PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001659-93.2024.5.02.0005 : JOAO PEDRO DIAS BORGES : FUNDACAO PRO-SANGUE HEMOCENTRO DE SAO PAULO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001659-93.2024.5.02.0005 : JOAO PEDRO DIAS BORGES : FUNDACAO PRO-SANGUE HEMOCENTRO DE SAO PAULO SENTENÇA I – RELATÓRIO JOAO PEDRO DIAS BORGES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de FUNDACAO PRO-SANGUE HEMOCENTRO DE SAO PAULO, também qualificada, alegando ter sido contratado pela ré, em 25/09/2023, para exercer a função de biologista, com último salário mensal de R$ 3.447,44, com contrato de trabalho ativo. Informou a violação de diversas obrigações legais e contratuais, razão pela qual deduziu os pedidos listados na petição inicial. Realizada a citação. A ré compareceu à audiência e, não havendo conciliação, apresentou resposta – Id 694b0a8. A instrução processual probatória foi encerrada sem outras provas. Razões finais na forma de memoriais pelo reclamante. Remissivas pela reclamada. Sem êxito a última proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO. Impugnação à justiça gratuita. O autor atende os requisitos legais para a concessão do benefício. Afasto. Adicional de periculosidade. O reclamante afirma que “Em sua atividade laborativa, o Reclamante desde a admissão até a presente data, exerce suas atividades em área de risco pela exposição a inflamáveis (NR 16 – ANEXO 2), tendo em vista que trabalha no Prédio dos Ambulatórios do HC (PAMB), localizado na Av. Dr. Eneas Carvalho de Aguiar, 155 - 1º andar, que trata-se de edifício (construção vertical), e próximo ao seu local de trabalho, nos subsolos da edificação, existem geradores que são abastecidos por tanques com líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, expondo-o à risco por inflamáveis, conforme disposto na NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTb – ANEXO 2. Importante ressaltar que, a reclamada não cumpre os requisitos e condições mínimas de segurança necessárias para que fosse armazenado inflamável no interior da edificação de trabalho do Reclamante, normatizadas pela NR 20.” A reclamada nega o labor periculoso. Diz que “mesmo se ativando no 1º andar do Prédio dos Ambulatórios não há que se falar em reconhecimento da existência de periculosidade nas atividades e ambiente de trabalho do autor. (...) o reclamante não realiza nenhuma das atividades relacionadas no item 1 do Anexo 1 nem, tampouco, se ativa em nenhuma das áreas de risco estabelecidas no item 3 do Anexo 1, ambos da NR 16. (...) os tanques estacionários existentes no interior da edificação, não ultrapassam o limite estabelecido no Anexo III, item 2.1 alínea d da NR 20. (...) inaplicável, também, a redação da OJ 385 da SBDI-1 do C. TST que preconiza que somente é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolva suas atividades em edifício onde estão instalados os tanques para armazenamentos de liquido inflamável quando estes estiverem em quantidade acima do limite legal. Ademais, os tanques existentes no interior da edificação encontram-se localizados no subsolo, possuem sistema de contenção de vazamentos, estão abrigados em recinto interno fechado (acesso restrito) por paredes resistentes ao fogo e porta do tipo corta-fogo, possuem sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas estão localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio, são protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor. Assim, inaplicável qualquer enquadramento da atividade da autora como de risco, ensejadora ao pagamento de periculosidade seja com base na NR 16 seja com base na OJ 385 da SBDI-1 do C. TST, razão pela qual o pedido merece ser julgado totalmente improcedente.” Foi determinada a produção de prova emprestada, conforme fundamentado no despacho de Id f34fa5e, o que foi levado a efeito pelas partes. Era ônus do reclamante comprovar o labor em condições perigosas. A fim de comprovar as suas alegações (art. 818, CLT), o autor juntou aos autos vários laudos periciais como prova emprestada. Analisando os documentos de Ids b643eed, a70fc94, 8f95622, 855c24d, 9ed65e5, a841364, 0110189, 15d5f46, 8f970ce, 584f84f, 4689f8e, 3025b00, 4ca530a, c56156f e 3dd3695, observa-se que se trata de perícias realizadas no endereço de trabalho do reclamante antes da sua admissão (em 25/09/2023), de modo que esses laudos não se prestam a comprovar as reais condições de trabalho no período de prestação de serviços pelo reclamante. Logo, eles serão desconsiderados como meio de prova. JÁ o laudo de Id 24c2e64 foi realizado em outro endereço que não o indicado pelo reclamante em sua peça de ingresso (a prova emprestada foi realizada no seguinte endereço: Avenida Rebouças nº 600 -São Paulo -SP). Dessa forma, tal laudo também não será considerado pelo Juízo. JÁ as sentenças e acórdãos de outros processos juntados pela parte autora como provas emprestadas serão igualmente desconsiderados, eis que não vinculam o Juízo. Assim, serão analisados apenas os laudos periciais de Ids 138a0ea e 8d8d3a5, eis que se referem a perícias realizadas no mesmo endereço indicado pelo reclamante (Avenida Doutor Enéas Carvalho de Aguiar nº 155 -São Paulo/SP) e as datas em que realizadas as perícias coincidem com o seu período de prestação de serviços (30/01/2024 e 26/06/2024, respectivamente). Tomando como exemplo o laudo de Id 138a0ea, observa-se que o perito apurou o seguinte: “(...) Constatou-se a existência de sistemas de geração de energia, conforme o seguinte detalhamento: • SISTEMA 1 (...) À partir de Junho de 2023 ▪ Dois geradores de energia, de 750KVA cada, alimentados por dois tanques de 539 litros (vide fotos 4 e 5 do anexo 2). • SISTEMA 2 o Um gerador de energia, de 450 KVA, alimentado por um tanque de 250 litros (vide foto 6 e 7do anexo 2) • SISTEMA 3 o Um gerador de energia, alimentado por dois tanques de 250 litros cada, vasos comunicantes, caracterizando assim o armazenamento em recipiente composto de 500 litros (vide fotos 8e 9do anexo 2) Vale mencionar, que os tanques intermediários dos sistemas supramencionados eram alimentados por um tanque elevado de 10.000 litros (vide foto 10 do anexo 2). (...) Assim, preliminarmente, detalha-se os volumes de armazenamento, conforme os períodos supramencionados (...) À partir de Junho de 2023 –11.828 litros Logo, tendo em vista, que durante o período de trabalho da Reclamante, na edificação periciada, houve o armazenamento de grande quantidade de líquido inflamável, pode-se afirmar, que foi adquirida a percepção ao adicional de periculosidade, conforme anexo 2 da NR-16, caso as condições mínimas de segurança necessárias não fossem adotadas (atendimento à NR-20). 7.2.2 Da não neutralização da condição periculosa, de acordo com a NR-20, Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012 (...) Assim, caso não fosse possível a instalação do tanque fora da edificação de trabalho da Reclamante, aspecto não comprovado pela Reclamada, a Reclamada ainda deveria ter cumprido as exigências do item 20.17.2.1, o que não ocorreu no presente caso, conforme apresentado nas tabelas inframencionadas. (...) 7.2.3 Da não neutralização da condição periculosa, de acordo com a NR-20, Portaria SEPRT nº 1.360, de 09 de dezembro de 2019 (...) Assim, caso não fosse possível a instalação do tanque fora da edificação de trabalho da Reclamante, aspecto não comprovado pela Reclamada, a Reclamada ainda deveria ter cumprido as exigências do anexo III da NR-20, o que não ocorreu no presente caso, conforme apresentado nas tabelas inframencionadas. (...) • Do não atendimento das exigências do anexo III da NR-20, à partir de Junho de 2023 (...) O tanque de 10.000 litros está delimitado apenas por uma grade metálica e não por paredes resistentes ao fogo e porta corta fogo (...) • Constatou-se a existência de um tanque de armazenamento com 10.000 litros • Constatou-se o armazenamento total de 11.828 litros na edificação de trabalho (...) Constatou-se, que os tanques dos SISTEMAS 1, 2 e 3 são de polipropileno (...) Constatou-se, que o tanque de 10.000 litros está instalado em local onde não possui sistemas automáticos de detecção ou combate a incêndios (...) Constatou-se, que os respiros dos tanques estão voltados para a área interna da edificação (...) 2 CONCLUSÃO Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, concluo: Quanto à Periculosidade De acordo com o Anexo 2da NR-16, constatou-se que a Reclamante trabalhou em condições periculosas, durante todo o período em análise (15/09/2018 à 30/01/2024).” As NRs 16 e 20 tratam da matéria. Esta última norma autoriza, ainda que excepcionalmente (Anexo III, item 2), a instalação, no interior do edifício (térreo, subsolo ou pilotis), de tanques aéreos ou de superfície metálicos para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica, em situações de emergência, com capacidade máxima de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como de 10.000 (dez mil) litros por edifício (Anexo III). No presente caso, consoante o laudo pericial citado, não foram observadas as diretrizes da NR 20 quanto à forma de armazenamento. O perito constatou o armazenamento total de 11.828 litros de líquido inflamável na edificação de trabalho. Logo, o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade postulado, já que os tanques para armazenamento de óleo diesel não atendem o limite de volume previsto na alínea "d" do item 2.1, do Anexo III, da NR 20 do MTE. A OJ nº 385 da SBDI do C. TST dispõe que será devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolver suas atividades em edifício onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite imposto pela legislação de regência, o que, como visto, aplica-se ao presente caso. São ainda tanques de polipropileno, de forma que estão em dissonância com o que estabelece o item “f” do item 2.1 da NR 20. O perito ainda aponta outras infrações às normas técnicas. JÁ do laudo de Id 8d8d3a5, também se infere que foi constatada a existência de 03 (três) sistemas de geração de energia, instalados no interior da edificação, bem como o armazenamento de óleo diesel em quantidade superior ao limite de volume previsto na alínea "d" do item 2.1, do Anexo III, da NR 20 do MTE. Diante disso, acolhem-se os laudos periciais acima referidos como prova hábil a comprovar a periculosidade no ambiente de labor. Por outro lado, quanto aos laudos emprestados juntados pela reclamada observa-se que muitos deles se referem a perícias realizadas antes da admissão do reclamante (por exemplo, laudos de Id 6d239f9, 0f2e91f, ff2a9f2, 1661068, 99b810b e a91b295). Além do mais, não merecem prosperar as conclusões apresentadas no sentido de que não havia ingresso do empregado em área de risco, uma vez que, tendo sido constatada a existência de inflamáveis no edifício em quantidade acima do limite legal, toda a edificação é considerada uma área de risco. E isso gera o direito ao adicional de periculosidade para os trabalhadores que nela se ativam. Ante o exposto, reconhece-se o labor do reclamante em condição perigosa, com base nos laudos emprestados de Ids 138a0ea e 8d8d3a5. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de 30% de adicional de periculosidade sobre o salário do autor, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (Súmula n. 191 do TST). Por se tratar de parcela de natureza salarial, o adicional de periculosidade integra o salário do autor enquanto percebido, devendo constar na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, se houver, procedendo seus reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e em FGTS (principal e sobre os reflexos). Quanto ao FGTS, impõe-se à ré a obrigação de promover o depósito na conta vinculada do reclamante, sob pena de execução direta, por se tratar de contrato de trabalho ativo. Deferem-se as parcelas vencidas até a efetiva implementação em folha, além das parcelas vincendas. Como não é permitida a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade (pago pela ré durante a contratualidade), autoriza-se a dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade, tal como requerido pelo próprio reclamante. A reclamada deverá integrar em folha de pagamento o adicional de periculosidade ora deferido, no prazo de até 30 dias, contados da data do trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova intimação, sob pena de multa coercitiva diária de R$ 1.000,00, por descumprimento. Correção monetária. Juros de mora. Quanto à correção monetária, deve seguir o IPCA. Prevê o artigo 5º da Lei 9494/97: “Nas condenações impostas à Fazenda pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Tal dispositivo teve a sua redação declarada inconstitucional, parcialmente, por arrastamento, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425, interpostas especificamente contra dispositivos da Emenda Constitucional 62/2009, na alteração procedida ao artigo 100 da CF. Referiu o Min. Luiz Fux que também estava sendo declarada a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do artigo 1º – F da Lei 9494/97. Concluiu-se pela inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. A TR é atributo da remuneração do capital não se prestando a corrigir a moeda. Consta do voto, extraído do site do STF: “36: Não há como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos valores inscritos em precatórios implica indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da separação de Poderes.” E adiante: “38. Com estes fundamentos, tenho por inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, do inciso II do parágrafo 1º e do parágrafo 16, ambos do artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” Posteriormente houve decisão expressa do Egrégio Supremo Tribunal Federal acerca da referida lei, no julgamento da ADIN 5348: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810). 2. Assentou-se que a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade.” E houve o tema 810 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que autoriza os juros de mora fixados na lei 9494 para as relações jurídicas não tributárias. Então, os juros de mora, no presente caso, seguem a referida lei, nos termos do tema 810, já que se trata de relação jurídica não tributária. No item 2 do tema 810, foi declarada a inconstitucionalidade da correção monetária para todas as relações jurídicas: “2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Deste modo, não sendo a TR critério de manutenção do poder aquisitivo do capital, utiliza-se o IPCA, que melhor representa a manutenção do poder aquisitivo do capital. Observe-se que, em se tratando de dívidas trabalhistas da Fazenda Pública, a EC 113/2021, a partir de 09/12/2021, assim estabeleceu: "Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (grifo nosso) Portanto, em observância à decisão erga omnes do C. STF e à EC 113/2021, é aplicável, nos termos da sentença, até 08/12/2021, o índice IPCA-E e, após 09/12/2021, aplica-se, exclusivamente, a taxa SELIC. Gratuidade Judiciária – reclamante. O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art.790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O benefício também será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. A comprovação pode ser feita através da simples declaração da parte ou por advogado com poderes para tanto, pois se aplica o Código de Processo Civil, artigo 99: “§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Diante da declaração apresentada nos autos (Id fcd8850), a qual goza de presunção legal de veracidade, defere-se a gratuidade judiciária postulada. Honorários advocatícios. O artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Observando-se os requisitos do §2º, do referido artigo, arbitro honorários de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, que deverão ser arcados pela ré. Inexistindo pedido pecuniário julgado totalmente improcedente, não há que se falar no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação n. 1001659-93.2024.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo deferir os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a pagar ao autor as parcelas que constam na fundamentação, que integra o presente dispositivo em sua integralidade. A reclamada deverá integrar em folha de pagamento o adicional de periculosidade ora deferido, no prazo de até 30 dias, contados da data do trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova intimação, sob pena de multa coercitiva diária de R$ 1.000,00, por descumprimento. Observem as partes que não se trata de dispositivo remissivo. A sentença é um único documento. A reclamante faz diversos pedidos. Todos foram apreciados, havendo a conclusão em cada um dos capítulos da sentença (houve a fundamentação seguida do dispositivo em cada um dos tópicos). O dispositivo caracteriza-se pela conclusão lógica decorrente dos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão e pela existência de um comando de cunho decisório ao qual devem se submeter as partes do processo, sendo irrelevante a posição textual em que aparece na sentença. Não há sequer dispositivo indireto na presente sentença, eis que para cada pedido houve um comando jurisdicional. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. O imposto de renda será suportado pelo autor, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400, da SDI1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concede-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, das quais é isenta por gozar das prerrogativas da Fazenda Pública, na forma da lei. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 21 de março de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2025. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PRO-SANGUE HEMOCENTRO DE SAO PAULO