Intimação
D- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO, DIEGO HENRIQUE GOUVEA
- Advogados
- RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (OAB 173491/SP), CAUE FERNANDES GUEDES (OAB 307239/SP), BARBARA BERBERT BAER (OAB 305547/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001661-32.2025.5.02.0004 AGRAVANTE: DIEGO HENRIQUE GOUVEA E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:985a130): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 10016613220255020004 AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DE SÃO PAULO AGRAVADA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ORIGEM 4ª VT DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id 0f38d11, que extinguiu a presente ação de execução individual de sentença coletiva, complementada pelo julgamento dos Embargos Declaratórios id 1dffc40, agravou de petição o Sindicato autor (id 19c02e9), alegando atuar em proveito do trabalhador substituído Diego Henrique Gouvea, pretendendo o cumprimento de título judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública TRT/SP 1001178-76.2018.5.02.0382, onde, após proferida sentença de liquidação que resultou na homologação dos cálculos apurados em proveito de 290 trabalhadores substituídos, chegou ao seu conhecimento a existência de outros trabalhadores beneficiários da mesma sentença coletiva, todos atuando na movimentação de mercadorias, inclusive, de ex-trabalhadores da mesma função; que ainda naquele feito, a empresa executada recorreu da decisão homologatória pretendendo fossem processadas individualmente as 290 execuções relativas aos trabalhadores substituídos, providência rejeitada em sede recursal; que tomou conhecimento por meio de mais documentos da existência de outros trabalhadores movimentadores de mercadorias, também beneficiários daquela sentença coletiva; que em razão disso, ajuizou a presente execução, quando decidiu pela extinção ao fundamento de que a impossibilidade de individualização das execuções ainda não estaria definitivamente definido; que a execução coletiva ou individual é uma faculdade do exequente, invocando o Tema 823; que a decisão viola, ainda, a tese vinculante proferida em repercussão geral pelo C. STF, reportando-se ao Tema 1075, ao contemplar o efeito erga omnes da sentença proferida em ação coletiva; a sentença de mérito da ação coletiva condenou a ré ao pagamento dos valores correspondentes à diferença do piso salarial e reflexos a cada trabalhador e ex trabalhador na movimentação de mercadorias; em observância aos autos da ação coletiva, verifica-se que não há qualquer decisão limitando a condenação aos substituídos que seriam elencados na liquidação e execução coletiva, tampouco limitando a execução ao procedimento coletivo. Contraminuta ao id ceff99f. O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do , da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. VOTO I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do apelo interposto pelo autor. II - Mérito Execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública. Abrangência da condenação. Limitação do pedido dirigido a uma unidade específica da empresa. Observância à coisa julgada: Conforme relatado, insurgiu-se o Sindicato exequente, também autor da Ação Civil Pública movida em face da mesma empresa agravada, processada sob nº TRT/SP 1001178-76.2018.5.02.0382, na qual houve a condenação, já transitada em julgado, ao pagamento de diferenças salariais e reflexos devidos aos trabalhadores investidos da função de movimentação de cargas, enquanto representante dos direitos pleiteados e reconhecidos naquele feito de referência, contra a extinção declarada na presente ação, reportando-se ao decidido, também no bojo daquela ação coletiva, em que reconhecido o direito dos trabalhadores e ex-trabalhadores às parcelas asseguradas em norma coletiva. Pois bem. Colhe-se do presente feito, a narrativa constante da peça inicial, onde o Sindicato autor requereu a execução do título judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública movida em face da ora agravada, tendo em vista a condenação imposta ao pagamento de diferenças de piso salarial, com reflexos em verbas contratuais e rescisórias, bem como das multas normativas e honorários advocatícios, proferida nos autos da Ação Civil Pública já referida. Confira-se a r. sentença de id d8e6dbb, bem como o v. acórdão de id 200007a, do C. TST, que deu provimento ao Recurso de Revista do Sindicato e, modificando o v. acórdão deste E. Regional (id 7da9cc0), restabeleceu a r. sentença condenatória ao pagamento das diferenças de piso salarial e reflexos, além das multas aplicáveis para as obrigações descumpridas. Retornando ao caso dos autos, quando recebida a ação na Origem, decidiu o D. Juízo de Origem pela imediata extinção da execução, registrando: "[...] Não há trânsito em julgado da fase de execução, bem como constato que já houve liquidação de forma coletiva nos próprios autos da Ação Civil Coletiva 1001178-76.2018.5.02.0382, que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de Osasco. Rejeito o processamento deste Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas. Pelos princípios da continuidade, celeridade e efetividade, cadastre o advogado (OAB/SP nº 305.547) e (), como patrono da parte reclamada. No prazo de (08 dias), deverá a reclamada regularizar a representação processual. Desta forma, julgo extinta a execução, nos termos do do CPC.". (id 0f38d1f). Opostos Embargos Declaratórios pelo autor, restou complementada pelo julgamento que os rejeitou pelos seguintes fundamentos: "[...]#id:1dffc40: Embargos declaratórios interpostos pela parte , alegando em síntese, omissão, pois a liquidação coletiva daqueles autos diz respeito apenas aos 289 trabalhadores substituídos apontados nos autos da ação coletiva, dentre os quais o substituído não fez parte, embora seja beneficiário da demanda coletiva e quanto ao tema 1075 e no efeito erga omnes da sentença prolatada. Decisão determinou a intimação da parte autora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do -A, § 2º, da CLT. No caso, o embargante alega omissão, pois, em verdade, apenas expressou seu inconformismo com o julgado, não se prestando os Embargos de Declaração para analisa-lo, razão pela qual os rejeito neste particular. Ainda que assim não fosse, observo que há preliminar de incompetência territorial e considerando que a prestação de serviços se deu em Osasco /SP, ACOLHO a exceção de incompetência territorial, com fundamento nos e 800 da CLT, e julgo extinto o processo. Diante de todo o exposto, os Embargos RECEBO de Declaração interpostos por e, no mérito, julgoos IMPROCEDENTES tudo nos termos da fundamentação retro.". (id 38e8e46). Oportuno registrar que, embora a reclamada não tenha sido citada para apresentação de defesa, quando intimada acerca da interposição do apelo, ofereceu contraminuta ao id ceff99f e, na oportunidade, encartou aos autos várias decisões extraídas daquela ação matriz. A par disso, dos documentos encartados aos autos extrai-se que, a partir do transito em julgado alcançado em 05.03.2022 (fls. 103), teve início a fase de liquidação, vindo o Sindicato autor a manifestar expressa concordância com os cálculos lá elaborados pela empresa executada, no importe de , relativamente aos empregados elencados na listagem contendo 290 trabalhadores (id da3b6c1), razão pela qual procedeu aquele D. Juízo à homologação dos cálculos produzidos no bojo daquela ação, constando da r. sentença de liquidação. A tal respeito, confira-se o teor de id 58cdc04, verbis: "As partes foram intimadas para iniciarem a liquidação da sentença. O reclamante apresentou sua conta de liquidação (ID nº d3aca8c). A reclamada discordou da conta elaborada e apresentou as suas impugnações e os valores que entendia devidos (ID nº a3cd6de). O reclamante concordou com as impugnações e com os valores apresentados pela reclamada (ID nº c16b7f4) e indicou os dados bancários para o recebimento do crédito dos substituídos e dos honorários advocatícios (ID nº 0702e86). Diante da ausência de controvérsia, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, fixando o valor da execução, a ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, nos seguintes termos: Principal: Juros (Selic): Honorários Assistenciais (15%): Contribuições Previdenciárias: Total da Execução: Valores atualizados até 30/06/2022 (SELIC). Está autorizada a dedução da contribuição previdenciária devida pelos substituídos, cujo valor total importa em . Não há incidência fiscal sobre o crédito dos substituídos, uma vez que o valor individual apurável se encontra dentro do limite de isenção, nos termos do da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Tendo em vista que foram homologados os cálculos ofertados pela reclamada, e dada a peculiaridade da presente ação coletiva, que contempla o crédito de 289 substituídos; fica ela intimada, por meio de seu patrono, para efetuar o pagamento dos valores fixados acima, no prazo de 30 dias. Indefiro a fixação prévia de multa diária para o cumprimento da determinação supra, como requerido pelo reclamante em 20/10/2022 (ID nº c16b7f4), uma vez que eventual execução prosseguirá na forma prevista nos e 883-A, da CLT.". Ainda naquele feito, foram opostos Embargos Declaratórios pela executada em face da r. sentença homologatória, os quais restaram acolhidos para prestar os seguintes esclarecimentos: "Assiste razão à embargante. De fato, quando da sua manifestação sobre o despacho que determinou a apresentação dos cálculos (ID nº c03722c), a reclamada requereu que liquidação fosse efetuada pela livre distribuição de ações individuais dos substituídos, nos mesmos moldes de outras duas demandas trabalhistas semelhantes, movidas contra ela (ID nº 8bbcef4). Tal requerimento foi ignorado tanto no despacho proferido em 05/09/2022, que lhe concedeu o prazo suplementar para a apresentação de seus cálculos (ID nº ae8de36), quanto na decisão homologatória de cálculos. Desse modo, a fim de sanar tal omissão, passo à apreciação deste pedido. Na decisão proferida no processo nº 1000312- 34.2019.5.02.0382, que aqui tramita (utilizado como paradigma pela embargante), havia razoável controvérsia entre as partes quanto aos valores devidos, e este juízo, à luz dos princípios de economia e celeridade processual, considerou que seria melhor para os substituídos (beneficiários diretos) que houvesse o ajuizamento de ações individuais de liquidação/execução. No entanto, o Sindicato (substituto processual) não entendeu da mesma forma e recorreu da decisão, interpondo agravo de petição. E teve êxito (ainda que o v. acórdão lá proferido não tenha transitado em julgado). O mesmo padrão foi verificado na outra ação coletiva mencionada pela reclamada: determinação de ajuizamento de ações individuais, insurgência do sindicato, agravo de petição provido. Ocorre que no presente feito não houve divergência entre as partes, já que o Sindicato (substituto processual) concordou expressamente com os cálculos ofertados pela reclamada. Assim, curvando-me a jurisprudência que vem se consolidando, rejeito a pretensão de individualização da execução requerida pela reclamada, que no presente caso mostrar-se-ia totalmente contraproducente; sanando a omissão apontada na decisão homologatória de cálculos. Do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela reclamada, na forma da fundamentação, concedendo-lhe o prazo suplementar de 15 dias para o pagamento do débito, sob pena de execução forçada.". (id 55b8725) Diante da manutenção da execução no bojo daquela reclamatória coletiva, a executada opôs Embargos à Execução, cuja improcedência respaldou-se nos seguintes fundamentos: "Inconformada com a decisão homologatória de cálculos proferida em 17/01/2023 (ID nº 6b9f98b), aperfeiçoada pela sentença proferida em 24 /03/2023 (ID nº 9932cac), a executada opõe embargos à execução, pretendendo a sua revisão em relação a não individualização da liquidação (e execução) do julgado (ID nº 7611680). A execução foi garantida com a oferta de uma apólice de seguro no valor de , com prazo de vigência até 24/04/2028 (ID nº 5590819). O exequente respondeu-os, pugnando por sua improcedência. Pleiteou, ainda, a condenação da executada ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos do .026, parágrafo 2º do CPC, além de multa por litigância de má-fé, por tentativa de impor resistência injustificada ao processo e proceder de maneira temerária, ofendendo a dignidade da