PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001662-59.2017.5.02.0501 RECLAMANTE: ELIAQUIM BATISTA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d3e16a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho, para deliberações. Taboão da Serra, 16/06/2025 Marley A S Almeida Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Id 8a03d7b: Nada a deferir. Primeiramente, consigno que o reclamante recebeu os seguintes valores: Id 40545ce: R$ 68.750,65 (diretamente conta patrona), para o autor; Id d57e8e8: R$ 69.883,87 (diretamente conta patrona) para o autor; Id 4c73e72: R$ 24.348,59 (diretamente conta patrona) para o autor. Consigno, ainda, que foram realizados os seguintes depósitos judiciais: 29/10/2024: R$ 174.520,72 13/11/2024: R$ 68.731,11 11/7/2025: R$ 39.516,41 No id 14391e1, a reclamada comprovou o recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamada e reclamante, e do imposto de renda. Posto isso, e diante da planilha de atualização ora juntada, a execução encontra-se quitada. Tendo em vista o retorno do alvará de ID 8863d3c (referente ao depósito de 30% do valor da dívida), liberem-se ao reclamante os alvarás de levantamento relativos aos depósitos juntos ao SISCONDJ de R$ 175.638,38 e R$ 68.731,11. Do depósito de ID 8447772: - Liberem-se os honorários advocatícios ao patrono(a) do reclamante: R$ 21.191,92; - Promova a Secretaria a liberação do saldo remanescente em favor da reclamada (R$ 18.324,49). Libere-se à reclamada a apólice de seguro garantia de ID a58d925. Promova a Secretaria a exclusão da executada e seus sócios no cadastro do BNDT. Os referidos valores serão liberados após 05 dias da publicação do presente despacho, prazo em que as partes poderão manifestar eventual impugnação, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo acima, a execução estará encerrada, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Após nada mais pendente, ao arquivo. Intimem-se. ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAQUIM BATISTA DA SILVA