PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIBIA DA GRACA PIRES AP 1001662-03.2016.5.02.0434 AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: DORIVALDO JOAQUIM DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72a0827 proferida nos autos. AP 1001662-03.2016.5.02.0434 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLARO S.A. LUCIANA MOREIRA AGUIAR (SP163048) Recorrido: AMANDA CAMARANE REIGADA Recorrido: Advogado(s): DORIVALDO JOAQUIM DE OLIVEIRA PAUL MAKOTO KUNIHIRO (SP93327) Recorrido: FUSION - TELECOMUNICACOES LIMITADA - ME Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: CLARO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id a1b23f0; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 240f5e9). Regular a representação processual (Id da572a1, c1c251b). O juízo está garantido (Id c21ab3f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Tratando-se de decisão proferida em sede de execução, somente se concebe recurso de revista na hipótese de violação direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266, do TST), quedando-se estéreis, portanto, as alegações de dissenso pretoriano e ofensa a preceito de lei ordinária. Como a discussão acerca da incidência da cota patronal diferenciada para os recolhimentos previdenciários reveste-se de caráter nitidamente infraconstitucional (Lei 12.546/2011), eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266, do TST. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI Nº 12.546/2011 - RECOLHIMENTO SOBRE O VALOR DO FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau não reconheceu a aplicabilidade de regime diferenciado de tributação para a executada e entendeu preclusa a discussão da matéria. 2. A matéria foi decidida no plano infraconstitucional, situação que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal aos arts. 5º, LIII, e 195, § 13, da Carta Magna. 3. No mais, interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução (Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1000863-12.2015.5.02.0719, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 19/06/2020) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /xms SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.