Justiça, nos termos do e 81 do CPC (ID nº 7070cb8). É o relatório do essencial. Conheço dos embargos por regulares e tempestivos. No mérito, não merecem prosperar. Insiste a embargante que os trabalhadores substituídos (por si ou mediante substituto legitimado) deveriam proceder à livre distribuição de suas liquidações individuais, pois caso realizada nos autos desta Ação Civil Pública, seria extremamente morosa, principalmente, se fosse considerada a grande quantidade de substituídos. Ocorre que, como já esclarecido anteriormente, a fase de liquidação da sentença encontra-se superada, uma vez que o embargado (substituto processual) concordou expressamente com os cálculos (individualizados por substituído) apresentados pela embargante, e estes foram devidamente homologados. E a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que há legitimidade concorrente do sindicato representante da categoria e dos interessados individuais para promoção da liquidação e execução da sentença, de forma individual ou coletiva Desse modo, no presente caso, a determinação para que os substituídos distribuíssem ações individuais de execução do valor já liquidado (e homologado) teria efeito contrário ao preconizado pela embargante pois, além de moroso, tal procedimento seria totalmente contraproducente, em descompasso com os preceitos contidos do , da Constituição Federal. Em relação aos pleitos do embargado, é importante registrar que oposição de embargos à execução está prevista na legislação trabalhista para que a executada exerça o seu pleno direito de defesa consagrado em nossa Constituição. Daí porque, ainda que os seus pleitos não tenham sido acolhidos no caso particular, não há como considerar que a executada tenha atentado contra a dignidade da Justiça. Por fim, a multa prevista no .026, parágrafo 2º do CPC não se aplica ao presente caso, pois refere-se à oposição de embargos de declaração protelatórios, e que aqui se aprecia são os embargos à execução. Desse modo, rejeito a aplicação de multa por litigância de má-fé, como requerido pelo embargado. , julgo improcedentes os embargos à execução opostos pela executada.". (id ed33a5e). Tudo considerado, sem razão o agravante, restando impositivo manter a extinção da presente ação. Cumpre registrar, à vista dos fundamentos adotados na r. decisão agravada, em especial, em razão do conhecimento alcançado por força das várias outras ações idênticas à essa também ajuizadas pelo mesmo Sindicato autor, que nos autos da referida Ação Civil Pública, contra a r. decisão que rejeitou os Embargos à Execução a executada interpôs Agravo de Petição e, em face do v, acórdão que negou provimento ao apelo, também interpôs Recurso de Revista, sendo certo que, contra a r. decisão que denegou seguimento interpôs Agravo de Instrumento, ao qual negou-se provimento, em decisão da lavra do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, em 16.09.2024, conforme id a7657f0 daquele PDF. Em simples consulta àquele feito, verificou-se que em face do decidido, a reclamada opôs Agravo Interno em 18.09.2024, sendo certo ainda, que após indeferida a Antecipação de Tutela Cautelar Incidental e de Urgência (id 2b64a87 daquele PDF), bem como acolhidos parcialmente os Embargos Declaratórios também opostos pela ré (id 6ddd3e3) apenas para esclarecimentos, em 13.10.2025 manifestou expressamente desistência daquele Agravo Interno interposto, cuja homologação em 24.10.2025, foi seguida da certidão de 29.10.2025 atestando a inexistência da interposição de outros recursos até 10.10.2024, quando certificado o transito em julgado. Confira-se certidão de id f034f62, também daquele PDF. Superado, portanto, o ponto sobre o qual respaldava-se a decisão agravada. Outrossim, ainda assim não fosse, e questão relativa à possibilidade, ou não, do processamento de execução individual proveniente da mesma sentença coletiva levantada no bojo da Ação Civil Publica não estivesse pacificada, quando isoladamente considerada, também não mostrou exercer eventual relevância ao prosseguimento da presente execução. Isto porque, não se tratou apenas de definir a existência de permissão para que as parcelas asseguradas por