PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001654-77.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: IONEKO MIASATO COSTA E OUTROS (6) RECLAMADO: SIND DOS EMP EM CENTRAIS DE ABAST DE ALIMENTOS EST SP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbbe410 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por IONEKO MIASATO COSTA, SUEO MIASATO, MARCIO DIAS MIASATO, ASSACO MIASATO OYDE, KYOKO MIASATO, MASSAO MIASATO, LEDA CECILIA DIAS MIASATO em face de SIND DOS EMP EM CENTRAIS DE ABAST DE ALIMENTOS EST SP, AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA, DECIDO julgar PROCEDENTES os pedidos para, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo, condenar o 1º reclamado e solidariamente o 2º reclamado, este limitado a 20% do que resultar a condenação atualizada, ao pagamento dos montantes descritos na fundamentação (R$ 204.615,05, devido em 31/05/2007; R$ 289.711,76, devido em 14/07/2010; R$ 1.454,29, devido em 28/03/2011; R$ 60.831,68, devido em 19/05/2011; R$ 23.254,94, devido em 25/11/2011; R$ 140.836,71, devido em 15/05/2013; R$ 115.491,91, devido em 15/02/2018), e de honorários advocatícios ao patrono dos reclamantes, em 10% do valor que resultar a liquidação de sentença. Defiro aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, não há recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as verbas deferidas. Tratando-se de ação ajuizada antes de 30/8/2024, incide correção monetária pelo IPCA-E até a data de propositura da ação. Da data de propositura da ação até 29/8/2024, aplica-se SELIC, cujo índice engloba correção monetária e juros de mora. A partir de 30/8/2024, aplicam-se correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA. Os artigos 840, §1o, e 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas apenas a indicação do seu valor, que pode se dar por estimativa (art. 12, § 2o, da IN 41 do TST). A apuração dos valores dos pedidos será realizada no momento oportuno, sem limitação aos indicados na petição inicial. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 30.000,00, sobre a condenação arbitrada em R$ 1.500.000,00. Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA
- SIND DOS EMP EM CENTRAIS DE ABAST DE ALIMENTOS EST SP