PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001662-57.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: ANA LIDIA DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 971f56b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, 23 de setembro de 2025. MARIO TACACIMA DESPACHO Vistos. ID 2f48fc5 : por se tratarem da mesma empresa (matriz e filial), retifique-se a autuação excluindo-se a 2 ª reclamada, procedendo a Secretaria a citação da reclamada via Domicilio Judicial e nos endereços da filial SHOPPING S P MARKET, 22540 VILA ALMEIDA - SAO PAULO - SP - CEP: 04795-921 e da matriz RUA VICENTE NADAL , 433 CARA-CARA - PONTA GROSSA - PR - CEP: 84043-760 e; Considerando o fato de partes e testemunhas eventualmente não possuírem acesso aos meios tecnológicos ou, ainda, não saberem utilizar a ferramenta ZOOM para a realização da audiência; Considerando a quantidade de audiências realizadas por dia e dada a dificuldade de partes e testemunhas se conectarem prontamente à sessão, comprometendo o bom andamento dos trabalhos, e acarretando atrasos sequenciados na extensa pauta; Considerando a impossibilidade deste (a) Magistrado (a) atestar a integralidade das ações dos participantes de uma audiência virtual, colocando em risco e sob questionamentos a validade das provas produzidas, retardando a tramitação do feito em razão de potenciais arguições de nulidades; Considerando que as audiências desta Vara são Unas ou instrutórias, sem marcação de audiência inicial; Será adotada exclusivamente a modalidade PRESENCIAL da audiência. Fica designada audiência Una de forma EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL para o dia 03/11/2025 13:30. Conforme art. 1º, § 2º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, a instrução presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital. Atentem-se as partes que a adoção de tal medida visa à celeridade processual, à segurança do ato e à idoneidade da prova, em atenção ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal; ao art. 765 da CLT. Ressalto que eventuais divergências quanto à modalidade adotada serão analisadas somente na referida sessão. O não comparecimento do reclamante importará no arquivamento da ação e o não comparecimento da reclamada em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do da CLT. As testemunhas deverão comparecer na forma do da CLT. /cite-se. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2025. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto