PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001654-47.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: EDLEY MOREIRA SANTOS RECLAMADO: ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a0f8e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. ANACELY ALMEIDA FROES DESPACHO Requer o exequente a expedição de ofício ao INSS para informações quanto aos proventos recebidos pela sócia ELISA CAMPOS MAZZA, pois consta informação no #id:c1accc7 que a mesma é militar aposentada da reserva, apesar de não constar informação quanto ao rendimentos tributáveis. É sabido que os militares não recebem suas aposentadorias pelo Regime Geral de Previdência(RGPS), mas possuem Regime Próprio, pelo quê, indefiro a expedição de ofício que não servirá para o fim colimado. Considerando que a nova redação do artigo 878 da CLT afastou a execução de ofício, ficando mantida essa sistemática apenas para exequentes que atuam em jus postulandi e para as contribuições sociais (artigo 876, § único, da CLT), deverá o exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Após, o feito será sobrestado e terá início o curso da prescrição bienal intercorrente (artigo 11-A, § 2º da CLT). Na hipótese de manifestação do exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, ou seja, sem indicar especificamente meio de prosseguimento eficaz, fica desde já indeferido, independentemente de novo despacho e vista, devendo o feito permanecer sobrestado, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ONIX BLINDAGEM E MONTAGEM LTDA - ME