PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001661-89.2023.5.02.0719 AUTOR: HERKULLES JHONATHAS AZEVEDO RÉU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c11389d proferido nos autos. LBP DESPACHO Vistos, etc. I - RELATÓRIO SUCINTO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente sob o título de “Manifestação sobre Fato Superveniente, com Readequação da Pretensão Executiva e Desistência do Pedido Anterior” (#id:6127176), na qual, em síntese: (a) noticia alteração substancial da tese defensiva da terceira interessada Baker Hughes, que teria abandonado a premissa de redução do valor locatício para sustentar a premissa de divisão de titularidade dos créditos entre o Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A., atualmente Banco UBS, e a executada SPSYN; (b) requer a homologação da desistência do pedido de exibição documental anteriormente formulado, declarando que “renunciará ao direito de recorrer” da decisão que o indeferiu; (c) sustenta que o fluxo de recebíveis cedido ao cessionário possui termo final em 05/01/2028, de modo que existiriam créditos locatícios futuros não computados pela terceira interessada; e (d) reitera, ao final, pedidos de exibição de comprovantes bancários de repasse, de esclarecimento sobre a atuação da Proteus Power Brasil Ltda. e de retenção do aluguel-base com fundamento no art. 312 do Código Civil. Por decisão de #id:18367f1 este Juízo INDEFERIU o pedido de penhora dos créditos locatícios devidos pela Baker Hughes à SPSYN, ao fundamento de inexistência de saldo disponível, dado o comprometimento integral por ordens preferenciais anteriores. Opostos embargos de declaração (#id:d4e6996), foram eles recebidos como mero pedido de reconsideração e desprovidos pela decisão de #id:39d3a43, mantida a orientação anterior. A matéria já foi apreciada nos autos análogos CPSAC 1000697-28.2025.5.02.0719; CPSAC 1000837-62.2025.5.02.0719; CumSen 1001282-56.2020.5.02.0719; CumSen 1000797-22.2021.5.02.0719; CPSAC 1000881-81.2025.5.02.0719; CPSAC 1001338-16.2025.5.02.0719; CPSAC 1001756-51.2025.5.02.0719, deste mesmo Juízo, apresentada pelo mesmo patrono que patrocina a causa de diversos exequentes em face da executada SPSYN. É o relatório do necessário. Decido, na ordem que a lógica executiva impõe: primeiro o provimento útil à execução; depois, a delimitação definitiva do que se encontra precluso. II - DA READEQUAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DO TERMO FINAL DO FLUXO DE RECEBÍVEIS CEDIDO E DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS LOCATÍCIOS FUTUROS NÃO COMPUTADOS. DEFERIMENTO DA RESERVA. O ponto merece acolhimento, e por fundamento que não se confunde - nem de longe - com aquele rejeitado nas decisões anteriores. Impõe-se, de início, uma distinção que dissolve a aparência de reiteração. O que este Juízo indeferiu, até aqui, foi a investigação da higidez da cadeia de pagamentos: a devassa documental, contábil e bancária de terceiro não executado, promovida a partir da suspeita de que o valor locatício informado seria artificialmente reduzido. O que ora se examina é coisa diversa: a projeção aritmética de um fluxo de créditos futuros, extraída dos documentos que a própria terceira interessada trouxe aos autos e cuja idoneidade este Juízo já reconheceu nas decisões anteriores. Não há investigação a fazer; há cálculo a fazer, sobre premissas incontroversas. Com efeito, o Instrumento Particular de Cessão de Créditos Imobiliários e Outras Avenças, celebrado em 2013 entre a SPSYN (cedente) e o Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A. (cessionário), ora acostado em tradução juramentada (#id:b599c34), delimita expressamente o objeto cedido. O item 1.2.1 remete os aluguéis cedidos ao Fluxo de Recebíveis constante do Anexo III; o item 1.4 fixa o valor nominal total dos recebíveis cedidos em R$ 520.742.849,40; e o item 1.7 declara essencial que os recebíveis “mantenham o seu curso e conformação estabelecidos no Anexo III”. O Anexo III, por sua vez, é peremptório: prevê 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, no valor unitário de R$ 2.893.015,83, com primeira parcela vencível em 05/02/2013 e última parcela vencível em 05/01/2028. A conclusão que daí decorre é de aritmética elementar, e não de presunção. A terceira interessada afirma, em Juízo, que o aluguel integral é de R$ 3.639.996,08, composto pela parcela cedida de R$ 2.893.015,83 e pelo valor residual de R$ 746.980,25 - soma que, de fato, fecha exatamente. Afirma, ainda, que a locação vigora até março de 2028. Ora: se a causa jurídica que subtrai a parcela de R$ 2.893.015,83 da esfera patrimonial da executada é a cessão, e se a cessão se exaure com o vencimento da 180ª parcela, em 05/01/2028, então, a partir do vencimento seguinte, cessa a causa da subtração. Não por fraude, não por simulação, não por conluio - mas por simples implemento do termo final de um negócio jurídico cuja existência e regularidade este Juízo já reconheceu. Extinta a cessão, o crédito locatício retorna, por inteiro, ao patrimônio da cedente SPSYN. E crédito da executada é crédito penhorável (arts. 789, 797 e 835, XIII, do CPC). Trata-se, aqui, de crédito futuro, mas certo quanto à existência e determinável quanto ao montante e ao vencimento, porque decorrente de relação jurídica já constituída e documentalmente comprovada - hipótese expressamente contemplada pelos arts. 855 a 860 do CPC, que disciplinam a penhora de crédito em poder de terceiro. Registre-se, ademais, que a existência de ordens preferenciais anteriores, fundamento que motivou o indeferimento de pretensões constritivas em momento anterior, não obsta o provimento ora deferido. O que se indeferiu, então, foi a constrição de saldo mensal já exaurido; o que se defere, agora, é o ingresso na fila, com o esclarecimento - este sim inédito - de que a base de cálculo do saldo disponível não pode desconsiderar o incremento decorrente do término da cessão. A ordem cronológica de preferência resta integralmente preservada; apenas se corrige a base econômica sobre a qual ela incide. Acresce que o próprio contrato originário de locação, em sua Cláusula 12.6, prevê que a locatária devolverá o imóvel no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data em que a rescisão produzir efeitos. Trata-se de prazo contratual de ocupação onerosa, e não de mera liberalidade gratuita: enquanto ocupado o imóvel, devida é a contraprestação. Logo, a projeção do fluxo locatício não pode encerrar-se abruptamente em março de 2028 se a própria avença admite ocupação remunerada por período subsequente, condicionando-se o pagamento desse período de 45 dias apenas ao efetivo uso ou não do imóvel. Ou seja, se a locatária Baker exercer a cláusula de ocupar o imóvel por mais 45 dias ao final do contrato, haverá a obrigação de pagar pelo uso do imóvel nesse periodo. Não se desconhece que o exequente atribui a esse intervalo o montante de R$ 11.246.025,78. Tal cifra, contudo, constitui estimativa unilateral, que este Juízo não homologa nem chancela, e cuja apuração definitiva dependerá do efetivo desenrolar da relação locatícia, ou seja, dependerá se a locatária Baker vai se utilizar da ocupação onerosa de mais 45 dias do imóvel ao final do contrato ou não. O que se acolhe não é o quantum, mas a premissa metodológica: a de que a projeção de saldo disponível deve computar o término da cessão em 05/01/2028 e a efetiva desocupação do imóvel, como previsto na Cláusula 12.6. Por fim, a indicação de meio concreto e idôneo de execução, ora acolhida, esvazia, no ponto, qualquer discussão sobre a fluência do prazo do art. 11-A, § 1º, da CLT, tornando desnecessária deliberação específica a respeito. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, nos seguintes termos: a) DETERMINO a penhora/reserva do crédito exequendo, no importe de R$ 23.125,09 atualizado até 26/06/2024, sobre os créditos locatícios devidos pela terceira interessada BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. à executada SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA.; b) DETERMINO que a terceira interessada proceda ao imediato registro da constrição, inserindo o presente feito na fila cronológica das ordens de penhora e retenção já vigentes sobre os referidos aluguéis, com repasse a este Juízo tão logo haja saldo disponível desimpedido - seja em que competência for, inclusive anterior a 2028, na hipótese de exaurimento, quitação ou levantamento das constrições precedentes. Não se fixa, portanto, marco inicial rígido para os repasses; c) ESCLAREÇA-SE à terceira interessada que, para fins de apuração do “saldo disponível” destinado à satisfação desta e das demais penhoras integrantes da fila, deverá ser computada a integralidade do fluxo de créditos locatícios projetados, considerando-se, obrigatoriamente: (c.1) o retorno à esfera patrimonial da executada SPSYN da parcela mensal de R$ 2.893.015,83, anteriormente cedida, cujo termo final se dá com a 180ª parcela, vencível em 05/01/2028, de modo que, a partir da competência subsequente, o aluguel mensal desimpedido passa a corresponder ao valor cheio de R$ 3.639.996,08; e (c.2) a projeção dos créditos locatícios até o efetivo término da relação contratual, aí compreendido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para devolução do imóvel previsto na Cláusula 12.6 do contrato originário, durante o qual subsiste a obrigação de contraprestação, caso haja o efetivo uso do imóvel pelo locatário; d) DETERMINO à terceira interessada BAKER que, no prazo de 15 dias, apresente nos autos demonstrativo atualizado da fila de penhoras incidente sobre os aluguéis, com a projeção de saldo disponível elaborada em observância aos critérios da alínea “c”, indicando a posição ocupada por este feito - providência que, longe de constituir devassa, consubstancia o dever de colaboração do terceiro devedor (arts. 77 e 380 do CPC); e) ADVIRTA-SE a terceira interessada de que, nos termos do art. 312 do Código Civil, o pagamento realizado com desconsideração da presente ordem não produzirá efeitos perante esta execução, respondendo a devedora pelo repasse indevido - registro que se faz em caráter meramente reiterativo do regime legal aplicável, sem prejulgamento de conduta e sem instaurar, no presente, qualquer contraditório sobre a regularidade dos repasses pretéritos. III - DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, DA RECUSA À CONDICIONALIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA Resolvida a execução pela via útil, cumpre delimitar, com precisão cirúrgica, o que não mais se rediscutirá nestes autos. O exequente requereu a homologação da desistência do pedido de exibição documental de #id:59f2343, declarando que, “por consequência lógica, renunciará ao direito de recorrer” da decisão de #id:18367f1. Procedeu dessa forma, contudo, sob reservas expressas: “sem reconhecimento da regularidade plena da cadeia de pagamentos”, ressalvando que “em algum momento, ainda que não seja nesta oportunidade, tais ressalvas deverão ser apreciadas pelo Juízo”, e, ato contínuo, reiterou, nas alíneas finais de sua petição, exatamente os pedidos de exibição de comprovantes bancários, de esclarecimento sobre a Proteus Power Brasil Ltda. e de retenção do aluguel-base sob a rubrica do art. 312 do Código Civil - matérias já indeferidas em diversos feitos patrocinados pelo mesmo patrono em face da mesma executada. A construção é engenhosa, mas não subsiste. O que se pretende, em substância, é a desistência condicional: abandonar o incidente para colher o provimento favorável e, simultaneamente, manter em suspensão indefinida a possibilidade de ressuscitar as alegações de fraude, simulação e opacidade da cadeia de pagamentos, ao sabor da conveniência futura. Pretende-se, em síntese, o melhor de dois mundos: os efeitos da renúncia, sem o ônus dela. Ocorre que a renúncia ao direito de recorrer é ato unilateral, incondicional e de eficácia imediata, que independe da aceitação da parte contrária (art. 999 do CPC) e não comporta termo, condição ou reserva mental. E, nos termos do art. 1.000 do CPC, a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer importa preclusão lógica, operando-se esta independentemente da declaração formal de renúncia. Este é o ponto decisivo, e nele reside a resposta à condicionalidade pretendida: ainda que se desconsiderasse por inteiro a declaração de renúncia - por sua formulação em tempo futuro (“renunciará”) ou por suas ressalvas - , a preclusão lógica estaria consumada de todo modo. O exequente aderiu expressamente à tese da terceira interessada, declarando que “passa a concordar com a tese atual da Baker Hughes, no sentido de que não houve redução do aluguel”. Essa adesão é frontalmente incompatível com a manutenção de qualquer pretensão fundada em redução fraudulenta, simulação ou conluio societário: não se pode aderir a uma premissa para dela extrair a consequência favorável (o crédito futuro desonerado) e, no mesmo ato, negá-la para preservar a consequência desfavorável (a suspeita de fraude). Aceita a premissa, aceitam-se as suas consequências, todas elas. Não se ignora, tampouco se recrimina, a legítima defesa dos interesses do credor trabalhista. Anota-se, apenas, que a reiteração - nas alíneas finais da manifestação - dos mesmos pedidos de exibição de comprovantes bancários e de esclarecimento sobre a Proteus, sob nova roupagem argumentativa, não constitui pedido novo, mas repetição de pretensão já exaurida, mantida a integralidade dos fundamentos da decisão anterior quanto à vedação da fishing expedition contra terceiro não executado, colaborador de boa-fé e estranho ao polo passivo (art. 77 do CPC). A alteração da tese defensiva da terceira não reabre prazo, não devolve matéria preclusa e não converte em nova a pretensão que permanece idêntica em objeto, causa de pedir e destinatário. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência do pedido de exibição documental de #id:59f2343, pura e simplesmente, REJEITANDO expressamente as reservas, ressalvas e condicionamentos que a acompanham, os quais são incompatíveis com a natureza do ato e não vinculam este Juízo; b) RECONHEÇO a renúncia ao direito de recorrer da decisão de #id:18367f1, e, independentemente dela, DECLARO operada a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), ante a prática, pelo exequente, de ato incompatível com a vontade de recorrer, consistente na adesão expressa à tese da terceira interessada. Certifique-se o trânsito em julgado; c) DECLARO definitivamente preclusa, nestes autos, a oportunidade de reabertura, rediscussão, renovação ou reformulação - sob qualquer roupagem argumentativa, nomen iuris ou fundamento legal - de pretensões fundadas em suposta fraude, simulação, redução fraudulenta do valor locatício, conluio societário, ocultação patrimonial ou opacidade da cadeia de pagamentos, atribuídas à executada SPSYN, à terceira interessada Baker Hughes ou à Proteus Power Brasil Ltda., relativamente ao período anterior a esta decisão, aí expressamente compreendidas as questões atinentes (c.1) à exibição de comprovantes bancários de repasse ao cessionário; (c.2) à legitimação jurídica da Proteus Power Brasil Ltda. na cadeia de cobrança; (c.3) à divergência entre os DIMOB de 2023/2024 e a Nota de Débito nº 000297; e (c.4) à requisição do DIMOB de exercício futuro à Receita Federal; d) INDEFIRO, por consequência e por reiteração de matéria preclusa, os pedidos remanescentes de exibição documental, de intimação do Banco de Investimentos UBS Brasil S.A. e de retenção do aluguel-base de R$ 2.893.015,83 a título de sanção pela não exibição; e) DEIXO de aplicar a penalidade por litigância de má-fé, porquanto a readequação da pretensão, ainda que estrategicamente construída, insere-se nos limites da defesa técnica do crédito alimentar, advertindo-se, contudo, que a renovação das matérias declaradas preclusas no item “c” será tratada como conduta temerária, nos termos dos arts. 77, 79 e 80, incisos I, IV, VI e VII, do CPC; f) CONSIGNO que a execução prosseguirá, doravante, exclusivamente pela via da reserva de crédito locatício deferida no item II, respeitada a ordem cronológica da fila de penhoras. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Oficie-se à terceira interessada BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA., com cópia integral desta decisão, para cumprimento dos itens II, “a” a “e”, no prazo de 15 dias. Por celeridade, o presente despacho tem força de ofício a ser encaminhado pela Secretaria da Vara à destinatária BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA por e-mail ([email protected], [email protected] e [email protected]), conforme consta no processo 1001574-65.2025.5.02.0719, que tramita neste juízo. DADOS PARA RESPOSTA DO OFÍCIO (FAVOR USAR REFERÊNCIA O NÚMERO DO PRESENTE PROCESSO): preferencialmente ao e-mail [email protected], ou, alternativamente, à 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP - AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 4 andar, bloco 2, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140. O depósito judicial deverá ser destinado ao presente juízo e feito por meio de guia de depósito do Banco do Brasil S.A. a ser emitida a partir da página eletrônica do TRT, a saber, http://www.trtsp.jus.br/aplicacoes.php?servico=siscondj. Aguarde-se o prazo de 30 dias corridos pelo cumprimento da ordem ou manifestação do(s) do locatário. Intimem-se as partes e a terceira interessada. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HERKULLES JHONATHAS AZEVEDO