PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO AP 1001658-09.2016.5.02.0064 AGRAVANTE: GLIBSON ANDRE DA SILVA DE MENDONCA AGRAVADO: MAB DA SILVA FUROS - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 5c31c34, proferida nos autos. AP 1001658-09.2016.5.02.0064 - 11ª Turma Recorrente: 1. ORDALEIA GOMES DA SILVA Recorrido: BIANCA GOMES DA SILVA Recorrido: ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO BATISTA DA SILVA Recorrido: Advogado(s): GLIBSON ANDRE DA SILVA DE MENDONCA MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO (SP329803) Recorrido: Advogado(s): KAUAN GOMES DA SILVA RENATO SILVERIO LIMA (SP223854) Recorrido: Advogado(s): MAB DA SILVA FUROS - ME RENATO SILVERIO LIMA (SP223854) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ORDALEIA GOMES DA SILVA O recurso de revista é dotado apenas de efeito devolutivo, nos termos dos artigos 896, §1º, e 899, caput, da CLT. Como a parte recorrente não demonstra a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência (CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único), indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo. Nesse sentido: "[...] EFEITO SUSPENSIVO - PEDIDO DESFUNDAMENTADO. A agravante limita-se a requerer 'processamento do recurso, observado, ainda, o pedido de efeito suspensivo', sem declinar os fundamentos que lastreariam a sua pretensão. Pedido indeferido. [...]" (AIRR-365-18.2011.5.02.0445, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2022). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2025 - Id 3eaf53a,464a3e5; recurso apresentado em 05/08/2025 - Id ae2f10d). Regular a representação processual (Id 57e894f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Consta do v. acórdão: "Penhora sobre percentual de salário, pensão, proventos de aposentadoria. O exequente pretende que seja realizada a penhora sobre o benefício previdenciário percebido pela executada Ordaleia Gomes da Silva. Pois bem. Entendo penhoráveis os valores percebidos a título de salário, pensão, proventos de aposentadoria, desde que estabelecido limite percentual adequado a fim de não comprometer a dignidade e subsistência do devedor. Aos fundamentos. Preceitua o art. 833 do CPC que são impenhoráveis: "(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Veja-se que a lei adjetiva pátria vem autorizar, de forma excepcional, a penhora de salários/pensões/proventos de aposentadoria ("...penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem..."), desde que a disposição de parte da remuneração mensal não prejudique a subsistência do devedor e da sua família. Portanto, desde o início da vigência do CPC de 2015, que alterou a previsão normativa quanto aos limites da impenhorabilidade de verbas alimentícias, é possível a penhora de parcelas salariais para pagamento de valores referentes a direitos de mesma natureza, como as verbas trabalhistas, exigidos por meio de execução de título judicial. Trata-se de interpretação que se coaduna com a perspectiva contemporânea do Direito Processual, na qual a efetividade da tutela jurisdicional tem sido destacada, inclusive com sua elevação à categoria de direito fundamental expresso após a inserção do inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional nº 45. Considere-se, aqui, tratar-se de uma execução que tramita desde 2019 (ID. 1c04488), o que também há de ser levado em consideração. Afinal, o artigo 4º do CPC institui como direito das partes não só a razoável duração do processo quanto à fase de conhecimento, mas também quanto à atividade satisfativa. É esta a forma de interpretação a mais adequada perante os parâmetros fixados pelo novo código para que o magistrado aplique o ordenamento jurídico, devendo este buscar a eficiência de suas decisões, de maneira razoável e proporcional, conforme prevê o artigo 8º do CPC: "... Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência...". Interessante observar que a diretriz da Orientação Jurisprudencial 153, da SBDI-2, que admite o uso do mandado de segurança a atacar decisão que determinou a penhora sobre salário, em sua atual redação, aplica-se tão somente às penhoras realizadas sobre os salários efetuadas em data na qual ainda vigente o CPC de 1973. Isso porque, a expressão "... independentemente de sua origem..." não existia no CPC de 1973. É este o motivo pelo qual o TST alterou a redação da OJ 153 para deixar claro que suas diretrizes se aplicam apenas às penhoras sobre salários realizados na vigência do antigo código. Em outras palavras, entende o TST que não mais se pode falar em direito líquido e certo à impenhorabilidade daquele que teve um percentual do salário penhorado para efetuar o pagamento de crédito trabalhista, desde que o ato impugnado seja proferido na vigência do CPC de 2015. Nesse sentido, transcrevo decisões do TST: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PENHORA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre o indeferimento do pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, a fim de confirmar a origem salarial dos valores percebidos pelo executado, sob o fundamento de que os salários, na esteira do art. 833, IV, do novo CPC, são absolutamente impenhoráveis. HÁ transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido da legalidade de penhora sobre salários, após a vigência do CPC 2015. Nos termos do art. 833, IV, do CPC 2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". O indicado § 2º, do mesmo diploma, preconiza que tais disposições não se aplicam às hipóteses de penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o limite imposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º, do CPC. Assim, e considerando que os créditos de natureza trabalhista possuem nítido cunho alimentar, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não se há falar em ilegalidade nas decisões judiciais que determinam penhora sobre salários, quando realizadas na vigência do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2712003519985020079, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 15/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/06/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA OJ SBDI-2 N.º 153 DO TST. PRECEDENTES. 1. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis" os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, há de conjugar-se com esse dispositivo a regra inserta no seu § 2.º :" o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º ". 2. Tratando-se, pois, de penhora de proventos de aposentadoria e pensão por morte determinada após 18/3/2016, aplicam-se as disposições legais acima citadas ao presente feito. E o atual codex , ao contrário do que dispunha o CPC de 1973, conferiu exceção à regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos à penhora de valores destinados ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem , assim se classificando todas as modalidades de prestações necessárias à subsistência do indivíduo e de sua família . 3 . In casu, a penhora determinada pelo Ato Coator, nos termos delimitados pelo acórdão recorrido, preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) foi determinada em 2/6/2020, na vigência do CPC/2015; b) foi imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, bem como do STJ e do STF, que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar ; c) o percentual determinado para a penhora - limitado a 20% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo impetrante - observa o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator. 4. Faz-se importante mencionar que se afigura inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido Precedente Jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade absoluta dos salários e proventos está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, o que não corresponde ao caso em exame. Precedentes desta SBDI-2. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-1835-96.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/03/2022). Assim, considerando que o documento oriundo da pesquisa ao convênio PREVJUD (ID. 33081d5) revela o valor de R$ 2.505,60 mensais, percebidos a título de pensão por morte em favor da sócia executada, entendo razoável a penhora sobre o percentual postulado de 30%, uma vez que o valor que remanescerá à executada ainda supera o montante de um salário mínimo vigente. Destarte, reformo para determinar a penhora de 30% sobre a pensão mensal percebida pela sócia executada Ordaleia Gomes da Silva. Dou provimento." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- Espólio de MARCOS ANTONIO BATISTA DA SILVA