PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001653-92.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: WILLIAM CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: ALPHA YK RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0d7478 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de WILLIAM CARDOSO DA SILVA em face de ALPHA YK RESTAURANTE LTDA., para: 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 – Condenar a reclamada nos seguintes valores: a – pagamento das horas extras, assim consideradas às excedentes da 7h20 diária e quadragésima quarta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário, aferíveis com base nos cartões-ponto, calculadas com o adicional de 50% ou outro mais benéfico previsto nas normas coletivas para o labor de segunda a sábados, e adicional de 100% ou outro mais benéfico previsto nas normas coletivas para o labor em domingos e feriados; b - pagamento dos minutos faltantes para uma hora de intervalo, aferíveis com base na jornada arbitrada, por infração ao intervalo intrajornada, com adicional de 50% ou outro mais benéfico previsto em normas internas ou coletivas. Ante a natureza indenizatória da referida verba, indevido seus reflexos nas demais verbas. As horas extraordinárias deverão ser remuneradas observando os seguintes parâmetros: globalidade salarial; divisor de 220 horas mensais; dias efetivamente trabalhados e evolução salarial do reclamante, bem como o cômputo da jornada em conformidade com o §1º do art. 58 da CLT (minutos excedentes) e com o §1º do art. 73 da CLT (em relação às horas trabalhadas a partir das 22 horas da noite). c - pagamento de reflexos das diferenças de horas extras nos descansos semanais remunerados e em férias acrescidas de 1/3 constitucional; gratificação natalina e FGTS. Observar-se-á o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do C. TST d – pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% do salário mínimo nacional, no período de 01/02/2023 até 31/12/2023, nos termos do da CLT; e - pagamento dos reflexos de adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina e FGTS; f - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) à advogada do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de pagamento de horas extras e reflexos, horas intervalares, adicional de insalubridade e reflexos e multa normativa; g - pagamento de honorários periciais no importe de (três mil e quinhentos reais). 3 - Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de reversão do pedido de demissão com pagamento das verbas rescisórias correlatas, adicional noturno, diferenças salariais e reflexos, descontos indevidos, indenização por danos morais, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do -A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4 - Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sem qualquer restrição, não havendo que se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do da CLT e pelo Princípio da Adstrição ( do CPC). Em face das irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providências cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei vigente à época da incorporação do numerário ao patrimônio da parte autora, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito do reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção dos reflexos em férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS, bem como o intervalo intrajornada e multa normativa, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Custas pela reclamada no importe de (duzentos e oitenta reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em (quatorze mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular