PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001661-69.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: ROSANGELA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO AMIGOS LUTANDO PARA UM FUTURO MELHOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 130353c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 08/10/2024. SINARA REGINA LISBOA GOMES Una (rito sumaríssimo) - 03/12/2024 13:00 1- A tutela provisória, que pode ser de urgência ou de evidência, é instituto jurídico assentado no princípio da efetividade do processo, de modo que, quanto àquelas, a concessão se submete aos requisitos de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, todos identificados e fundamentados em elementos concretos e específicos (CPC/2015, arts. 300 e 311). 1.1- No caso, a documentação da petição inicial, especificamente o TRCT e a notificação de aviso-prévio (Id 9ab8d12 e Id 62e59e4), demonstra a probabilidade do direito alegado, no caso a dispensa sem justa causa da parte reclamante, circunstância que, afora eventuais fatos impeditivos, assegura o direito subjetivo à movimentação do FGTS e à habilitação do seguro-desemprego. 1.2 Com relação ao perigo de dano a impossibilidade de habilitação no seguro-desemprego e movimentação do FGTS, por si só, redunda em presumida dificuldade de subsistência da parte reclamante e de sua família. 1.3 Defiro, assim, o pedido de tutela de urgência a fim de que a reclamante possa sacar o FGTS e receber o Seguro Desemprego, detendo a presente decisão força de alvarás, com as seguintes informações: Empregado: ROSANGELA DOS SANTOS Empregador: ASSOCIACAO AMIGOS LUTANDO PARA UM FUTURO MELHOR PIS: 1253960880-0 CTPS: 88136 Série: 00189-SP Admissão: 01/06/2023 Desligamento: 17/09/2024 Dispensa: sem justa causa por iniciativa do empregador 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s). 3. Tendo em vista que a parte autora optou pela tramitação da presente demanda no “Juízo 100% digital”, o presente feito encontra-se inserido em pauta na data que esta unidade realizará audiências de forma telepresencial, por meio da Plataforma Oficial de Videoconferência ZOOM instituída pelo Ato Conjunto nº 54/TST. CSJT de 29/12/2020. Havendo oposição, a audiência será designada para a forma presencial, na data mais próxima desimpedida. A sala de audiência telepresencial deverá ser acessada pelas partes e patronos através do link que segue: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/826.***.***-32? pwd=cFF6R0prMll1QVkydWRvazBwNWtOUT09 ID da reunião: 826 3807 8032 Senha de acesso: 617219 4. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT para os processos de rito ordinário e na forma do artigo 852-H da CLT para os processos de rito sumaríssimo. 5. Atentem-se as partes que a habilitação dos advogados compete a própria parte interessada durante a autuação do feito ou quando do ingresso nos autos, e não à Secretaria do Juízo. Inclusive, para o caso de a parte solicitar intimação nos termos da Súmula 427 do TST, deverá habilitar o respectivo advogado em nome do qual deverão ser feitas as intimações, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas em nome do causídico cadastrado. Para tanto, logo após o cadastramento, deverá selecionar a opção "mais procurador/terceiro vinculado", incluindo os advogados e vinculando-os ao autor ou réu, de acordo com o caso. 6. DÊ-se ciência ao reclamante acerca da presente decisão. Cite(m)-se a(s) reclamada(s),inclusive do teor do. item 3. Nada mais. São Paulo, data supra. SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA DOS SANTOS