PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001662-88.2015.5.02.0320 RECLAMANTE: HOSANA MARIA DE ARAUJO RECLAMADO: GR SERV PRESS SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA - CNPJ 06.***.***/0001-99 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b829ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CARLOS HENRIQUE GOZZOLI DESPACHO Vistos Id c5be747: Regularize a sócia executada sua representação processual, em 15 dias, observando-se o art. 104 do CPC. Por primeiro, cumpre esclarecer que a execução se estende desde junho de 2018, sendo que diversos atos executórios restaram infrutíferos. Compulsando os autos verifica-se que não ocorreu nenhum pagamento espontâneo; não foi localizado requerimento para que os autos fossem encaminhados ao Cejusc ou até mesmo requerimento para o parcelamento judicial do débito. O bloqueio ocorreu em conta da referida sócia executada RUTE KANEKO PAES. Tal conta é, comprovadamente, aquela utilizada para recebimento dos salários oriundos de sua aposentadoria. Em que pese a irresignação da sócia devedora, já se encontra pacificada a questão sobre a penhora de proventos no C. TST, uma vez que os Ministros da Corte Superior Trabalhista consideram que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, equiparando-se à prestação alimentícia, pois a lei indica ser independente de sua origem e, portanto, enquadra-se, desse modo, na exceção legal acima mencionada no art. 833 do CPC. Logo, abarcando o crédito trabalhista, com nítido intuito de que a execução alcance maior efetividade. Nesse sentido: TST - RR 10003732720195020047 Jurisprudência - Acórdão - publicado em 15/10/2024 Ementa: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015 . LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Constatada potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT. 2. A parte exequente defende a possibilidade de penhora parcial dos proventos de aposentadoria dos executados. Sustenta que “[...] a prova documental produzida nos autos revela que uma ordem de bloqueio sobre percentual do valor recebido a título de aposentadoria dos sócios da executada será irrelevante no orçamento dos mesmos isto porque segundo se observa dos extratos de declaração de imposto de renda1 ambos possuem patrimônio e receita que garantam suficientemente a dignidade da pessoa humana .”. Aduz que o CPC/15 autoriza a penhora de até 50% dos vencimentos dos executados. 3. No caso, ao considerar os salários e benefícios previdenciários impenhoráveis em razão de os créditos trabalhistas não se inserirem na exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC , o Tribunal Regional decidiu de modo dissonante ao entendimento deste Tribunal Superior. 4. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do artigo 833 , IV , § 2º do CPC , o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o artigo 100 , § 1º , da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido. Na busca do prevalecimento do princípio da efetividade da prestação jurisdicional, assegura-se ao credor, portanto, o cumprimento do título executivo, bem como privilegiando o princípio da valorização do trabalho (CF, art. 1º, IV), e o da dignidade da pessoa humana não somente do devedor, mas também do credor trabalhista, a impenhorabilidade foi relativizada, buscando-se, assim, o equilíbrio entre os dois interesses conflitantes: a proteção salarial do devedor para atender suas necessidades básicas e o crédito do trabalhador, ambos de natureza alimentícia. Considerando a necessidade de quitação do crédito alimentar e superprivilegiado, observando-se o princípio da celeridade, economia e efetividade na busca do aperfeiçoamento da tutela jurídica e, por fim, havendo margem significativa diante do valor do processo, defere-se, neste contexto, a penhora de 10% do montante recebido pela sócia executada (R$ 1.920,66), perfazendo o valor de R$ 192,07 até a quitação do processo. Portanto, dos valores bloqueados (Id 23340de - extrato SisconDJ), em face da sócia RUTE KANEKO PAES mantenha-se a penhora de R$ 192,07 de cada depósito efetuado. Os valores excedentes, bem como os valores inferiores ao quanto ora descrito, deverão ser liberados à referida sócia, mediante alvará eletrônico ao Banco do Brasil. No mais, oficie-se ao INSS determinando-se a penhora de 10% mensais, dos proventos recebidos por RUTE KANEKO PAES - CPF: 771.***.***-04, até o limite do valor da execução, observando-se que os valores deverão ficar à disposição destes autos até ulterior deliberação. Cumpra-se por Oficial de Justiça. Intime-se a sócia executada GISLAINE TEIXEIRA, dos valores bloqueados, via Sisbajud (Id 23340de), para manifestação em 05 dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. No silêncio, respectivos valores deverão ser liberados à reclamante, como parte de seu crédito, expedindo-se alvará eletrônico ao Banco do Brasil. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 16 de outubro de 2024. EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RUTE KANEKO PAES