PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001658-95.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE JARDINS LTDA. RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 784d9f8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se originalmente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO+INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO proposta contra a UNIÃO FEDERAL. A sentença (id.4b5b10a) julgou a ação improcedente. O acórdão de Recurso Ordinário (id.878a7f8) anulou a sentença, determinando novo julgamento. Nova sentença (id.2a6bb19) manteve a improcedência, condenando a parte autora a honorários sucumbenciais. Custas recolhidas (id.a823a1c). Depósito dos honorários advocatícios (id.cd411f7). O acórdão de Recurso Ordinário (id.b78b07b) deu provimento ao apelo da empresa autora para julgar procedente a ação, declarando a nulidade dos autos de infração de nº 21635943 e 21635960 e consequente cancelamento das respectivas notificações de débito. Honorários em reversão, no mesmo valor ora arbitrado pela Origem, de R$ 1.500,00 (15% sobre o valor da causa). Custas também em reversão de cujo recolhimento fica isenta a reclamada. Embargos de Declaração rejeitados (id.266cbf9). Negado seguimento ao Recurso de Revista (id.a195933). Trânsito em julgado em 28/05/2025 (id.0ecfa7e). União comprova a extinção dos autos de infração e exclusão da dívida ativa (id.bc66846 e anexos). CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO São devidos, pela reclamada (UNIÃO), honorários advocatícios em reversão. Valor atualizado a seguir: HOMOLOGO o valor acima, fixando o total da execução em R$2.428,71, atualizado para 01/07/2025. Devolva-se à empresa reclamante o valor depositado em id.cd411f7. Intime-se a reclamada (UNIÃO FEDERAL), para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 535). Silente, expeça-se ofício para pagamento da obrigação, via GPREC, encaminhando-os à Secretaria de Precatórios. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto