PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001661-45.2017.5.02.0446 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA RECLAMADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41d0ca4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 1896/1900 (ID. 35d222e); -Dado Provimento Parcial ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e Não Conhecido o da reclamada “ a fim de determinar o reenquadramento do autor no quadro de carreira de 2013, e por consequência, condenar o réu no pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, parcelas vencidas a partir do início da vigência do PECS de 2013, e na obrigação de incluir em folha de salários as parcelas vincendas sob pena de multa diária, nos termos e limites da fundamentação.” às fls. 2683/2688 (ID. 988b978); -Denegado Seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada às fls. 2806/2808 (ID f739893); -Negado Seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada às fls. 2920/2924 (ID b4cf87e); -Negado Provimento ao Agravo Interno interposto pela reclamada às fls. 3045/3050 (ID 22b8413); -Laudo pericial reapresentado às fls. 4076/4091 (ID.1edefe7). SANTOS, 21/11/2024. ANDREA RENATA RODRIGUES MANSO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ação distribuída em 08/11/2017 e transitada em julgado em 09/02/2022; aplicados os parâmetros fixados na sentença ID 35d222e e no acórdão ID. 988b978. Acolho os esclarecimentos do perito e HOMOLOGO o laudo pericial devidamente reapresentado no ID. 1edefe7, conforme determinação do v. acórdão de fls. 4036/4040, ID c91ad57, em sede de Agravo de Petição. De acordo com a decisão do ADC 58 será utilizada a TR até 24.03.2015 e o IPCA-E a partir de 25.03.2015 como índice de correção monetária, tendo em vista que se trata de sentença transitada em julgado. Juros de 1% ao mês, pro rata die, a partir da propositura da ação (Súmula 200). Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor de R$ 3.500,00, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, sendo de responsabilidade do autor o INSS (não há) e o imposto de renda (isento), devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA: -Crédito dos autores bruto= R$ 560.988,00 em 01/11/2022; -Juros sobre o principal= R$ 262.331,88 em 01/11/2022; -FGTS a depositar= não há; -Custas da condenação= recolhidas no ID f05bc4a; - INSS (cota-reclamante-deduzir) = não há; -INSS(cota-reclamada)= não há; -Honorários do perito contábil Marcelo Tuzzolo Vidaller = R$ 3.500,00, em 01/11/2022. NÃO HÁ DÉBITO(S) DO RECLAMANTE NOS AUTOS. Libere-se o depósito de fl. 3814, ID cd3fa2d, no importe de R$ 1.590.594,86, em 18/10/2023, bem como o depósito recursal de fl. 2772, ID d6e4ce5, no importe de R$ 5.000,00, em 27/05/2019, a quem de direito. Após o levantamento dos Alvarás, arquivem-se os autos. SANTOS/SP, 25 de novembro de 2024. RERISON STENIO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO DE SOUZA