julgo improcedente o pedido. Assédio moral O assédio moral constitui-se por qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude etc.) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade de uma pessoa, de maneira a ocasionar danos às condições físicas e psíquicas do trabalhador e desestabilizá-lo na continuação do emprego. A reclamante alegou que: “ao insistir em pagar à reclamante uma remuneração menor à do seu paradigma do sexo masculino, mesmo tendo reconhecido o desempenho das mesmas funções, a reclamada incorre em evidente discriminação de gênero; que foi destituída de suas responsabilidades sem razão para tanto. No presente caso, não verificada a incorreção indicada no pagamento, pelo que não comprovada qualquer atitude dirigida contra a autora que configure assédio moral. Quanto a destituição do cargo, reclamante afirmou em audiência que a área onde trabalhava foi extinta e não apresentou quaisquer provas que possam comprovar a tese de discriminação, como indicado razão pela qual julgo improcedente o pedido. Gratuidade da Justiça A declaração de hipossuficiência anexada não reflete a condição econômica da reclamante demonstrada nos autos, haja vista que a autora confessou o recebimento de remuneração superior a , o que lhe retira a condição de hipossuficiente econômico. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Honorários advocatícios Considerando o -A caput, §§ 2º e 3º da CLT, tendo sido os pedidos julgados todos improcedentes, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre valor atualizado da causa, a ser divididos entre os advogados das reclamadas. III - , diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por em face e , decido REJEITAR as preliminares arguidas e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, formulados na petição inicial, com resolução de mérito (, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Indeferida a gratuidade judicial a reclamante. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF e pelo C. TST, determino: a. o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (aput, da , de 1991); b. a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c. a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do do Código Civil. Custas pela reclamante no importe de , calculadas sobre o valor atribuído à causa de . Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (). . FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta