Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatários
- ADALBERTO TRINDADE DE OLIVEIRA, PATRICIA REGINA STRAPASSON
- Advogados
- OSCAR JOSE NOVAES (OAB 35895/PA), MARIA ISABEL MONTANES FRANCISCO (OAB 288555/SP), EDUARDO NOGUEIRA PENIDO (OAB 246349/SP), ROSANGELA MARIA DE ALMEIDA (OAB 286759/SP), LEONARDO MATHIAS NETO (OAB 182486/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ETCiv 1001652-67.2025.5.02.0005 EMBARGANTE: PATRICIA REGINA STRAPASSON EMBARGADO: ADALBERTO TRINDADE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ad3ad5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM. Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. VINICIUS JOSE DE REZENDE, tendo em vista a petição protocolada pelo Embargado , ADALBERTO TRINDADE DE OLIVEIRA, sob id. e3772a0 (pág. 45/54 - 14/10/20250), na qual impugna a pretensão da embargante. São Paulo, 04 de novembro de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO Vistos… 1 - Aceito os embargos por atendidos os requisitos de admissibilidade. 2 - Tratam-se de Embargos de Terceiros opostos por PATRICIA REGINA STRAPASSON em face de ADALBERTO TRINDADE DE OLIVEIRA, distribuído por dependência aos autos 1002184-45.2016.5.02.0720, sob as alegações de que : O Sr. Sanclair Ribeiro Martins foi incluído no polo passivo da demanda em face da FLACON CONEXÕES DE AÇO LTDA (1002184-45.2016.5.02.0720), pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa;Realizada pesquisa patrimonial em nome do executado SANCLAIR RIBEIRO MARTINS, sendo inserida indisponibilidade no CNIB no imóvel de matrícula 9393, do 1º Oficio de Peixoto de Azevedo - MT, na Av. 14, em 05/09/2022, pelo Grupo Auxiliar de Conciliação e Pesquisa Patrimonial - GAEPP. Protocolo 202209.0516.02337221-IA-620 processo 1002184-45.2016.5.02.0720, nos autos principais;À época foram apresentadas: certidão negativa de débitos trabalhistas, datada em 01/02/2013; certidão conjunta negativa relativa a tributos federais e divida ativa, também datada em 01/02/2013 ; e certidão negativa de ações cíveis e criminais, datada em 01/02/2013.É adquirente de boa-fé, eis que a ação originária da presente foi ajuizada em 01/12/2016, e a compra do imóvel foi realizada em 01/02/2013, em data anterior;A penhora deve recair apenas sobre o patrimônio do executado e os direitos de propriedade ou posse de outrem devem ser respeitados;requer a gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98, do CPC;total procedência dos Embargos de Terceiro;cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o referido imóvel. 3 - A embargante anexa os seguintes documentos: Procuração id. ae9e773 (pág. 8 – 26/09/2025);Matricula 9.393 - id. e352126 (pág. 9/11 -26/09/2025);Declaração de hipossuficiência – id. a77b02e (pág. 13/17 – 26/09/2025);Conta de água para comprovação de endereço id. 14254fa (pág. 13 – 26/09/2025), mesmo endereço apresentado na certidão de valor venal de id. fa4e37d (pág. 11 - 26/09/2025);Escritura pública de compra e venda lavrada no 2º Serviço Notarial e Registral “Guedes” , sob id. ab2cebd (pág. 15/17 - 26/09/2025) e id. 0b9e448 (pág. 18/19 – 26/09/20225) com data 01/02/2013, constando como vendedor Sanclair Ribeiro Martins e Elizani Andrade Mascarenhas Martins, matrícula 9.393, e declaram a inexistência de ações reais e reipersecutórias. 4 - O embargado , o reclamante na ação principal, manifesta-se em petição protocolada sob id. e3772a0 (pág. 45/54 - 14/10/20250, nos seguintes termos: Impugna a justiça gratuita, eis que a embargante não prova a hipossuficiência;A embargante, embora tenha efetuado o contrato de compra e venda do imóvel de matrícula 9.393 com o Executado, a mesma não procedeu ao registro, por não ter recursos financeiros para tal, perdendo a validade o contrato;Apresenta uma única conta de consumo de água datada de 15/02/2024, cujo endereço não é possível identificar se tratar do mesmo imóvel;Prevalência do credito trabalhista. 5 - Primeiramente, mister apreciar a legitimidade da parte para opor Embargos de Terceiro - ação autônoma, com requisitos específicos, embora dependente da principal. Conforme regra inscrita no do Código de Processo Civil, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.". 6 - A ausência de transcrição do título translativo da propriedade do imóvel no registro competente não pode sobrepor-se à realidade dos fatos, que demonstram a efetiva alienação do imóvel muito antes do ajuizamento da ação, não se configurando, portanto, fraude à execução. A forma de transmissão de bens imóveis inter vivos por instrumento particular é realidade social que não pode ser ignorada. O .245, §1º, do Código Civil estabelece que a propriedade dos bens imóveis se transfere a partir do momento em que é feito o registro no Ofício de Registro de Imóveis. Com isso, existe uma presunção de que o nome que consta no registro é o do proprietário. Contudo, tal dispositivo não é interpretado no sentido de que é proprietário do bem necessariamente aquele que assim consta no registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis. Trata-se de regra que traz presunção relativa de propriedade. Isso, porque a Súmula 84 do STJ aponta que o adquirente de boa-fé pode defender os seus bens, mesmo que não tenha feito o devido registro da aquisição no Ofício de Registro de Imóveis, de modo que reconhece a legitimidade para oposição dos embargos de terceiro por aquele que adquiriu a posse do imóvel apenas por compromisso de compra e venda. A má-fé, quando da alienação deve ser provada. 7 - Analisando o contrato de compra e venda colacionado aos autos, com chancela pública, verifica-se que, em 01/02/2013, o Sr. SANCLARI RIBEIRO DE MARTINS firmou uma escritura pública de compra e venda, com a Sra. , para aquisição do imóvel de matrícula nº 9.393, do Cartório de Registro de Imóveis Peixoto de Azevedo Mato Grosso, que comprova que o embargante é, de fato, a proprietária do imóvel constrito, tendo-o adquirido há três anos do ajuizamento da ação principal. 8 - Os autos principais (1002184-45.2016.5.02.0720) foi distribuído em 01/12/2016. É incontroverso que o negócio jurídico foi realizado antes do ajuizamento dos autos principais. É certo que a mera ausência de registro imobiliário do citado Instrumento Particular, por si só, não tem o condão de ilidir a boa-fé da ora embargante quando da aquisição do referido imóvel, que ocorreu 03 anos antes do aforamento do processo principal. 9 - Não há como presumir, nessa hipótese, má-fé ou fraude à execução, eis que à época da alienação, não havia qualquer constrição na matrícula do referido bem, conforme se verifica na matrícula do imóvel a primeira constrição ocorreu em 25/06/2021 – Av.03/9.393. A execução forçada somente foi iniciada em 14/05/2018 em face da personalidade jurídica, em decisão proferida nos autos principais, sob id. f3fd589 (pág. 309/310 – 14/05/2025) e com relação ao sócio em 24/02/2022, em decisão de id. ce9e096 (pág. 525/527 - 24/02/2022), de modo que a Terceira Adquirente não tinha como ter ciência de qualquer ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, sendo que eventual alegação de má-fé praticada no ato de compra e venda não pode ser presumida, mas deve ser provada. Deve ser preservada a boa-fé do terceiro embargante na aquisição do bem objeto de penhora, não obstante a ausência do registro da transferência de propriedade no competente cartório de registro de imóveis. O terceiro embargante demonstra ser adquirente de boa-fé, sendo o acolhimento da sua pretensão medida que se impõe. 10 - A conta de água foi anexada para comprovação de residência, e não comprovação de posse do imóvel. Necessariamente, não precisa comprovar que reside no imóvel de litígio, eis que pretende provar a propriedade. O fato de apresentar uma única conta, não causa estranheza, eis que na realidade do mundo contemporâneo não se espera do homem médio o arquivamento destes documentos, os quais, inclusive já são pagos de forma digital. Ademais, apresenta o mesmo endereço da apresentado na certidão de valor venal de id. fa4e37d (pág. 11 - 26/09/2025 ). 11 - , CONHEÇO dos Embargos de Terceiros opostos por em face de , para julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, e DETERMINAR o levantamento da indisponibilidade havida no processo principal ( 1002184-45.2016.5.02.0720) sobre o imóvel descrito na matrícula nº 9393, do 1º Oficio de Peixoto de Azevedo – MT. 12 - O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração do interessado, ou afirmação de seu advogado ( da e , do CPC), de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Contudo, prejudicados os pedidos para aplicação da justiça gratuita e a condenação para pagamento das custas pela parte sucumbente, eis que as custas de execução são devidas sempre pelo(a)(s) executado(a)(s) dos autos do processo principal a serem acrescidas ao saldo devedor daqueles autos, nos termos do -A, inciso V, da CLT, no importe de . 13 - Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE, nos autos principais 1002184-45.2016.5.02.0720, mandado ao Grupo Auxiliar de Conciliação e Pesquisa Patrimonial - GAEPP para o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 9.393, do 1º Oficio de Peixoto de Azevedo - MT, na Av. 14, realizada em 05/09/2022, Protocolo 202209.0516.02337221-IA-620 (id. 10afead – pág. 544/545 – 05/09/2025 nos autos principais), após o trânsito em julgado. 14 -TRASLADE-SE cópia da presente decisão para os autos principais, após o trânsito em julgado. 15 - Após, ARQUIVE-SE o presente feito. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