força daquele julgamento fossem executadas mediante o ajuizamento de ações individuais, ou unicamente no bojo da demanda coletiva. O cerne da questão nestes autos apresentada é de outra ordem e sem nenhuma afinidade com a possibilidade de ajuizar ações individuais para a cobrança das verbas objeto do título lá constituído, mas do alcance daquela condenação, aqui resumida na possibilidade de beneficiar todos os empregados da Companhia Brasileira de Distribuição, independentemente do local de atuação. Ainda sobre a decisão agravada, dela também constou que "... já houve liquidação de forma coletiva nos próprios autos da Ação Civil Coletiva ....". De fato, os substituídos já estavam nominalmente indicados, a teor da listagem também trazida aos autos pela reclamada (id 2233d95) e os respectivos valores definidos, inclusive, com cálculos ofertados pela executada e acerca dos quais o Sindicato já havia manifestado expressa concordância, vindo por tal motivo a serem homologados, a teor, inclusive, das decisões anteriormente reproduzidas para melhor compreensão. E em face daquela decisão homologatória dos cálculos não seria possível permitir eventuais acréscimos à execução, em especial, quanto aos empregados que dela não fizeram parte. Mas não é só. Vale destacar que a condenação estabelecida naquela sentença transitada em julgado tornou-se devida em proveito dos empregados ativados no Centro de Distribuição 2 (CD2) CNPJ 47.***.***/0050-34, situado na Av. Doutor Alberto Jackson Byington, porquanto, esses foram os exatos termos que constaram da peça inicial da Ação Civil Pública. Acerca da narrativa constante daquela peça de estréia, constou ter sido reconhecida a existência de categoria diferenciada no Centro de Distribuição 2 de Osasco, impondo-se a condenação ao pagamento das diferenças de piso normativo aos empregados ocupantes das funções de operador de empilhadeira, conferente de carga e descarga, operador de centro de distribuição, separador e repositor, vindo a homologação dos cálculos a abranger os valores destinados aos empregados indicados na lista de substituídos lá apresentada, tão logo manifestada a concordância do Sindicato com os valores apurados, inclusive, onde reconhecida a inviabilidade de serem processadas execuções de forma individual. E mais. Impositivo retornar àquela Ação Civil Pública onde constituído o título judicial que se pretendeu executar nessa, assim como em várias outras ações individuais, ajuizadas em proveito de trabalhadores que, indiscutivelmente, não integraram aquela listagem contendo o nome de 290 empregados. E dela extrai-se, a partir da simples leitura da peça inicial os seguintes termos: (id 6b1422d) "..... neste ato, na condição de substituto processual dos trabalhadores legalmente denominados Movimentadores de Mercadorias em Geral, ativados na empresa aqui Reclamada, ...... propor a presente Ação Civil Pública Ressarcitória com Pedido Liminar de Exibição de Documentos, .... devendo tramitar pelo rito ordinário, em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO 2) pessoa jurídica de direito privado, com atuação no ramo de comércio varejista de gêneros alimentícios, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 40.***.***/0050-34, com sede na Av. Doutor Alberto Jackson Byington, n. 2.990, Industrial, Anhaguera, Osasco/SP, cep 06.276-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.... (fls. 36), quando reproduziu o Cadastro de Inscrição daquela reclamada, do qual se observa o exato endereço antes referido (fls. 47), além de um registro constante da CTPS com a mesma indicação da empresa reclamada. Ainda, em outra referência à demanda, destacou que "Entre os diversos centros de distribuição da reclamada espalhados pelo Brasil, em locais estratégicos, para atender a demanda vultuosa dos clientes, está o centro de distribuição (CD2) de Osasco/SP, que ora é objeto de distribuição da presente.". grifei (id 6b1422d - Pag. 17 - fls. 52). Dúvidas não persistem diante das especificações lançadas na peça de estréia daquela Ação Civil Pública na identificação da empresa demandada. Evidente que a reclamada estava perfeitamente identificada pelas indicações feitas pelo Sindicato autor, ora agravante, quando informou o nº do CNPJ, o endereço e, ainda, enfatizando tratar-se do Centro de Distribuição C2 de Osasco/SP, em relação ao qual especificou ser objeto de distribuição daquela demanda. É de conhecimento comum que a Companhia Brasileira de Distribuição constitui uma rede expressiva inserida no comércio varejista de alimentos, com unidades por todo o país e atuação em supermercados e hipermercados, composta também pelos chamados centros de distribuição, não sendo crível que o ajuizamento daquela ação coletiva, nos moldes em que proposta, a teor do quanto se destacou da petição inicial, pudesse receber a abrangência que o agravante pretendeu conferir-lhe. Em que pese eventual possibilidade de direcionar eventual cobrança em Ação Coletiva para a totalidade dos empregados, no caso específico em análise, outra conclusão não há, senão reconhecer que o Sindicato autor restringiu os pedidos formulados naquela demanda aos empregados investidos de funções junto ao Centro de Distribuição CD2 de Osasco, identificada ao CNPJ 47.***.***/0050-34, definindo, daquela forma, os limites da lide e sobre os quais recaíram os efeitos da coisa julgada. Note-se, a teor da peça inicial, ter sido a presente execução ajuizada em proveito do substituído ali identificado e direcionada em face da Companhia Brasileira de Distribuição, enquanto "pessoa jurídica de direito privado, com atuação no ramo de comércio varejista de gêneros alimentícios, devidamente inscrita no CNPJ nº 47.***.***/0001-56, com sede na Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, 3126, cep 01402-000 - São Paulo - SP,", sendo oportuno registrar que no endereço apresentado, a unidade indicada refere-se a um supermercado, loja, e não a qualquer outro dos denominados Centros de Distribuição, tampouco do CD-2, em face do qual a Ação Civil Pública foi ajuizada. A propósito, da forma como direcionados os pedidos formulados na peça de estréia daquela ação coletiva restou claro que os demais estabelecimentos pertencentes à Companhia Brasileira de Distribuição, quais sejam, CD - Assai, CD-01 e CD-17, todos com números distintos de CNPJ. Não poderiam mesmo serem considerados incluídos pelo direcionamento conferido àquela ação. A par disso, nem se argumente que a r sentença proferida no bojo daquela ação coletiva não teria delimitado a condenação ao fato de fazer constar, como ré, a Companhia Brasileira de Distribuição, não havendo outra compreensão sobre o alcance do julgamento realizado, senão de ter sido direcionado à empresa perfeitamente identificada na peça inicial. Com efeito, aquela identificação constante da peça de estréia se mostrou suficiente para definição absoluta da empresa contra a qual foi direcionada a condenação, sendo certo que, após a apresentação feita na abertura da peça inicial e no parágrafo destinado à identificação das partes, a reclamada somente pode ser compreendida na pessoa jurídica do Centro de Distribuição CD-2 Osasco. Por fim, mesmo que possível fosse superar toda linha de raciocínio até aqui desenvolvida, vale registrar que no caso específico destes autos, a teor dos fundamentos anteriormente transcritos e que nortearam a decisão adotada ao julgamento dos Embargos Declaratórios, estando a extinção da presente ação amparada, inclusive, no fato de ter sido acolhida a Exceção de Incompetência Territorial arguida pela reclamada, vindo a extinção do presente feito a encontrar respaldo também neste particular competia ao agravante tê-los enfrentado de forma a perseguir a reforma do julgado a tal respeito, tratando-se de providência não adotada, não tendo assim agido, sequer minimamente, eis que ausente nss razões objeto do apelo interposto qualquer referência acerca do acolhimento da Exceção de Incompetência territorial. Mantenho, por esses fundamentos. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do apelo interposto pelo Sindicato autor/exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 11 de Fevereiro de 2026. Sônia Aparecida Gindro Relatora 15r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de março de 2026. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
