Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- ANDRIELLO S A INDUSTRIA E COMERCIO, MAISA SANTOS RODRIGUES
- Advogados
- ALEXANDRE LAURIA DUTRA (OAB 157840/SP), MARIO SERGIO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 198266/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO RORSum 1001662-85.2023.5.02.0004 RECORRENTE: ANDRIELLO S A INDUSTRIA E COMERCIO RECORRIDO: MAISA SANTOS RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 187f47c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTARORSum-1001662-85.2023.5.02.0004 - Turma 11Tramitação Preferencial Recorrente(s):MAISA SANTOS RODRIGUESAdvogado(a)(s):MARIO SERGIO FERNANDES DE CARVALHO (SP - 198266)Recorrido(a)(s):ANDRIELLO S A INDUSTRIA E COMERCIOAdvogado(a)(s):ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP - 157840)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/03/2024 - id. 4f9b16a ).Regular a representação processual, id. 786e12b .Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSComo a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT.Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Gestante.Alegação(ões):Sustenta que embora tenha firmado contrato de experiência com a reclamada, faz jus à estabilidade provisória gestante.Consta do v. acórdão:"Garantia provisória de emprego. Empregada gestanteArgumenta a ré que foi firmado o contrato de experiência com a autora, motivo pelo qual não haveria a incidência do instituo da estabilidade provisória. Afirma que o direito à estabilidade provisória no emprego é incompatível com a natureza jurídica do contrato a prazo, cuja extinção opera-se de pleno direito na data convencionada.Vejamos.Incontroverso, aqui, que a autora firmou contrato de experiência pactuado pelo período de 28/08/2023 a 11/10/2023. Ao término da data aprazada, sem outras renovações ou mesmo contratação definitiva, findou-se, pois, o pacto mantido pelas partes.Pois bem. Nessa modalidade contratual, existe o conhecimento prévio pelos contratantes do término do pacto, o que, de fato, em regra, torna inconciliável este instituto com a estabilidade provisória, ainda que decorrente de gravidez.A garantia provisória de emprego da gestante encontra-se prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, cujo teor transcrevo:"Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o , da Constituição:I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no aput e parágrafo 1º, da , de 13 de setembro de 1966;II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) (...);b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."Desse modo, a garantia de emprego da gestante se opõe a toda e qualquer dispensa arbitrária ou imotivada, que ocorre por meio de ato unilateral do empregador. Todavia, a contratação da empregada por meio de alguma das poucas modalidades de contrato a prazo determinado admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro não pode dar ensejo à estabilidade em decorrência de gravidez. Isso porque, não se pode falar em demissão quando o término do contrato se dá em razão da consumação do período aprazado.Maurício Godinho Delgado no seu Curso de direito do trabalho (São Paulo: LTr, 2005, 4ª ed., pág. 535) defendia que a pactuação regular de contrato de trabalho a prazo determinado afastava a incidência das garantias de emprego, pois significaria a alteração do ajuste eficaz e legalmente válido, transformando em contrato a prazo indeterminado.Ciente de que os contratos a termo não atendem aos objetivos básicos do Direito do Trabalho, a legislação busca restringir ao máximo suas hipóteses de pactuação e de reiteração no contexto da dinâmica justrabalhista. Contudo, caso licitamente pactuados, não retira o ramo justrabalhista as consequências próprias e específicas a esse modelo de contratação empregatícia. Entre tais consequências está aquela que informa que, nos contratos a prazo, os institutos da interrupção e suspensão contratuais não produzem os mesmos efeitos típicos aos contratos indeterminados.Os mesmos fundamentos inviabilizam, efetivamente, conferir-se incidência às garantias de emprego no âmbito dos contratos a prazo. A prefixação de um termo final ao contrato, em hipóteses legalmente já restringidas, torna incompatível o posterior acoplamento de uma consequência legal típica de contratos de duração incerta - e que teria o condão de indeterminar o contrato, alargando o lapso contratual por período licitamente pactuado.Portanto, ao atingir o contrato o prazo previamente ajustado entre as partes, não se pode falar em dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas extinção do contrato pelo mero decurso do tempo.E assim vinha decidindo o TST até que, com hipotético suporte em decisão do Supremo Tribunal Federal, acabou por realizar, em sua sessão plenária de 14/09/2012, uma mudança radical em sua jurisprudência sumulada, alterando a redação do item III de sua Súmula 244, cujo teor transcrevo:Súmula 244 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27/09/2012)I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (, b do ADCT).II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no nciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.Contudo, mostra-se mesmo incompreensível que a empregada gestante contratada mediante uma das restritivas hipóteses de contrato a prazo determinado tenha direito à estabilidade provisória prevista no , b, do ADCT, se o dispositivo constitucional menciona expressamente a proibição de dispensa discriminatória ou sem justa causa.Ora, a extinção de contrato pelo decurso do prazo não se trata de uma dispensa imotivada, tampouco, salvo exceções, discriminatória. É dizer, o ordenamento jurídico não ampara a extensão do contrato de experiência por superveniência de gravidez. Não faz a gravidez transmutar um contrato por prazo determinado para um de prazo indeterminado.Destaque-se ainda que, de acordo com o princípio do silêncio eloquente, o legislador não silencia em vão. Assim, quando se pretendeu alterar o ordenamento, editou-se norma para tanto, como se extrai da , que acresceu à CLT o -A, mas que não conferiu garantia de emprego à gestante nos contratos firmados a prazo determinado, em especial, no que se refere ao contrato de experiência.Transcrevo o mencionado artigo de lei: "A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."Assim, não vejo que se possa aplicar de forma irrestrita o item III da Súmula 244 do TST. Veja-se que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu em novembro de 2019 que é inaplicável ao regime de trabalho temporário definido nos termos da a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante.Ao analisar o caso, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso, julgou procedente a reclamação da trabalhadora. Segundo o magistrado, o "limite temporal do contrato cede em face do bem jurídico maior assegurado pelo instituto da estabilidade - a vida da criança".O voto vencedor, no entanto, foi o da ministra Maria Cristina Peduzzi, que divergiu do relator para indeferir a estabilidade. Entendimento convergente com a doutrina trabalhista clássica e com os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao tema.É bem verdade que a questão lá em análise tratou de uma contratação temporária firmada com esteio na . Aqui, está a se tratar de um contrato por prazo determinado em que se pode argumentar existir uma perspectiva de contratação ao término do período aprazado.Contudo, tal perspectiva de contratação não faz por descaracterizar a natureza a termo do contrato por prazo determinado. Entender de outro modo significaria dar guarida à insegurança e à incerteza nas relações jurídicas, pois os efeitos legais dos contratos por prazo determinado seriam idênticos para os contratos por prazo indeterminado, o que distorceria em demasiado a lei e inviabilizaria o instituto da garantia de emprego, enfraquecendo-o, de um modo geral.Vislumbro, assim, a necessidade de ajustar minha posição ao caso concreto. Assim, à luz da lei, da doutrina e da melhor jurisprudência pertinentes ao tema, inexistindo dispensa arbitrária ou sem justa causa com o término da relação empregatícia firmada por prazo determinado, não há se falar em aplicação da regra do , b do ADCT e, portanto, em garantia de emprego à gestante vinculada por meio de contrato a prazo determinado.Dou provimento ao recurso da ré, para fins de afastar o reconhecimento da estabilidade provisória, assim como a indenização e corolários legais decorrentes.Reformo nesses termos."Consignado no v. acórdão que a reclamante não faz jus à estabilidade prevista no , "b", do ADCT pois foi admitida por prazo determinado (contrato de experiência), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível contrariedade à Súmula 244, III, do TST.Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA . GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de assegurar à gestante a estabilidade provisória prevista no , 'b', do ADCT em caso de contrato por prazo determinado, conforme a Súmula 244, III, do TST. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao não reconhecer a estabilidade à Reclamante gestante, por ter sido contratada por prazo determinado (contrato de experiência), proferiu decisão contrária à mencionada Súmula, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001244-49.2021.5.02.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/09/2023).RECEBO o recurso de revista.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o -A, I, da CLT.Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do incoformismo do recorrente.Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA . REQUISITOS. -A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017).DENEGO seguimento.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Gestante" e DENEGO seguimento quanto aos demais.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /xs SAO PAULO/SP, 02 de maio de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
