PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001663-02.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: GABRIELLA APARECIDA OLIVEIRA PRADO RECLAMADO: LUZ CASTING MARKETING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1f74c2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. 572c987. A Reclamada LUZ CASTING MARKETING LTDA, CNPJ: 25.***.***/0001-97 apresentou uma impugnação contra o bloqueio de valores em suas contas bancárias e a multa de 5% aplicada na presente execução. Alega a ré não ter recebido intimação em seu domicílio eletrônico, apesar de estar cadastrado. Atribui a falta de ciência a uma "pura inexperiência", por ser a primeira vez que é acionada judicialmente, e nega qualquer intenção de má-fé ou de impor entrave ao processo. Requer a retirada da multa. Destaca a impugnante que a conta bancária bloqueada (Itaú: 9378-7 CNPJ: 25.***.***/0001-97) é a única utilizada para o pagamento dos salários de seus 12 funcionários. Argumenta que o bloqueio, mesmo com saldo insuficiente para a dívida total, compromete de forma irreparável o pagamento dos salários, violando o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, que garante a impenhorabilidade de salários. Requer o desbloqueio da conta para evitar danos aos funcionários. Prossegue, afirmando que tentou contato com o advogado da Reclamante para propor um acordo, sem sucesso. Propõe o pagamento do débito atual (R$27.875,22) com uma entrada de R$5.000,00 e o restante em 12 parcelas iguais, dada a ausência de saldo suficiente na conta para o pagamento integral da dívida. Por fim, informa que o valor referente aos honorários da perita Regiane Grecco Dias Festa (R$700,00) será efetivado na conta bancária indicada, conforme comprovante anexo. Id. 2d09f28. Manifestação da exequente contra a impugnação da reclamada, defendendo a regularidade dos atos processuais e a manutenção do bloqueio de valores. Afirma a autora que a citação foi realizada de forma regular por meio eletrônico (e-Carta), cumprindo os requisitos legais. Cita a Súmula 16 do TST e jurisprudência para sustentar que a falta de recebimento ou atraso na entrega é ônus do destinatário e que a parte deve manter e acompanhar seu domicílio eletrônico. Rejeita a alegação de nulidade. Discorda da exclusão da multa de 5% aplicada. Argumenta que a multa decorre do descumprimento de obrigação processual e que a alegação de "inexperiência" ou "ausência de má-fé" da reclamada não é suficiente para afastar a penalidade, especialmente por não haver comprovação robusta que justifique a inércia. A reclamante contesta a alegação da Reclamada de impenhorabilidade dos valores bloqueados com base no artigo 833, inciso IV, do CPC. Defende que tal dispositivo protege verbas salariais de pessoa física, não se estendendo à pessoa jurídica. Cita jurisprudência do TRT-2 para corroborar que valores em contas bancárias de pessoa jurídica são penhoráveis, mesmo que alegadamente destinados ao pagamento de salários. Além disso, aponta que a Reclamada não comprovou de forma idônea a destinação alimentar dos valores bloqueados. Em face disso, pede a manutenção dos valores bloqueados e sua imediata liberação em seu favor, devido à natureza alimentar do crédito trabalhista. Menciona o artigo 100, §1º da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Tributário Nacional para fundamentar a especial proteção e preferência dos créditos trabalhistas. Por último, a exequente expressamente discorda da proposta de acordo feita pela Reclamada (entrada de R$5.000,00 e 12 parcelas). Considera a proposta desarrazoada e uma tentativa de postergar o cumprimento da obrigação, transferindo o ônus da inadimplência. Pois bem. Compulsando os autos (id. 92ac17a), verifica-se que no pedido inicial a parte autor indicou o endereço da reclamada como sendo, a Rua Joaquim Guarani, 485 Apt 162, Jardim Das Acacias, CEP04707-061,7107-SP. Fragmentos: Id. 235868d. Comprovante de envio de notificação para o endereço retro. Id. ddd161b. Comprovante de intimação da executada. Fragmentos: Id. 42d57f1. Sentença do conhecimento em que declarada a revelia e a confissão da parte reclamada. Id. 0bb5f9c. Certificado o trânsito em julgado. Id. 6f81a1a. Intimação da reclamada, para efetuar o pagamento débito. Id. 0e437bb. Bloqueio