PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001661-78.2017.5.02.0047 RECLAMANTE: LUIS ALBERTO VELA MORALES RECLAMADO: SAN RAPHAEL HOTEIS SA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8f009d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MMª Juíza da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. LEIDA TK TIBA Vistos. Tendo em vista a divergência entre as partes e as verbas da condenação, foi determinada a realização de Perícia Contábil, sendo nomeado o Sr. Walter Reigada. Apresentado o laudo, #id:a674fcd, impugna o autor, #id:6326ad9. Esclarecimentos periciais, #id:141b4f6, silente o autor, e manifesta sua concordância a 1ª reclamada, #id:1f1d43c . Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados através do Laudo, para fixar o valor do crédito bruto do autor no importe de R$193.564,42, atualizado até 01/10/2025, sendo: 1- R$118.619,18, a título de Principal; 2- R$74.945,24, a título de Juros de Mora. Do crédito do autor serão deduzidos os valores referentes ao INSS (quota-parte empregado), R$10.363,33, e IRRF, isento (BASE = R$113.596,19; 59 Meses), sendo que quanto a este último, serão observados os termos da Instrução Normativa MF n° 1.127/2011 quando da liberação dos valores. Devidos ainda, pela ré: 3- R$6.827,54, a título de FGTS a depositar em conta vinculada; 4- R$4.326,34, a título de Juros do FGTS a depositar; 5- R$50.791,13, a título de INSS (quota-parte empregador); 6- R$2.500,00, a título de Honorários Periciais (Fase de Mérito - engenheiro Eduardo Eberhardt). Arbitro o valor dos Honorários Periciais no importe de R$3.100,00, pela ré. Ressalto que os valores supra deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. Ciência às partes. Considerando-se o art 899, §1º da CLT, Instrução Normativa nº 3/1993, g, II do TST, libere o depósito recursal/judicial #id:d99fdf3, #id:615cc2e ao reclamante, devendo este informar o valor soerguido em 20 dias. Decorrido o prazo supra, citem-se as reclamadas para pagamento do crédito remanescente, sob pena de penhora. As reclamadas respondem solidariamente. Decorrido o prazo para a garantia do Juízo, oficiem-se ao Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud. Desnecessária a ciência do INSS (Portaria PGF/AGU n° 472/2023). Ciência ao INSS. Junte-se a CTPS do autor para posterior anotação de baixa pela reclamada. SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2026. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SAN MICHEL HOTEIS LTDA
- AROUCHE SPORTS BAR LTDA - EPP
- ITU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
- SAN RAPHAEL HOTEIS SA