PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ETCiv 1001662-87.2025.5.02.0401 EMBARGANTE: JOSEFA CRISTINA VALDEVINO DA SILVA E OUTROS (1) EMBARGADO: FRANCISCO FERREIRA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cc5f5f proferida nos autos. Processo nº 1001662-87.2025.5.02.0401 - ET distribuído por dependência aos autos do processo principal nº 1001414-29.2022.5.02.0401 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/P. Praia Grande, data abaixo. Acácia Oliveira Analista Judiciário DESPACHO: 1. Considerações iniciais Trata-se de ação de embargos de terceiro interposta pelo(a)(s) embargante(s) JOSEFA CRISTINA VALDEVINO DA SILVA e MARIA DE FATIMA LEITE. Em virtude do trâmite da presente ação de embargos de terceiro ser pelo sistema PJe, a mesma já foi distribuída por dependência aos autos do processo principal, com a devida compensação. Inclua(m)-se o(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) embargado(a)(s) que figura(m) como patrono(a)(s) da(s) parte(s) dos autos principais nos autos deste processo de embargos de terceiro pelo sistema PJe, para possibilitar a sua futura citação e intimações via DJEN. 2. Tutela provisória de evidência Pleiteou o(a) embargante a concessão de tutela provisória de evidência para solicitar a suspensão do bloqueio do imóvel atinente à matrícula nº 244.929 do CRI de Praia Grande/SP, juntada a estes autos sob id. cf74fdf (fls. 24/28), referente a AV.07/244.929, quanto ao seguinte endereço: Rua Major Rubens Vaz, nº 974, apto 51, Praia Grande/SP. Indefiro o pedido de tutela provisória de evidência quanto ao pedido suprarreferido, tendo em vista que o pedido em tela faz parte do mérito desta ação e entendo que neste caso há necessidade do contraditório e da ampla defesa para que este MM. Juízo julgue o mérito. Entretanto, como há prova da posse do(a) embargante sobre o imóvel sub judice, em virtude da juntada a estes autos de: 1) proposta particular de aquisição de imóvel, tendo como proponentes compradoras: MARIA DE FÁTIMA LEITE e JOSEFA CRISTINA VALDEVINO DA SILVA, ora embargantes dos autos dos presentes embargos de terceiro, sob id. eae667f (fls. 09/10), datada de 27/11/2021; 2) instrumento particular de promessa de venda e compra de unidade autônoma e outros pactos do “Residencial La Premier III – apto 51”, sob id. 0ba74fb (fls. 11/19), datado de 29/11/2021, com carimbo com reconhecimento de firmas datado de 28/12/2021, tendo como promitente vendedora: Sculp Construtora e Incorporadora Ltda e como promissárias compradoras: Maria de Fátima Leite e Josefa Cristina Valdevino da Silva; 3) comprovante de transferência bancária, no importe de R$ 250.000,00, datado de 29/11/2021, sob id. 7a6e491 (fl. 23), em nome da promitente vendedora supramencionada, determino o sobrestamento dos autos principais para conceder efeito suspensivo dos embargos de terceiro sobre os atos de execução do processo principal, apenas para evitar atos de expropriação de bens, nos termos do caput do artigo 678 do CPC, ora aplicado em subsidiariedade ao artigo 769 consolidado. Anote-se nos autos principais (1001414-29.2022.5.02.0401) o seu sobrestamento em virtude do trâmite dos presentes embargos de terceiros, juntando cópia desta r. decisão nos autos principais, entretanto a Secretaria desta Vara não deverá solicitar a devolução de eventual(is) mandado(s) pendente(s) de devolução, uma vez que o cumprimento do(s) mesmo(s) pelo(a) Oficial de Justiça não importa(m) em ato(s) de expropriação de bens. 3. Conclusão Informo que constam dos autos principais nº 1001414-29.2022.5.02.0401: 1) r. decisão de homologação de cálculos sob id. 5078c6d (fls. 425/426), com determinação de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens; 2) certidão de indisponibilidade de bens do convênio CNIB incluída com sucesso sob id. 57c3421 (fl. 557) de 20/08/2024. Pontuo que consta(m) destes autos de embargos de terceiro: 1) documento de identificação pessoal com foto de Maria de Fátima Leite sob id. 4a10160 (fl. 7); 2) documento de identificação pessoal com foto de Josefa Cristina Valdevino da Silva sob id. 4a10160 (fl. 8). Indo avante, processem-se estes autos de embargos de terceiro, citando-se o(a)(s) embargado(a)(s), através de seu(s) patrono(a)(s) pelo DJEN, para contestar(em) a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, a teor do que dispõe o artigo 679 do CPC, ora aplicado em subsidiariedade ao artigo 769 consolidado. No prazo comum de contestação da presente ação, deverá(ão) o(a)(s) embargado(a)(s) destes autos, FRANCISCO FERREIRA SOUZA e SCULP RESIDENCIAL LA PREMIER III SPE LTDA, regularizar(em) a representação processual com a juntada de procuração nestes autos de embargos de terceiro (não basta a juntada de procuração nos autos principais). Transcorrido o prazo de defesa, venham conclusos. Intimem-se. (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06). PRAIA GRANDE/SP, 29 de agosto de 2025. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO FERREIRA SOUZA
- SCULP RESIDENCIAL LA PREMIER III SPE LTDA