PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1001661-34.2022.5.02.0005 RECORRENTE: GUSTAVO TRINDADE E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO TRINDADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a2cd9f proferida nos autos. Recorrente(s): 1. ATENTO BRASIL S/A Recorrido(a)(s): 1. GUSTAVO TRINDADE RECURSO DE: ATENTO BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/09/2024 - Id c080537; recurso apresentado em 17/09/2024 - Id bf87be4). Regular a representação processual (Id 99b31be). Preparo satisfeito (Id 815bb29; c715770). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA No que concerne à alegada coisa julgada, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST). Nesse sentido: "[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Sustenta que não há de se falar no não pagamento dos honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, uma vez que se autoriza tão somente a suspensão da exigibilidade destes honorários enquanto existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício, ainda que venha o autor a obter créditos capazes de suportar a despesa neste ou em outro processo. Consta do v. acórdão: " A empregadora recorre contra a decisão que reconheceu a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação imposta ao autor, beneficiário da justiça gratuita, de pagar honorários em favor dos patronos da reclamada. Por sua vez, o reclamante recorre para extirpar a condenação ao pagamento dos honorários de advogado à ré. Além disso, postula a majoração da condenação da reclamada para o pagamento de 15% de honorários de advogado, em lugar dos 5% constantes da sentença. Ao exame. O entendimento que tive, da decisão do STF no julgamento da ADI 5766, é que o beneficiário da justiça gratuita não pode ser condenado ao pagamento de honorários de advogado e de perito, porque (e essa é a razão da inconstitucionalidade das disposições contrárias a tal entendimento) essa condenação restringiria o direito constitucional de acesso ao judiciário. Como constou da síntese oferecida pela Ministra Cármem Lúcia (que, nesse ponto, traduziu o que penso a respeito da questão toda): Peço todas as vênias ao eminente Ministro Roberto Barroso e estou realçando, tanto no que se refere a seu voto quanto à exposição feita nas intervenções que Sua Excelência fez para apresentar o que é o quadro brasileiro - é mesmo um quadro em que os cuidados são cada vez mais necessários para que os pobres não paguem cada vez mais pelo exercício de seus direitos -, mas aqui acho que houve um excesso do legislador em coartar a possibilidade ou os caminhos para que essas pessoas possam atender à Justiça (grifei) Sendo assim, reformo a sentença para isentar o autor do pagamento de honorários de advogado, ficando, portanto, prejudicado o recurso da reclamada, neste particular. Quanto à pretensão de elevação do montante (5%) dos honorários em favor dos patronos da parte autora, nego provimento ao recurso, vez que entendo que os valores constantes da sentença foram fixados conforme a lei e com critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao serviço realizado nos autos. Reforma-se parcialmente. " No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). O Supremo Tribunal Federal deliberou tão somente no sentido de que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade". Nos termos da decisão proferida na ADI 5766, com efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), o beneficiário da justiça gratuita poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência. Assim, como o Regional indeferiu a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, impõe-se o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 791-A da CLT. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. O Tribunal Regional afastou a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados das partes reclamadas, ao fundamento de que 'o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, considerando os efeitos vinculantes da decisão (art. 102, §2º, da CF) e a sua aplicação imediata, a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, não responde pelos honorários advocatícios em prol do advogado da reclamada'. 2. Necessária, pois, a adequação do acórdão recorrido à decisão proferida pelo STF ao julgamento da ADI 5766/DF, no sentido de que, constatada a sucumbência, deve a parte reclamante responder pelo pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, devendo, entretanto, a referida responsabilidade ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado, competindo, à parte interessada, no referido prazo, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, sendo que o proveito econômico apurado em outro processo não se revela suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado. 3. Violação do art. 791-A, § 4°, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no tema" (RR-1000597-31.2020.5.02.0434, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art.... RECEBO o recurso de revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA (8934) / ARBITRAMENTO / MAJORAÇÃO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /gabn SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- GUSTAVO TRINDADE