PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001653-63.2022.5.02.0003 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS NAVARRO RECLAMADO: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6536b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central.São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃONo despacho em id.515e903, após analisados os cálculos e as correspondentes impugnações, a reclamada foi intimada a reapresentar sua apuração, incluindo os valores das comissões na base de cálculo das horas extras. Cálculos reapresentados pela reclamada em id.b5aaa28. Impugnação do reclamante em id.4600fa7, insistindo no mesmo ponto já afastado no despacho de id.515e903: seu pleito configura evidente bis in idem. Sobre os cálculosOs cálculos da reclamada estão regulares. HOMOLOGO os cálculos da reclamada, atualizados para 01/07/24, para fixar o valor da execução em R$52.887,93, atualizado para 01/07/24.HÁ depósito recursal e apólices de seguro-garantia nos autos:Libere-se ao reclamante o depósito recursal da reclamada, tendo em vista que o débito atualizado é inequivocamente superior (CPCGJT/2016, art. 76, I). Deverá a parte comprovar nos autos o valor efetivamente levantado, no prazo de 15 dias. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882).Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).Em caso de recolhimento de GPS, observar os códigos para o reclamante (1708), reclamada (2909) e número do processo (CLT, art. 889-A).Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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