PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001655-69.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: IVETE BRITO DE SOUZA RECLAMADO: MOVEIS E MAGAZINE TABOAO DA SERRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15dc57b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ALEXANDRE SAKAMOTO LOPES - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:abdb632: Trata-se de petição apresentada pela exequente, por meio da qual requer a adoção de medidas coercitivas e de pesquisa patrimonial contra o executado, consubstanciadas na expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas (exchanges) para bloqueio de ativos virtuais, bem como na retenção do seu passaporte, sob o argumento de assegurar a eficácia da execução. Decido. Indefiro os requerimentos formulados pela exequente. Consigne-se, por oportuno, que a execução trabalhista deve ser pautada pelo equilíbrio entre a máxima utilidade dos atos executórios no interesse da parte autora (art. 797 do CPC) e a menor onerosidade ao patrimônio do executado (art. 805 do CPC). Não se trata de desconsiderar a legítima pretensão do credor em ver satisfeito o seu crédito, mas sim de harmonizar tais preceitos legais, impedindo que a execução se converta em mera penalização ou em imposição de restrições severas de direitos quando o juízo já se encontra substancialmente amparado. No caso em tela, sobressai a postura colaborativa e de boa-fé do executado (art. 5º do CPC). O réu compareceu voluntariamente aos autos, justificou sua impossibilidade financeira de quitar o débito à vista e ofereceu à penhora bem imóvel de matrícula nº 147.040 do 1º RI de Jundiaí/SP (#id:3805166) avaliado em quantia superior ao montante executado. Ademais, verifica-se que o devedor não tem embaraçado a execução com atos protelatórios ou recursos incabíveis, aceitando a marcha processual. Diante desse cenário de cooperação e com a expressa concordância anterior da própria exequente quanto à garantia ofertada, revela-se flagrantemente desproporcional a cumulação de novas medidas expropriatórias agressivas. Ademais, sob a ótica da eficácia e da utilidade do provimento jurisdicional, consigna-se que as medidas pretendidas revelam-se inócuas, senão vejamos: a) Quanto às Criptomoedas: A experiência prática deste Juízo e a pacífica jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região demonstram a baixa eficácia e o recorrente resultado negativo nas pesquisas de ativos virtuais, não se justificando tumultuar a marcha processual com diligências sabidamente infrutíferas quando o processo já dispõe de garantia real e palpável. A expedição de ofícios individualizados a corretoras (exchanges) constitui medida inócua e meramente exploratória, uma vez que o sistema unificado SISBAJUD já possui ferramentas avançadas de rastreamento que abrangem a localização de criptoativos custodiados no país (Instrução Normativa RFB nº 1888/2019). Ademais, a constrição desses bens esbarra em severas dificuldades operacionais, tais como a volatilidade do mercado e a possibilidade de guarda em carteiras privadas (wallets) fora do alcance das corretoras. Desse modo, inexistindo nos autos indícios mínimos de que os executados possuam ou movimentem moedas virtuais, o indeferimento da busca aleatória resguarda o princípio da razoável duração do processo e evita a sobrecarga desnecessária da máquina judiciária. Nesse sentido, a jurisprudência local consolidou o entendimento de que o esgotamento dos meios de execução eletrônicos ordinários e a ausência de indícios mínimos de patrimônio virtual obstam a realização de buscas genéricas em face de corretoras de criptoativos, conforme se extrai dos seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LOCALIZAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FINTECHS/EXCHANGES. DESNECESSIDADE. ABRANGÊNCIA DO SISTEMA SISBAJUD: Cumpre consignar que desde 2020 o sistema Sisbajud possui ferramentas avançadas de rastreamento de ativos financeiros que abrangem, inclusive, a localização de criptoativos custodiados em corretoras (exchanges) domiciliadas no país, diante da obrigatoriedade de prestação de informações à Receita Federal do Brasil, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1888/2019. Desse modo, a expedição de ofícios individualizados a tais instituições constitui medida inócua e desnecessária quando as pesquisas eletrônicas promovidas pelo Juízo mediante o sistema unificado já restaram infrutíferas. Ademais, conquanto se admita, em tese, a penhora de criptomoedas com esteio no artigo 835 do Código de Processo Civil, a constrição de tais ativos virtuais esbarra em severas dificuldades operacionais, notadamente em razão de sua natureza descentralizada, da possibilidade de guarda em carteiras privadas (wallets) fora do alcance das corretoras e da alta volatilidade do mercado. Inexistindo nos autos indícios mínimos de que os executados possuam ou movimentem moedas virtuais, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a diligência requerida. Agravo de petição ao qual se nega provimento". (TRT da 2ª Região; Processo: 0001560-95.2010.5.02.0017; Data de assinatura: 07-07-2026; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 2 - 11ª Turma; Relator(a): RICARDO VERTA LUDUVICE) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE PENHORA DE CRIPTOMOEDAS. INDEFERIMENTO POR FALTA DE INDÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição, o qual visava reformar decisão de primeiro grau que indeferiu a expedição de ofícios para busca e penhora de criptoativos em nome dos executados, sob o fundamento de tratar-se de pedido genérico e desprovido de indícios de existência de ativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de petição contra decisão interlocutória que indefere medida constritiva na fase de execução; (ii) estabelecer se a ausência de indícios concretos da existência de criptoativos autoriza o indeferimento de diligência judicial para a localização de ativos dessa natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O agravo de petição é cabível contra decisões interlocutórias que possuam caráter terminativo ou que impeçam a continuidade do cumprimento da sentença ou da execução.4.A busca de ativos por meio da expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas, sem qualquer indício ou prova da existência de tais bens, configura diligência genérica, inócua e de baixa efetividade, dado o universo pulverizado de operadoras globais.5.O Poder Judiciário não deve ser utilizado para a realização de buscas aleatórias de patrimônio, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo e desnecessária sobrecarga da máquina judiciária.6.A ampliação do convênio SISBAJUD, que atualmente abrange diversas instituições financeiras e fintechs, constitui meio mais robusto e eficaz para a tentativa de satisfação do crédito exequendo do que a expedição de ofícios indiscriminados a corretoras de criptoativos. IV. DISPOSITIVO E TESE7.Agravo de instrumento provido para o conhecimento do agravo de petição; agravo de petição não provido.Tese de julgamento:1.É cabível o agravo de petição contra decisão interlocutória que indeferir medida constritiva, quando esta possuir potencial para extinguir ou sobrestar a execução.2.A expedição de ofícios para localização de criptoativos exige a demonstração de indícios mínimos da existência de tais ativos em nome do executado, sob pena de indeferimento por configurar diligência genérica e desprovida de efetividade.3.O princípio da razoável duração do processo autoriza o magistrado a indeferir diligências inúteis ou meramente exploratórias na busca de patrimônio dos devedores. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, alínea "a" e § 7º; CLT, art. 11-A; Lei nº 14.478/22; Decreto nº 11.563/23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 568 (REsp 1.340.553-RS); TJSP, Agravo de Instrumento 2059251-85.2018.8.26.0000.(TRT da 2ª Região; Processo: 0002169-93.2010.5.02.0012; Data de assinatura: 02-07-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO. UTILIDADE. NÃO PROVIMENTO.1. Recurso da exequente em que pretende a expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas.2. A discussão se refere ao alcance dos convênios para satisfação do crédito da reclamante.3. Esgotados os meios de localização de ativos passíveis de execução, é válida qualquer medida diversa daquelas previstas no art. 149 do Prov. GP/CR nº 13/06, caso consista em providência útil. HÁ que se averiguar, portanto, a probabilidade de sucesso da medida.4. A penhora de criptoativos é de difícil operacionalização, ante a ausência de regulamentação e a volatilidade da moeda. Além disso, a guarda desses ativos, muitas vezes, é do proprietário, em carteiras privadas (wallets), e fora das corretoras, sendo que não há sequer indícios de que os executados, de fato, tenham realizado qualquer movimentação de moedas virtuais.5. Agravo de petição não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001615-10.2015.5.02.0037; Data de assinatura: 29-06-2026; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 3 - 16ª Turma; Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE) b) Quanto ao Passaporte: Tratando-se de executado com dupla nacionalidade declarada, a retenção do passaporte brasileiro mostra-se medida despida de utilidade prática. O recolhimento do documento nacional não anula a cidadania estrangeira nem impede a utilização de documentos emitidos por outra soberania, os quais escapam aos limites da jurisdição pátria e permitem o trânsito regular do devedor. O entendimento ora adotado encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência recente, pacífica e reiterada deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que rechaça a aplicação de medidas coercitivas atípicas de caráter eminentemente punitivo, restritivas de direitos civis, quando ausente a demonstração de utilidade prática ou quando a execução já se encontra amparada por outros meios, conforme se extrai dos arrestos abaixo colacionados: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. ADI 5.941 DO STF. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. Demonstrado o exaurimento das medidas executivas típicas e evidenciados fortes indícios de ocultação patrimonial e padrão econômico incompatível com a alegada insolvência do executado, admite-se a adoção de medidas executivas atípicas, tais como suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Medidas coercitivas de caráter subsidiário, proporcional e adequado, em consonância com a tese firmada pelo STF na ADI 5.941 e na Rcl 65.995 AgR. Agravo de petição provido.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000174-46.2019.5.02.0001; Data de assinatura: 24-07-2026; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 4 - 8ª Turma; Relator(a): MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OSTENTAÇÃO OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do sócio executado como medida para assegurar o cumprimento de obrigação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível, no âmbito da execução trabalhista, a imposição de medidas coercitivas atípicas - especificamente a suspensão de CNH e passaporte - para compelir o devedor ao pagamento de dívida trabalhista, à luz da constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC e dos princípios da proporcionalidade e da eficiência. III. RAZÕES DE DECIDIRO Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5941, confirmou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, estabelecendo, contudo, que o uso de medidas coercitivas atípicas deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal .A aplicação de tais medidas exige demonstração concreta de sua adequação e necessidade, não sendo suficiente a mera alegação de insucesso na localização de bens ou o esvaziamento da execução. O magistrado deve exercer o raciocínio ponderativo ao analisar o caso concreto, sob pena de incorrer em abuso de poder e ofensa a direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção, previstos no art. 5º, XV e LIV, da Constituição Federal. A execução deve, preferencialmente, recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre a sua pessoa, salvo em situações extremas, devidamente comprovadas, de ostentação incompatível ou ocultação de patrimônio, o que não se verifica nos autos. A medida requerida mostra-se ineficaz para o objetivo de satisfação do crédito trabalhista, afrontando o princípio da eficiência ao restringir direitos individuais sem a garantia de resultado prático na localização de bens passíveis de constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A imposição de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão de CNH e passaporte, exige fundamentação baseada em elementos concretos que demonstrem a adequação, necessidade e proporcionalidade da restrição ao caso concreto. É indevida a aplicação genérica de medidas restritivas de direitos fundamentais quando não comprovada a conduta dolosa de ocultação de bens ou a existência de ostentação incompatível com o inadimplemento da obrigação. As medidas executivas devem orientar-se pela busca de bens do patrimônio do executado, observando-se os limites da razoabilidade e o respeito às garantias constitucionais individuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XV e LIV; CLT, arts. 765 e 878; CPC, arts. 1º, 8º e 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941; STJ, REsp 1.788.950-MT.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000569-41.2016.5.02.0034; Data de assinatura: 27-07-2026; Órgão Julgador: 15ª Turma - Cadeira 1 - 15ª Turma; Relator(a): MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI) EXECUÇÃO - MEDIDAS COERCITIVAS. CPC, ART. 139, IV. SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO SÓCIO EXECUTADO. A suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do sócio executado, como medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, somente se justificam quando demonstrada sua adequação, necessidade e proporcionalidade, bem como a existência de indícios de ocultação patrimonial ou de comportamento voltado à frustração da execução. Ausente demonstração concreta de que o executado esteja ocultando bens ou adotando condutas destinadas a inviabilizar a satisfação do crédito exequendo, tais medidas revelam-se excessivas e inadequadas, por restringirem direitos individuais. Agravo de Petição a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1002193-49.2017.5.02.0242; Data de assinatura: 23-07-2026; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 1 - 18ª Turma; Relator(a): ADRIANA PRADO LIMA) Outrossim, verifica-se que também já foi deferida nestes autos a penhora no rosto do processo nº 1051457-26.2015.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro/SP. À luz do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), compete à própria exequente diligenciar perante o referido juízo cível para verificar o atual andamento daquela demanda e informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não prosseguimento do processo, se há perspectiva de satisfação imediata do crédito por meio daquela constrição. Ante a preclusão lógica e consensual sobre a garantia ofertada, mantenha-se a marcha regular para a reavaliação e posterior envio ao CALJU para alienação particular do imóvel já constrito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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