PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001662-09.2018.5.02.0086 RECLAMANTE: JANETE SANTOS DE FREITAS RECLAMADO: REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e4927c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2024. ANA CAROLINA AGUIAR CARNEIRO. Vistos e etc… Devidamente citada(s), a(s) reclamada(s) deixou (aram) de efetuar o pagamento do valor executado. Assim, expeça-se mandado para busca de bens por meio dos convênios mantidos pelo E.TRT em nome da(s) executadas(s), REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ: 10.***.***/0001-84 Nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, com as alterações do Prov. GP/CR 02/2020, o(s) mandado(s) de busca de bens pelos convênios deve(m) ser cumprido(s) da seguinte maneira. O(A) Senhor(a) oficial de justiça deverá utilizar os convênios na seguinte ordem: 1. SISBAJUD (BACENJUD); 2. RENAJUD; 3. ARISP; 4. DRF (INFOJUD + DOI); 5. CNIB; 6. SERASAJUD O convênio SISBAJUD (BACENJUD) será utilizado para localização e bloqueio de bens passíveis de penhora, até o limite do crédito exequendo. Positiva a medida, com a penhora da integralidade do valor exequendo, o(a) Oficial de Justiça deverá proceder à correspondente transferência de valores, bem como ao desbloqueio de eventuais valores excedentes (tanto pessoa jurídica quanto física). Nesse caso, o mandado deverá ser devolvido. Com o envio do(s) aviso(s) de crédito pelo banco depositário, dar-se-á ciência à(s) executada(s) (art. 884 da CLT). Havendo valores bloqueados via Sisbajud em conta de pessoa física, independente de orientação adversa do GAEPP, este juízo determina que tais valores também sejam transferidos para a conta bancária padrão da vara/juízo, Em caso de vários bloqueios, deverá ser dada preferência aos penhorados no Banco do Brasil ou ao banco em que fora realizado o bloqueio total do valor executado, devendo ser liberado o valor excedente. As telas de transferência de valores deverão ser anexadas aos autos, quando da devolução do(s) mandado(s). Valores inferiores a R$ 50,00 deverão ser desbloqueados. Os valores deverão ser transferidos ao Banco do Brasil, à disposição do processo. Caso a(s) reclamada(s) detenha(m) conta única indicada pelo Sistema Sisbajud (Bacenjud), esta deverá ser selecionada para a penhora quando da confecção da minuta. Infrutífera a medida, ou realizada a penhora parcial de valores, deverá a Secretaria da Vara, assim que devolvido o mandado, proceder à inclusão da(s) devedora(s) no BNDT. Após, deverá ser realizada a pesquisa de veículos junto ao convênio RENAJUD, efetuando-se, de imediato, a restrição de transferência dos veículos localizados. Caberá à Secretaria da Vara, assim que o mandado for devolvido, efetuar a restrição de circulação dos veículos. Ato seguinte, deverá ser realizada pesquisa ARISP, ainda que a pesquisa RENAJUD tenha sido positiva. A pesquisa ARISP deverá abranger inclusive eventuais imóveis já transferidos, considerando-se a data de distribuição da ação. Ressalte-se que a pesquisa deverá ser efetuada independente de recolhimento de emolumentos. Finalmente, mesmo que a pesquisa ARISP seja positiva, deverá ser realizada a pesquisa DRF (Infojud) dos 03 (três) últimos anos. Juntamente à pesquisa INFOJUD, requer o juízo a pesquisa complementar das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) existentes na Receita Federal. Ao devolver o mandado, o(a) Sr(a). oficial de justiça deverá, independentemente do resultado de suas diligências, juntar aos autos os resultados positivos e negativos das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e ARISP (tela de restrição do RENAJUD e cópia da matrícula obtida na ARISP). Com a devolução, intime-se exequente para que indique meios eficazes ao prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, sob pena sobrestamento dos autos por 2 anos, independente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art. 11-A, “caput” e parágrafos, da CLT (início da fluência do prazo da prescrição intercorrente). SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2024. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JANETE SANTOS DE FREITAS