PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN AP 1001662-02.2016.5.02.0014 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS COSTA SANTOS AGRAVADO: STANLEY-FRATA COMERCIO, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4962ef proferida nos autos. CONCLUSOS Faço os autos conclusos à Exma. Desa. Relatora, em face do quanto determinado na r. Decisão de Id. dcbf4df. À elevada consideração de V. Exa. São Paulo, 06/03/2026. DANILO ALVES PAIVA Chefe de Gabinete DECISÃO Trata-se de análise acerca de contraminuta ao Agravo de Petição e dos Embargos de Declaração, ambos apresentados pelo sócio executado, conforme anexados à certidão de Id 4f5fa13. Inicialmente, verifica-se que o Executado encaminhou a suposta contraminuta ao Agravo de Petição por meio de correio eletrônico, sem utilização do sistema eletrônico oficial (PJe) e sem assinatura digital válida. Todavia, tal forma de apresentação de peça processual não encontra amparo no ordenamento jurídico que disciplina a prática de atos processuais em meio eletrônico. Neste sentido, dispõe a Lei nº 11.419/2006, "in verbis": Art. 2º - O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (g.n.) Ainda, estabelece o mesmo diploma legal, em seu artigo 1º, § 2º: Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. No mesmo sentido, o artigo 4º da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe o seguinte: Art. 4º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar todos os usuários responsáveis pela sua prática. (g.n.) Também, estabelece o referido normativo, em seu artigo 9°, § 2º: É de responsabilidade do usuário: I – o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; II – o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente; III – a aquisição, por si ou pela instituição ao qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e respectivo dispositivo criptográfico portável. Ainda, a mesma resolução prevê hipótese excepcional para a prática de atos por parte de quem possua capacidade postulatória própria: "Art. 13 § 2º Na hipótese de capacidade postulatória atribuída à própria parte, a prática de ato processual será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais. (g.n.)" No âmbito da Justiça do Trabalho, a Resolução CSJT nº 185/2017, também, disciplina a matéria: Art. 4º As partes ou terceiros interessados desassistidos de advogado poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para recebê-los, que serão inseridos nos autos eletrônicos pela unidade judiciária, em arquivo eletrônico que utilize linguagem padronizada de marcação genérica. (g.n.) Desta forma, o ordenamento jurídico estabelece regra clara, no sentido de que a prática de atos processuais, em meio eletrônico, depende de assinatura eletrônica válida, mediante certificação digital e/ou cadastro no sistema do Poder Judiciário. A exceção prevista consiste na apresentação física de documentos em papel junto à unidade judiciária competente, hipótese em que o servidor, atuante na referida unidade, procederá à verificação da identidade da parte e à posterior digitalização e inserção da peça nos autos eletrônicos. Não há, portanto, qualquer previsão normativa que autorize o protocolo de petições por meio de correio eletrônico, tampouco a aceitação de documentos contendo mera imagem digitalizada da assinatura da parte peticionante, desprovida de mecanismo de autenticação que assegure a identificação inequívoca do signatário. No caso concreto, a peça encaminhada em nome do sócio executado foi enviada por e-mail e contém apenas imagem digitalizada de assinatura, circunstâncias que impedem a verificação da autenticidade do documento e da identidade do subscritor. Ademais, conforme consta do documento de Id cdd1b19, a parte foi expressamente orientada pela Secretaria da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, no sentido de que, tendo em vista a remessa dos autos à segunda instância, eventual contraminuta deveria ser protocolada diretamente na Turma competente, inclusive, tendo sido informado o endereço físico da unidade judiciária. Apesar da orientação prestada, o sócio executado limitou-se a encaminhar a peça processual por correio eletrônico (meio desprovido de previsão normativa, conforme já explanado acima), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação regular da contraminuta ao Agravo de Petição. Por tais razões, não há como ser conhecida a contraminuta apresentada. Situação semelhante ocorre em relação aos Embargos de Declaração, igualmente, encaminhados por e-mail e desacompanhados de assinatura digital válida, reproduzindo os mesmos vícios formais já apontados. Além disso, da análise das movimentações processuais, constata-se que os embargos foram apresentados de forma intempestiva. Conforme registros do sistema, a intimação do Acórdão embargado foi expedida em 22/05/2025, constando como data de ciência 26/05/2025, sendo o prazo para oposição de embargos de declaração de cinco dias úteis, encerrando-se, portanto, em 02/06/2025. Os embargos, entretanto, foram encaminhados apenas em 09/06/2025. A alegação do Executado de que teria recebido a intimação apenas em 07/06/2025 não se sustenta, diante da presunção legal de recebimento da notificação. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 16 do C. TST, segundo a qual: Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. Não tendo o Executado produzido qualquer prova capaz de afastar tal presunção, prevalece a data registrada no sistema. Logo, os embargos de declaração mostram-se intempestivos, além de padecerem das mesmas irregularidades formais já apontadas em relação à contraminuta. De todo modo, apenas a título de esclarecimento, ainda que fosse possível superar os óbices de admissibilidade, os embargos seriam manifestamente improcedentes. Isso porque a peça não aponta qualquer obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado, limitando-se a parte a tentar rediscutir matéria já apreciada no julgamento do Agravo de Petição. Ademais, a alegação de nulidade decorrente da ausência de análise da contraminuta não procede, uma vez que restou caracterizada a preclusão do direito de apresentá-la, diante da ausência de apresentação válida dentro do prazo legal, conforme já demonstrado. Diante do exposto, não conheço da contraminuta ao Agravo de Petição apresentada pelo Executado, por irregularidade formal, ante a inexistência de previsão normativa para protocolo por e-mail e a ausência de assinatura digital válida; da mesma forma, não conheço dos Embargos de Declaração, em razão das mesmas irregularidades formais, bem como pela intempestividade constatada, permanecendo intacta a marcha processual do feito. Ciência às partes acerca desta Decisão. No mais, excluam-se dos autos os documentos anexados à certidão de Id 3e87176, diante das irregularidades apontadas. Após, não havendo outras pendências, restituam-se os autos à instância de origem. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS COSTA SANTOS