PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001657-20.2024.5.02.0007 : ALINE DE SOUZA SILVA : HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffe7fbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move ALINE SILVA NEPONUCENO CARESMA, Reclamante, em face de HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, Reclamada: (i) deixo de receber a emenda à petição inicial protocolizada sob o ID. 21a9546, restando prejudicada a análise dos pleitos nela descritos; rejeito as preliminares arguidas; e, (ii) no mérito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar a Reclamada ao pagamento de: - adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, relativamente ao interstício de 20/04/2020 até 01/02/2023; e reflexos em: horas extras, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS; - horas extras, considerando-se como tais aquelas laboradas além da 12ª diária e/ou da 36ª semanal, relativamente ao interstício supramencionado, com adicional convencional de 90%; e reflexos, observando-se o disposto na OJ nº 394, da SDI-I, do C. TST, em: 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS; - 40 (quarenta) minutos extras a título de intervalo intrajornada indenizado, com adicional convencional de 90%; As horas trabalhadas no período noturno deverão ser computadas de forma ficta, nos termos do art. 73, §1º, da CLT. O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. - diferenças a título de adicional noturno de 40%, para todo o trabalho exercido após as 22h00, inclusive quanto à prorrogação em horário diurno, após cumprida integralmente a jornada noturna, devendo as horas noturnas ser computadas de forma ficta; e reflexos em: DSR, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS; - pensão mensal vitalícia no valor de 65% da remuneração atualmente percebida pela obreira, acrescida do terço constitucional sobre as férias, uma vez que este valor faz parte da base de cálculo de sua renda habitual. No mês de dezembro, em razão da gratificação natalina, a pensão será devida de forma dobrada. Acresça-se, ainda, o percentual relativo ao FGTS. A pensão é devida desde a data do primeiro afastamento (01/02/2023) e é devida por toda a duração da vida da Reclamante. - R$15.000,00 (quinze mil reais) de indenização por danos morais. Deverá a RÉ incluir o pensionamento mensal na folha de pagamento da Autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação específica para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixada a título de “astreintes”, a ser revertida em benefício da obreira. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado, ainda, o período efetivamente trabalhado pela parte Autora. Concedam-se à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A Reclamada deverá comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da Lei 8.541/1992. Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST). Também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do art. 114, inciso VIII, da CF. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo da Reclamante, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (art. 832, §3º, da CLT): - adicional de periculosidade e reflexos em horas extras e 13º salário; - horas extras e reflexos em DSR e 13º salário; - diferenças de adicional noturno e reflexos em DSR e 13º salário. A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, §1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST). A parcela deferida a título de danos morais será corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do C. STJ e 439 do C. TST. A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Honorários periciais a cargo da Reclamada fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada perícia realizada nos autos, os quais serão corrigidos nos termos da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Condeno a obreira e a RÉ a pagarem, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, ficando os honorários devidos pela Autora sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela Reclamada, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$500.000,00 no importe de R$10.000,00. Intime-se as partes. Encaminhe-se cópia desta sentença à Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio de e-mail ([email protected]), na forma da Recomendação Conjunta GP. CGJT nº 02/2011. Encerrou-se a audiência. Nada mais. mms JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE DE SOUZA SILVA