Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LOURIVAL NOGUEIRA DE CASTILHO JUNIOR, JEFFERSON SANTOS RAMOS
- Advogados
- PRISCILLA MARIA LOPES BARBOSA TORRES (OAB 187997/SP), ADRIANA ROMAN GONGORA (OAB 159286/SP), APARECIDO BARBOSA FILHO (OAB 36987/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001659-97.2025.5.02.0445 RECLAMANTE: JEFFERSON SANTOS RAMOS RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f96ce52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JEFFERSON SANTOS RAMOS em face de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: Proceder à retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor com o cômputo da insalubridade em grau médio por frio, no prazo de 10 dias úteis após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária, sem prejuízo de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara; Proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante com data de encerramento em 14/01/2026, projetado o aviso prévio, no prazo de 10 dias úteis após intimação, sob pena de pagamento de multa diária e cumprimento pela Secretaria da Vara; Pagamento das seguintes parcelas: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente durante o pacto laboral, com reflexos; Verbas rescisórias decorrentes do pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, a saber: saldo salarial de 9 dias referente a dezembro/2025; Aviso prévio indenizado de 36 dias (com projeção da data de saída para 14/01/2026); 13º salário proporcional de 2025 (11/12); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (2/12); e férias simples integrais acrescidas do terço constitucional relativas ao período 2023/2024, além de FGTS com indenização compensatória de 40% a ser depositado em conta vinculada; Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário-base do autor (R$ 4.161,00). Entrega de guias de TRCT (código 01) e seguro-desemprego, conforme fundamentado. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, exclusivamente quanto aos pedidos julgados improcedentes ou extintos, observada a condição suspensiva de exigibilidade explicitada na fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais técnicos ora arbitrados no importe de , atualizáveis na forma legal. Por não comprovado nos autos que o reclamante é idoso, providencie a Secretaria a retirada da anotação de tramitação prioritária. Autorizada a dedução de quantias já quitadas a título idêntico. Liquidação por cálculos, incluídas as contribuições previdenciárias devidas (aput e § 1°-A, CLT), indicando-se a natureza salarial do adicional de insalubridade, 13º salário e saldo de salário para fins do , da CLT. Juros de mora e atualização monetária, nas condições e limitações elucidadas pela fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de , calculadas sobre o valor provisoriamente fixado à condenação (), nos termos do , da CLT. Intimem-se as partes. GUSTAVO DEITOS Juiz do Trabalho Substituto
