PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001662-84.2017.5.02.0040 RECLAMANTE: PAULO SERGIO TORREAO TEIXEIRA RECLAMADO: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c0bf1c proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SÃO PAULO/SP, 30 de julho de 2024.LAURA M. NAKANISHI DECISÃO Vistos, etc. Recebidos os presentes autos da Superior Instância, verifica-se que, em julgamento da C. 2ª Turma do E. TRT da 2ª Região, foi NEGADO PROVIMENTO ao AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo reclamante, conforme v. acórdão de fls. 1045/1047 (ID. 2b41d3b).Desta forma, em prosseguimento, em face da manifestação do reclamante e cálculos às fls. 1050/1061 (ID. c6fc80d), em 22/07/2024, e considerando que, regularmente intimada a comprovar o correto cumprimento da obrigação de fazer imposta no v. acórdão, referente à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com anotação do labor em condições periculosas, conforme decisão de fls. 1023/1025 (ID. 519e172), de 16/01/2024, novamente a reclamada manteve-se inerte até a presente data, APLICO NOVA MULTA DIÁRIA à reclamada referente a 176 dias, no valor correspondente a R$ 176.000,00 (30/07/2024) em favor da parte contrária, a ser devidamente atualizado pela taxa selic simples até a data do efetivo pagamento.Observe-se que, por meio da decisão supra, já havia sido aplicada anteriormente à reclamada MULTA DIÁRIA fixada no valor de R$ 8.000,00 (16/01/2024), que atualizado até esta data importa em R$ 8.331,20 (30/07/2024).Ainda, converto a OBRIGAÇÃO DE FAZER em INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA em pecúnia em favor do reclamante, que ora arbitro no valor de R$ 200.000,00 (30/07/2024), a ser atualizado pela taxa selic simples até a data do efetivo pagamento.Intime-se a reclamada, SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS S.A, para efetuar o pagamento do valor da dívida, no total de R$ 384.331,20 (30/07/2024), devidamente atualizado pela taxa SELIC simples até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata.Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 01/02 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/05, deverá a executada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento.Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD – antigo BACENJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), no prazo de 30 dias, atentando para o disposto no artigo 11-A, da CLT, em caso de inércia. No silêncio, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A, da CLT, ou manifestação da parte interessada.Intimem-se as partes, via DEJT. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2024. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.