SisbaJud no valor de R$14.324,39 em contas da ré. Em consulta convênio SNIPER, nesta data, consta o endereço da reclamada como sendo Rua Joaquim Guarani, 485 Apt 162, Jardim Das Acacias, CEP04707-061. Fragmentos. a) Da alegação de nulidade de citação e da multa de 5% por ato atentatório à dignidade da justiça (despacho de id. 0dbc66e) Da análise dos autos, verifica-se que a Reclamada foi devidamente citada por meio de e-Carta (Id ddd161b), com destinação ao endereço Rua Joaquim Guarani, 485, Apt 162, Jardim Das Acácias, CEP 04707-061. A certidão dos Correios constante do Id ddd161b confirma a efetiva entrega da correspondência neste endereço. Ademais, salienta-se que o endereço constante do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta utilizada para auxiliar na localização de bens e devedores, é precisamente o mesmo indicado pela reclamante e diligenciado pelo sistema dos Correios. A consonância entre o endereço fornecido pela exequente, o resultado da pesquisa SNIPER e a efetividade da diligência postal, conforme o comprovante de entrega da e-Carta, atesta a regularidade e validade da citação. A tese de que a Reclamada não recebeu a intimação em seu domicílio eletrônico, mesmo estando cadastrada, ou de que sua "inexperiência" justifique a omissão, não possui amparo legal para afastar a regularidade do ato citatório. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência trabalhista, é ônus da parte manter seus dados cadastrais atualizados e acompanhar as comunicações processuais. A citação por via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço da empresa, é plenamente válida e eficaz no processo do trabalho, conforme preconiza o art. 841, § 1º, da CLT. A falha no acompanhamento das comunicações em seu próprio domicílio ou a "inexperiência" não podem servir de escusa para o descumprimento de prazos processuais. Dessa forma, tendo sido a reclamada regularmente citada e intimada para pagar ou garantir a execução, e não o fazendo no prazo legal, a aplicação da multa de 5% sobre o valor exequendo é medida que se impõe, em consonância com o artigo 246, §1º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme decisão de #id:0dbc66e. Indefiro, portanto, a alegação de nulidade da citação e a impugnação à multa. b) Da impenhorabilidade dos valores e do desbloqueio da conta bancária O artigo 833, inciso IV, do CPC, invocado pela impugnante, trata da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Tal dispositivo visa proteger a dignidade da pessoa física e sua subsistência. Contudo, a ré é pessoa jurídica. A proteção legal conferida pela norma citada não se estende, por si só, às contas bancárias de empresas, ainda que estas aleguem que os valores seriam destinados ao pagamento de salários de seus empregados. Para que se pudesse cogitar a impenhorabilidade, a reclamada deveria comprovar, de forma inequívoca e robusta, que os valores bloqueados são integralmente e exclusivamente destinados ao pagamento de salários específicos e que não há outras fontes para custear tais despesas, o que não foi feito. Ademais, a dívida exequenda possui natureza alimentar e trabalhista, gozando de privilégio legal. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que valores em contas bancárias de pessoa jurídica são passíveis de penhora para satisfação de créditos trabalhistas, pois a manutenção da atividade empresarial não pode se sobrepor ao direito fundamental do trabalhador ao recebimento de suas verbas. Indefiro, assim, a alegação de impenhorabilidade dos valores e, consequentemente, o pedido de desbloqueio da conta bancária da Reclamada. c) Da proposta de acordo Diante da manifesta recusa da reclamante à proposta de acordo, não há espaço para homologação judicial. A conciliação, embora incentivada, exige a concordância de ambas as partes. Nada a deferir. Ante todo o exposto, julgo improcedente a impugnação da reclamada LUZ CASTING MARKETING LTDA, CNPJ: 25.***.***/0001-97. Decorrido o prazo legal, sem a oposição de recursos, DETERMINO a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$14.324,39) em favor da Reclamante GABRIELLA APARECIDA OLIVEIRA PRADO, na conta bancária informada por ela no id. 2d09f28. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUZ CASTING MARKETING LTDA