PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001662-54.2024.5.02.0003 RECORRENTE: ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001662-54.2024.5.02.0003 (ROT) RECORRENTE: ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO _____________________________________________ RELATÓRIO Inconformada com a sentença cognitiva (fls. 443/456), complementada pela decisão de embargos declaratórios (fls. 466/470), cujo relatório adoto e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos presentes da reclamação trabalhista, recorre a demandante. Insurge-se contra os tópicos: jornada de trabalho e honorários sucumbenciais. Beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões às folhas 485/492. Relatados. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto, haja vista regularmente observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. MÉRITO 1 - JORNADA DE TRABALHO Na petição inicial, a autora noticiou que "trabalhava em escala 6x1 das 4h00m/4h10m as 15h20m/15h30m, com apenas 20/30 minutos para refeição e descanso." (fl. 4 - destaque do original) JÁ a ré, em contestação, asseverou que "Primeiramente, impugna-se a jornada descrita na inicial, pois os reais horários estão devidamente lançados em suas fichas de ponto, que representam a real jornada realizada, sendo que todo trabalho realizado pela reclamante em favor da reclamada consta em suas fichas." (fl. 49) O Juízo de primeiro grau, com base nos elementos probatórios, acolheu a tese da defesa. A recorrente defende a revisão do julgado. Pondera, em síntese, que (i) grande parte dos cartões de ponto não estão assinados; (ii) a empregadora somente considera como extraordinário a hora excedente à 7h20; (iii) há cartões assinados por terceiros; (iv) parte dos controles indicam jornada britânica; (v) usufruía de 20/30 minutos de intervalo intrajornada e (vi) os lançamentos no banco de horas estão incorretos. Pois bem. Como se sabe, é ônus do empregador a manutenção, fiscalização, conservação e apresentação, sempre que necessário, do controle da jornada de trabalho de seus empregados quando possuir mais de vinte trabalhadores, de acordo com o art. 74, § 2º, da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) e Súmula 338 do TST. Trata-se, o cartão de ponto, portanto, de prova pré-constituída com vista a demonstrar a jornada de trabalho. In casu, a demandada juntou os controles de frequência às fls. 70/112. Passo ao exame dos argumentos recursais. Primeiramente, a Consolidação das Leis do Trabalho, ao prescrever a obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, nenhuma imposição faz no sentido de que o controle de jornada contenha assinatura do empregado, o que permite concluir que a ausência da assinatura, por si só, não invalida os documentos. Segundo, a recorrente não providenciou o necessário cotejo entre os cartões de ponto e recibos de pagamento. Com efeito, não se trata o processo judicial de um procedimento de fiscalização, investigação e inquisição da contabilidade da empresa, a partir de acusações genéricas, sob pena de presunção de culpabilidade e imediata condenação, em total descompasso aos princípios basilares do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; CPC/15, arts. 9º, 10 e 141). Terceiro, a grande maioria dos controles de jornada contém marcações variáveis, não prevalecendo o argumento recursal em razão dos poucos dias com horários idênticos de entrada e saída. Quarto, a única testemunha ouvida não acompanhava nem o intervalo intrajornada, nem o início da jornada. Ademais, quanto ao término da jornada, cito o seguinte trecho da sentença de origem: "A única testemunha ouvida em Juízo informou que não presenciava o horário de início da jornada da reclamante, tampouco o seu intervalo, mas que "já presenciou o horário de saída da reclamante várias vezes, por volta das 15h /15h30min" (fl.439). Embora afirme que "havia erro no horário de encerramento", das folhas de ponto juntadas aos autos verifico que há ostensiva marcação no horário informado tanto pela autora quanto pela testemunha - 15h/15h30, ou até mais estendida, como, por exemplo, nos dias 04 e 05 de fevereiro de 2021, quando a autora marcou o término da jornada às 15h51 e às 16h44, respectivamente (fl.70), ou ainda nos dias 09 e 13 de março de 2021, cujas marcações são às 15h50 e às 17h38, respectivamente." (f. 449) Finalmente, embora dispensada a assinatura, o documento de folha 102 está assinado por terceiro. Dessa forma, o documento não tem validade como prova da jornada, motivo pelo qual, no período nele transcrito, prevalece a jornada relatada na reclamação trabalhista, inclusive no que concerne ao intervalo intrajornada. As horas extras devem seguir os reflexos e adicional prevista na sentença. Em relação ao intervalo para descanso e alimentação, aplica-se inteiramente o art. 71, §4º da CLT. Reformo parcialmente. 2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O percentual fixado (5% sobre o valor que resultar da liquidação) encontra-se de acordo com os parâmetros estabelecidos na norma celetista. Destarte, decido pela manutenção, visto que adequado ao princípio da razoabilidade, evitando que a condenação implique injustificado enriquecimento do advogado em detrimento do patrimônio da parte. Recurso improvido. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento (i) das horas extras, no período transcrito na fl. 102, acrescidas do adicional e reflexos previstos na sentença; (ii) do intervalo intrajornada acrescido do adicional de 50%, no mesmo período das horas extras, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Lycanthia Carolina Ramage, Andréa Tertuliano de Oliveira e Ivani Contini Bramante Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA