PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001654-43.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: EMERSON ROCHA BARRETO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa4f01e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por EMERSON ROCHA BARRETO contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, DECIDO: 1) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo, condenar a reclamada aos seguintes pagamentos: a) adicional de insalubridade, em grau médio, 20% sobre o salário-mínimo, devido por todo o contrato, com reflexos em 13º salários, férias +1/3, FGTS; b) honorários periciais em favor do perito ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA no valor de R$ 2.500,00; c) honorários advocatícios ao patrono do reclamante, em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença; 2) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em 5% dos pedidos julgados improcedentes, ao patrono da reclamada, observada a suspensão da exigibilidade contida na fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Por configurar o adicional de insalubridade salário condição, determino a exclusão na apuração dos períodos de faltas, férias e eventuais afastamentos que não resultem obrigação de pagar salário. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, há parcelas com natureza salarial: adicional de insalubridade com reflexos em 13º e em férias gozadas +1/3. Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST. A Justiça do Trabalho não detém competência para execução de contribuições previdenciárias destinada a terceiros, nem para determinar que o reclamado proceda à retificação de CNIS para incluir salários de contribuição deferidos na demanda. A correção monetária das verbas deferidas incidirá observando-se: para as verbas do complexo salarial, os índices relativos ao mês subsequente à prestação do serviço, em atenção ao que dispõe o art. 459, parágrafo único da CLT, e Súmula nº381 do C.TST; para as verbas rescisórias, o 10º dia após a extinção do contrato de trabalho; e para as demais, a época própria em que devidas. Tratando-se de ação ajuizada após 30/8/2024 e considerando a decisão unânime da SDI1 do TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, incide, na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora correspondentes à Taxa Referencial (TR), previstos art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até 29/08/2024. A partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA (IBGE) como índice de correção monetária. Os juros de mora incidem a partir da propositura da ação de acordo com o índice da SELIC deduzido o percentual de correção monetária (IPCA). Os artigos 840, §1o, e 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas apenas a indicação do seu valor, que pode se dar por estimativa (art. 12, § 2o, da IN 41 do TST). A apuração dos valores dos pedidos será realizada no momento oportuno, sem limitação aos indicados na petição inicial. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar, se for o caso, as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON ROCHA BARRETO