PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001662-48.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: CAIO DE MORAES BERNARDINO RECLAMADO: AUTO MOTO ESCOLA PLUS MORUMBI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da08469 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença na reclamação trabalhista movida por CAIO DE MORAES BERNARDINO em face de AUTO MOTO ESCOLA PLUS MORUMBI LTDA. O reclamante apresentou seus cálculos de liquidação, apontando o valor total de R$ 101.865,72 (ID 396d029). A reclamada apresentou tempestiva impugnação aos cálculos oferecidos pelo reclamante (ID 0680f28), acompanhada de cálculos divergentes que fixam o montante devido em R$ 60.252,41 (ID 9ad0cc3). A reclamada sustenta, em síntese, as seguintes incorreções na planilha autoral: a) inclusão indevida de horas extras a 50% que não foram deferidas no título executivo judicial; b) excesso no cálculo da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em razão de base de cálculo inadequada e da falta de previsão de reflexos de periculosidade sobre ela; e c) não exclusão dos períodos de afastamento e de gozo de férias do obreiro. O reclamante apresentou resposta à impugnação patronal (ID 26130af), argumentando que: a) o reflexo do adicional de periculosidade sobre horas extras decorre de expressa determinação da sentença; b) a multa do artigo 477 da CLT deve considerar todas as parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula nº 142 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; c) os períodos de férias e afastamentos foram devidamente observados com o lançamento de valores zerados nas respectivas competências; d) a reclamada deixou de apurar o adicional de periculosidade sobre o aviso prévio; e e) os índices de correção monetária e juros de mora aplicados pela ré contrariam os parâmetros fixados na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58 do Supremo Tribunal Tribunal Federal. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do reflexo do adicional de periculosidade em horas extras pagas e do descabimento de horas extras autorais A reclamada insurge-se contra os cálculos do reclamante sob o argumento de que foram apuradas horas extras a 50%, verba que não foi deferida na fase de conhecimento. Argumenta que a decisão transitada em julgado apenas deferiu os reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas extras pagas durante o contrato de trabalho, porém não há nos recibos de pagamento nenhuma hora extra quitada que possa servir de base para os referidos reflexos. Com razão a reclamada. Do exame detalhado do título executivo judicial, observa-se que o juízo de conhecimento deferiu o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do autor. Por se tratar de parcela com evidente natureza salarial, determinou-se a sua integração ao salário do autor enquanto percebido, devendo constar na base de cálculo das horas extras, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40% (fls. 21). O comando judicial de conhecimento determinou que o adicional de periculosidade integrasse a base de cálculo das horas extras (Súmula nº 132 e Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho), o que pressupõe a existência de horas extras habitualmente prestadas e pagas ou a condenação ao pagamento destas na própria ação. Contudo, não houve condenação ao pagamento de horas extras nesta demanda fática, limitando-se o título executivo a reconhecer o direito ao adicional de periculosidade e seus consectários. Ao analisar minuciosamente os holerites e recibos de pagamento juntados aos autos (ID 73c7637), constata-se a completa ausência de pagamento de horas extras ao longo de todo o período contratual. Os recibos salariais contemplam apenas rubricas como horas normais, adiantamento salarial, desconto de alimentação, previdência social e imposto de renda, inexistindo qualquer quitação a título de labor extraordinário. Nesse contexto, os cálculos ofertados pelo reclamante revelam grave equívoco material ao apurar o valor de R$ 11.327,33 sob a rubrica de horas extras a 50% (ID 396d029). O autor liquidou horas extraordinárias cheias como se tivessem sido deferidas na decisão cognitiva, o que caracteriza evidente excesso de execução e violação direta aos limites objetivos do título executivo judicial, protegidos pela imutabilidade da coisa julgada nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Desse modo, acolhe-se a impugnação apresentada pela reclamada neste particular para determinar a exclusão total da apuração de horas extras a 50% da planilha de cálculos do reclamante, uma vez que referida verba não foi deferida e não existem horas extras pagas nos recibos salariais capazes de viabilizar a incidência de reflexos do adicional de periculosidade. 2.2. Da multa do artigo 477, § 8º, da CLT e sua base de cálculo A reclamada impugna o valor apurado pelo reclamante a título de multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no montante de R$ 6.030,72. Argumenta que a multa deve corresponder ao salário-base nominal do trabalhador, de R$ 2.826,27, por não haver amparo legal para o deferimento de reflexos do adicional de periculosidade sobre a penalidade em comento. O exame da matéria exige parcial acolhimento da irresignação. A sentença transitada em julgado deferiu a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em razão do reconhecimento de que as verbas rescisórias não foram integralmente quitadas no prazo legal, diante da sonegação dos reflexos do adicional de periculosidade na rescisão. A base de cálculo da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, deve corresponder à remuneração global percebida pelo trabalhador, e não exclusivamente ao seu salário-base estrito. O entendimento consolidado pela Súmula nº 142 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região esclarece que a referida multa incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ou reconhecidas em juízo, as quais compõem a remuneração integral do empregado. No caso em análise, o adicional de periculosidade deferido possui indiscutível natureza salarial, integrando o complexo remuneratório do obreiro para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 193, § 1º, da CLT. Por conseguinte, a base de cálculo da penalidade deve ser composta pela soma do último salário-base do autor, no valor de R$ 2.826,27, com o respectivo adicional de periculosidade de 30%, que equivale a R$ 847,88, totalizando o valor histórico de R$ 3.674,15. A planilha de cálculos apresentada pelo reclamante revela-se excessiva ao computar o valor de R$ 6.030,72 para a referida multa, afastando-se do patamar salarial contratual. Por outro lado, a planilha da reclamada incide em incorreção ao limitar a multa ao valor de R$ 2.826,27, omitindo a necessária integração do adicional de periculosidade reconhecido na fase de conhecimento. Por todo o exposto, ambos os cálculos possuem incorreções. 2.3. Dos períodos de afastamento, suspensão contratual e gozo de férias A reclamada sustenta que o reclamante calculou o adicional de periculosidade em meses nos quais esteve com o contrato de trabalho suspenso, afastado por auxílio-doença ou em gozo de férias, períodos sem exposição ao risco decorrente da condução de motocicleta. Com razão a reclamada. Ao analisar as planilhas de cálculo, constata-se que o reclamante não excluiu os períodos de férias e de suspensão contratual, calculando o adicional de periculosidade de forma integral mesmo nos momentos em que esteve afastado. Como exemplo, no período de suspensão do contrato de trabalho de 01/05/2021 a 25/08/2021, o adicional foi apurado integralmente, sem nenhuma dedução pelo afastamento (ID 65bbb9d). O mesmo ocorre para os períodos de férias descritos no documento de ID 4927803. Durante os períodos de férias e de suspensão contratual, não há prestação de serviços nem exposição ao risco decorrente do uso de motocicleta, o que impede a apuração do adicional nessas competências. Assim, acolhe-se a impugnação da reclamada no pertinente. 2.4. Dos índices de correção monetária e juros (ADC 58 do STF) O reclamante questiona os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados pela reclamada. Aponta que a ré aplicou apenas o IPCA-E na fase pré-judicial, sem os juros de mora da TR, além de utilizar a taxa Selic de forma simples após o ajuizamento (fls. 99/100), contrariando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 58, definiu que os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E acrescido de juros pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, já com a alteração trazida pela Lei nº 14.905/2024 ( a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA e a Taxa Legal). Consigne-se que a fase pré-judicial é aquela que antece a distribuição da ação, de modo que para aquelas ações distribuídas após 30/08/2024, aplica-se a partir do ajuizamento o IPCA e Taxa Legal. Denota-se que a reclamada aplicou o IPCA-E por todo período e juros SELIC a partir do ajuizamento da ação, enquanto o autor aplicou a Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, como indexador e apenas os juros TRD na fase pré-judicial, sem juros a partir do ajuizamento da ação. Portanto, a análise das planilhas apresentadas revela que ambas as partes erraram na atualização do débito. 2.5. Do reflexo do adicional de periculosidade no aviso prévio O reclamante afirma que a reclamada não incluiu os reflexos do adicional de periculosidade sobre o aviso prévio em seus cálculos. Com razão. A decisão judicial transitada em julgado determinou que o adicional de periculosidade deve refletir no aviso prévio. Ao analisar a planilha apresentada pela reclamada, verifica-se que esses reflexos não foram incluídos na apuração. Portanto, acolhe-se a manifestação do reclamante. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da reclamação trabalhista n. 1001662-48.2024.5.02.0005, em razão da simplicidade, determina-se à reclamada que, no prazo de 08 dias, promova as retificações quanto à multa do artigo 477 da CLT, observando-se todas as verbas de natureza salarial, incluir os reflexos do adicional de perículosidade no aviso prévio e corrigir os índices de atualização ( IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento IPCA e Taxa Legal). Cumprido, venham conclusos para apreciação SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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