PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA ROT 1001661-52.2018.5.02.0012 RECORRENTE: MARCELO CHIMITE LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO CHIMITE LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 830a1c2 proferida nos autos. ROT 1001661-52.2018.5.02.0012 - 3ª Turma Recorrente(s): 1. ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA 2. MARCELO CHIMITE LEITE Recorrido(a)(s): 1. MARCELO CHIMITE LEITE 2. ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2024 - Id 841af58; recurso apresentado em 01/11/2024 - Id 7ebb75f). Regular a representação processual (Id 86332bb). Preparo satisfeito (Id d1f5940, 1e2ec9f, 1f6143b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Nos termos do v. acórdão restou consignado que as diferenças de horas extras não advinham apenas do afastamento dos cartões de ponto, mas também pelo fato de a recorrente não computar todas as horas excedentes trabalhadas, consignadas nos cartões de ponto, no banco de horas; constou ainda que a ré não computava a hora noturna reduzida quando do cálculo das horas extras, principalmente em face da prorrogação da hora noturna após às 5 horas e que as horas noturnas constantes dos cartões de ponto também não foram corretamente quitadas. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, tampouco contrariedade às Súmulas 85, III e 338, I do C. TST, nos termos do art. 896, "a" e "c"da CLT. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. No que concerne à alegada nulidade ou não do acordo de compensação e a imprescindibilidade da sua juntada, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST). Nesse sentido: "[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Não se vislumbra ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois a Turma, soberana na análise do contexto fático-probatório (Súmula 126 do TST), constatou o efetivo descumprimento das cláusulas normativas. Nesse sentido: "[...] MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Demonstrado o descumprimento das cláusulas coletivas, a imposição da multa normativa corresponde ao efetivo reconhecimento garantido pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000715-16.2017.5.02.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/09/2023). De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: MARCELO CHIMITE LEITE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2024 - Id d6ab0b5; recurso apresentado em 06/11/2024 - Id 0045661). Regular a representação processual (Id a00d111). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A turma consignou que o reclamante laborava exercendo a função de técnico de enfermagem nas dependências da reclamada, em contato com pacientes que poderiam ou não estar com doenças infectocontagiosas, pois exercia suas atividades no setor de UTI cardiopediátrica no Hospital do Coração. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /abbsb SAO PAULO/SP, 09 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA
- MARCELO CHIMITE LEITE