PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001662-76.2023.5.02.0007 RECLAMANTE: EDNAI DA SILVA GOIS RECLAMADO: HUSSEIN SALMAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 723d663 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, a 07ª Vara do Trabalho de São Paulo julga PROCEDENTE, EM PARTE, a ação para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes, no período de 06/06/2023 a 18/09/2023, e condenar o reclamado nos seguintes pedidos, observados os moldes e limites da fundamentação supra, consoante for apurado em regular liquidação: a) aviso prévio indenizado (30 dias);b) 13º salário proporcional (3/12);c) férias + 1/3 (3/12); d) multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT;e) horas extras e respectivos adicionais;f) reflexos das horas extras e respectivos adicionais sobre DSR’s, aviso prévio, 13o salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%.g) uma hora de intervalo intrajornada, por dia trabalhado, com o adicional de 50%, sem reflexos sobre outras verbas, dada a sua natureza indenizatória.h) indenização da estabilidade gestante, correspondente aos salários, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e 40%, do período compreendido entre a data da despedida até cinco meses após o parto. i) FGTS + 40% de todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente ação, observados os reflexos e incidências já deferidos, a ser depositado na conta vinculada em nome da reclamante, no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado, mesmo prazo no qual a reclamada deverá efetuar a entrega das guias para o soerguimento, sob pena de execução direta.No mesmo prazo, a reclamada deverá entregar à reclamante as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00.Decorridos 10 dias sem a entrega das guias, expeça-se alvará para o recebimento do seguro-desemprego, desde que presente os requisitos legais, no órgão competente, e execute-se a multa acima cominada.Diante da revelia declarada, a Secretaria da Vara deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, para constar como data de admissão 06/06/2023, data da saída 18/09/2023, cargo de doméstica e salário de R$2.500,00 mensais.Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à Receita Federal do Brasil e à DRT.Juros e correção monetária na forma da lei e do quanto decidido pelo C. STF: incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ( do Código Civil (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58 /DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020)”. A taxa SELIC já engloba juros e correção monetária, não havendo que se falar, a partir do ajuizamento da ação, em qualquer outro acréscimo a título de juros moratórios.Não possuem natureza salarial e não integram o salário de contribuição, para fim de recolhimentos previdenciários, as seguintes verbas deferidas: aviso prévio indenizado; FGTS + 40%; multas dos e 467 da CLT; férias indenizadas + 1/3; intervalo diário; indenização pela estabilidade gestante.Não incidirão recolhimentos previdenciários e fiscais sobre os juros de mora, dada a sua natureza jurídica, nos moldes da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa 1127/2001, da RFB.As demais verbas deferidas possuem natureza salarial e integram o salário de contribuição, para fim de recolhimentos previdenciários.No momento processual oportuno, a reclamada será intimada a comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre as parcelas deferidas, já que por eles é responsável, ficando autorizados, todavia, os descontos das parcelas atinentes ao empregado, na forma da , , e , e 44, e dos Provimentos 02/93 e 03/05 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sob pena de execução direta da parcela previdenciária e remessa de ofício à Delegacia da Receita Federal.Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do , da CLT.Honorários sucumbenciais à razão de 5% sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da parte autora, conforme se apurar em regular liquidação de sentença.Custas de pelo reclamado, sobre o valor ora arbitrado à condenação de .Intimem-se. Nada mais. DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI Juíza do Trabalho Substituta