PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001656-69.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: VILONEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: RITA DE CASSIA FREIRE 051.***.***-07 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef8f88b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE, informando V. Exa. que: A ação foi proposta, inicialmente, em face de XZ TEC e Rita de Cássia Freire, tendo a autora laborado como cozinheira/limpeza no período de 01/06/2017 a 05/07/2017:As partes celebraram acordo sendo este inadimplido , alcançando o valor de R$ 1.875,00 em 16/11/2017 (doc. ID nºs d02e344 e 975bc57);a autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa GR Construção Civil Ltda para a inclusão de Rita de Cássia Freire no polo passivo da ação, o que restou deferido (doc. ID nº 8309433);a autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do sócio Guilherme Sebastião da Silva, com óbito em 14/04/1997 conforme doc. ID nº 6b1d3e5, ou seja, falecido 20 anos antes do contrato de trabalho da reclamante. São Bernardo do Campo, 09 de fevereiro de 2026. ALVARO APARECIDO NUNES Analista Judiciário Vistos. Ante as informações acima, intime-se a exequente para indicar meios efetivos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se para evitar repetição de diligências realizadas anteriormente e indicação de medidas genéricas, sob pena de não conhecimento. Prazo de 05 dias. Indefere-se, desde já, eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Adverte-se que a indicação de pesquisas e meios de execução sem embasamento fático-lógico relacionado ao caso concreto que evidencie a existência de bens ou ativos, será considerada genérica e inconclusiva. As medidas devem objetivar a satisfação de seu crédito e não somente a indicação de providências genéricas, fundadas em crença no acaso, e que tem como finalidade apenas a manutenção do processo ativo. Referidas indicações, ainda que deferidas pelo Juízo, para o fim de evitar interposição de recursos, não interrompem o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Ressalto que os 05 dias supra indicados para manifestação não alteram o prazo total de 2 anos da intimação desta decisão para indicação de meios efetivos para prosseguimento da execução. Por fim, esclarece-se que inexiste previsão legal ou normativa à exigência de intimação pessoal para o início da contagem prescricional, conforme PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, sendo o descumprimento de decisão judicial iniciado com a regular intimação do patrono habilitado. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VILONEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA