PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001662-28.2016.5.02.0361 RECLAMANTE: ADILSON RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: SOMAR SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f81a8a9 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, tendo em vista manifestação do reclamante de id d62012f, requerendo a penhora de percentual de benefício previdenciário recebido pelo executado VICENTE CANALI VILARDI.Tailita Batista TeixeiraDiretora de SecretariaMauá, 12/06/2024 DECISÃOVistos etc.A priori, ressalta-se que, considerando a jurisprudência majoritária deste E. TRT e do C. TST acerca da possibilidade de penhora sobre percentual de salário ou de aposentadoria, revejo posicionamento anterior, para admitir, com fundamento do Art. 833, §2º do Código de Processo Civil, a penhora de salário e de aposentadoria, devendo ser ponderado, no caso concreto, que o percentual fixado deverá garantir o mínimo existencial ao executado, mas também observar que a execução se processa no interesse do credor (Art. 797 do CPC).No presente caso, resta demonstrado nos autos, conforme resposta do convênio INFOJUD, referente ao exercício de 2023 (Id 2e6048f), acostada aos autos em sigilo, que o executado VICENTE CANALI VILARDI recebe benefício previdenciário, no importe de R$ 6.570,92.Pelo exposto, considerando o valor do benefício, bem como do débito exequendo, determino a expedição de ofício ao INSS, para penhora de 30% da totalidade dos benefícios previdenciários recebido pelo executado VICENTE CANALI VILARDI (CPF 007.***.***-03), cujo montante deverá ser depositado mensalmente em conta bancária à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil (Agência 0681-5), e até o limite do valor exequendo (R$ 48.638,69, em 29/01/2024 - Id 6dda0e8), sob pena de desobediência à ordem judicial.Por questão de celeridade, dou à presente decisão força de OFÍCIO, o qual deverá ser enviado por oficial de justiça. No mais, esclareça-se que a resposta do ofício poderá ser enviada por correspondência eletrônica, no e-mail institucional desta Unidade Judiciária ([email protected]). Com a resposta, tornem os autos conclusos.Intime-se.Nada mais. Cumpra-se. MAUA/SP, 12 de junho de 2024. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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