Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- LUCAS FELIX COSTA DA SILVEIRA, 54.446.825 RODRIGO ALVES CLEMENTE
- Advogado
- DIOGO DENK (OAB 41618/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001662-40.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: LUCAS FELIX COSTA DA SILVEIRA RECLAMADO: 54.446.825 RODRIGO ALVES CLEMENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ead6df proferido nos autos. KPFC DESPACHO #id:e536abd: Considerando a Recomendação GCGJT nº 02/2022, o decidido pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 e o Ato GCGJT nº 35/2022, que traz como um de seus fundamentos o controle do quadro epidemiológico relacionado à Covid-19, de modo que a excepcionalidade que justificava a teleaudiência não mais convém diante das particularidades do Processo do Trabalho, eis que no formato presencial a audiência é mais célere, dinâmica e objetiva, a colheita de provas orais é realizada com maior segurança jurídica e qualidade, bem como a pauta é melhor organizada, com fulcro nos arts. 765 e 813 da CLT c/c 139, VIII, do CPC, fica mantida a audiência presencial designada nestes autos, bem como as demais cominações anteriores. Ademais, a presente medida visa evitar o adiamento da audiência designada e a repetição de atos processuais, priorizando a celeridade processual. Quanto ao argumentado pelo patrono, nada obsta que se utilize da faculdade do substabelecimento apenas para o ato, sem prejuízo do jus postulandi da parte, ainda em vigor nesta Especializada, eis que o Prov. GCGJT nº 4/2023, não prevê o uso da ferramenta de videoconferência para patronos residentes fora da jurisdição. É que situações de cunho pessoal pertinentes ao deslocamento necessário dos patronos que residem em um Estado/Município e militam em outro não condicionam a designação do formato da audiência, cuja modalidade não pode ser convertida por conveniência dos advogados das partes, ex vi do art. 3º da Res. CNJ nº 354/2020. Vale frisar que, nos processos que tramitam no âmbito do Juízo 100% digital, os demais atos processuais poderão ser praticados normalmente pelo modo virtual, nos termos do § 5º, do art. 2º, do Ato GP nº 10/2021 do E. TRT-2, bem como que a realização de audiências virtuais (mesmo para os processos na forma “100% Digital”) está regulamentada pela Resolução nº 354/20 do CNJ, que dispõe, em seu art. 3º, que cabe “ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial...”. DÊ-se ciência. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
