PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001657-03.2022.5.02.0003 RECLAMANTE: SIUBERTO ARAUJO LIMA RECLAMADO: M & SB DO BRASIL CONSTRUTORA - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18d60b9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2026. THIAGO SOUZA BARROS DECISÃO Vistos... Chamo o feito à ordem. Ante os depósitos e constrições judiciais realizados. 1. DA EXECUTADA TGSP-49 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Compulsando os autos (ID 25c75bd), verifico que a executada TGSP-49 comprovou o integral adimplemento de sua cota de responsabilidade. Sendo assim, julgo extinta a execução com relação a executada TGSP-49 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no art.924, II do CPC. Desnecessária a remessa dos autos à União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Primeiramente, intimem-se as partes para ciência dos valores abaixo indicados, bem como para que informem os dados bancários para emissão dos alvarás eletrônicos. Após, liberem-se os valores devidos, consoante os parâmetros fixados na r. sentença liquidanda: - Do depósito de R$ 14.825,45 - 08/10/2025, libere-se: R$ 10.980,70 ao reclamante; R$ 1.153,61 ao FGTS (a depositar) R$ 594,26 ao advogado do reclamante; R$ 2.096,88 ao INSS; Cumpridas as liberações, exclua-se do polo passivo a executada TGSP-49 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. 2. DA EXECUTADA COOPERATIVA HABITACIONAL VIDA NOVA Quanto à manifestação de ID 94128e8, a executada COOPERATIVA HABITACIONAL VIDA NOVA alega ter sido quitada o débito da execução contra si, em virtude do bloqueio de R$ 64.500,00. A Secretaria procedeu à atualização dos valores devidos pela executada, apurando o montante de R$ 68.038,79 (ID af071fe), valor superior ao bloqueio de R$ 64.500,00. Sendo assim, do depósito de R$ 64.500,00, determino as liberações abaixo: R$ 46.030,01 ao reclamante R$ 6.069,07 ao FGTs (a depositar) R$ 2.746,60 ao advogado do reclamante R$ 9.654,32 ao INSS Após, intime-se a reclamada, para pagamento do remanescente apurado R$ 3.538,79 (INSS), em 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. 3. DA EXECUTADA GAFISA S/A (PEDIDO DE LEVANTAMENTO - ID 2cf9f28) Pretende a executada o levantamento do bloqueio via SISBAJUD (R$ 45.000,00), sob o argumento de que os valores seriam de terceiros e, portanto, impenhoráveis. Em que pese as alegações da executada, razão não lhe assiste. No ordenamento jurídico pátrio, vigora a presunção juris tantum de que os valores depositados em contas bancárias de titularidade da parte executada pertencem ao seu patrimônio disponível. Para elidir tal presunção, incumbe à parte executada o ônus da prova imediato e documental, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho Compulsando os autos, verifica-se que a parte limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da origem do numerário, sem colacionar aos autos qualquer prova documental robusta que demonstre, de forma inequívoca, que o valor bloqueado de R$ 45.000,00 não integra o seu patrimônio disponível. É cediço que o ônus da prova quanto à impenhorabilidade ou à propriedade de terceiros sobre valores bloqueados em conta da própria executada pertence exclusivamente a esta, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. No caso em tela, a executada não se desincumbiu de tal encargo. Ademais, vigora no ordenamento jurídico a presunção de que o dinheiro depositado em conta bancária pertence ao titular da referida conta. A mera alegação de depósito por terceiro, desacompanhada de prova documental contemporânea ao bloqueio, não possui o condão de afastar a constrição, sob pena de inviabilizar a efetividade da execução trabalhista. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de levantamento formulado pela executada GAFISA S/A no ID 2cf9f28, mantendo-se a penhora sobre os valores bloqueados. Em prosseguimento, tendo em vista a atualização realizada pela Secretaria da Vara (Id 4c6222f), do depósito de R$ 45.000,00 de 13/02/2026, libere-se, eis que incontroverso: R$ 34.225,53 ao reclamante R$ 4.591,27 ao FGTS (a depositar) R$ 2.039,69 ao advogado do reclamante. R$ 4.143,51 ao INSS Após, intime-se a reclamada, para pagamento do remanescente apurado no importe de R$ 5.345,35 (INSS), em 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC. No silêncio execute-se. Após, tudo cumprido, venham os autos conclusos. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- M & SB DO BRASIL CONSTRUTORA - EIRELI
- COOPERATIVA HABITACIONAL VIDA NOVA
- TGSP-49 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
- GAFISA S/A.