Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JOSE PEREIRA BEZERRA, CARLOS HENRIQUE DA COSTA, C. H. DA COSTA CONSTRUCAO, NSA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ILDA FIDELIS
- Advogado
- FLAVIO ADALBERTO FELIPPIM (OAB 108350/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001658-18.2018.5.02.0006 : JOSE PEREIRA BEZERRA : C. H. DA COSTA CONSTRUCAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc49d41 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo usuario.nome DECISÃO COM FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA Vistos, etc. Defiro a penhora no rosto dos autos de nº 0010150-72.2019.5.15.0053, em trâmite perante a Assessoria de Execução I de Campinas/TRT15 (e-mail: [email protected]), com a máxima urgência. Por medida de celeridade e economia processual, atribuo ao presente despacho FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA. RECLAMANTE: JOSE PEREIRA BEZERRA, CPF: 328.***.***-04 RECLAMADA : C. H. DA COSTA CONSTRUCAO, CNPJ: 11.***.***/0001-68; NSA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 00.***.***/0001-10; CARLOS HENRIQUE DA COSTA, CPF: 275.***.***-37 Ao MM. Juiz(a) da Assessoria de Execução I de Campinas/SP, ou a quem seu honroso cargo estiver exercendo e o conhecimento desta haja de pertencer. A Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, DEPRECA E ROGA se digne Vossa Excelência exarar na presente o seu respeitável CUMPRA-SE, para que, nos termos da determinação supra, expeça-se mandado para penhora no rosto dos autos do processo supra, até o limite do valor da execução. V. Excelência, ordenando que assim se cumpra, fará justiça às partes e a esta Vara especial mercê. Providencie a secretaria envio da presente decisão por malote digital ao Distribuidor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, instruindo com cópia da presente decisão e planilha de cálculos. Após o envio do malote digital, e independente de nova intimação, deverá o(a) reclamante acompanhar o andamento processual, e diligenciar junto ao setor de distribuição competente, informando/comprovando o número da Carta Precatória recebida naquele regional. Os autos aguardarão o resultado da aludida penhora na tarefa própria, devendo o(a) reclamante noticiar o número da Carta Precatória e/ou eventual não atendimento da penhora no rosto dos autos e/ou indicar outros meios eficazes e concretos de execução, até o prazo máximo de 02 (dois) anos, a teor do -A da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. o(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
