PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001663-05.2025.5.02.0003 RECORRENTE: MACHADO MEYER,SENDACZ E OPICE ADVOGADOS RECORRIDO: ESTER INEZ DA COSTA GOMES CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 17c996a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001663-05.2025.5.02.0003 (ROT) RECORRENTE: MACHADO MEYER,SENDACZ E OPICE ADVOGADOS RECORRIDO: ESTER INEZ DA COSTA GOMES CAMPOS RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id 88f1076) de extinção do processo por desistência. Sentença de rejeição de Embargos de Declaração (documento Id eacf7b3). Recurso Ordinário de Machado Meyer, Sendacz e Opice Advogados (documento Id fe42be4), que pretende reforma quanto à desistência da ação, aos honorários advocatícios e à justiça gratuita, conforme motivos explanados na minuta. Não há resposta. Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. São de rejeitar os argumentos do recurso. A desistência da ação (documento Id 7c5b463) antes de apresentada contestação (não chegou nem a ser apresentada), a qual estabilizaria a lide e firmaria a relação processual, não depende de concordância de quem seria o réu. A interpretação do § 3º do art. 841 da CLT legível no recurso é erro crasso, sem dúvida, e não pode nem deve ser acolhida porque contrária ao sentido da norma. Se não chegou a formar-se relação processual, lide não houve. Se lide não houve, a desistência da autora não depende de concordância do ora recorrente e não importa em sucumbência. Diversa seria a solução se a desistência ocorresse depois de formada a relação processual, porque, sabe-se, causalidade é conceito mais amplo que sucumbência. Insista-se, não há sucumbência (pois nem sequer houve lide, conflito de interesses pela resistência à pretensão da autora), e esta é o pressuposto do direito a honorários pelo art. 791 - A da CLT. Não é a CLT omissa de forma que permita a aplicação subsidiária do art. 90, caput, do CPC. Não sendo o caso dos autos arquivamento do processo por ausência injustificada da parte autora, não se põe o problema das consequências de não existir recolhimento de custas. Se não se põe, indaga-se qual o interesse imediato do ora recorrente em discutir ao final a justiça gratuita concedida à autora. Não vejo prejuízo concreto. Não vejo, por conseguinte, interesse recursal. Prestação jurisdicional entregue e consumada. Não serão tolerados Embargos de Declaração pelo simples pretexto de "prequestionamento". Decisão desfavorável fundamentada não é sinônimo de decisão contraditória ou obscura nem de decisão inexistente (omissão). A desatenção poderá render condenação ao pagamento de multa em favor da União pelo uso indevido do poder judiciário em detrimento da boa fé. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2ª votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MACHADO MEYER,SENDACZ E OPICE ADVOGADOS