Sentença · Improcedência
Decisão- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatários
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO, EWERTON JONES SILVA PESTANA
- Advogados
- JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), CAUE FERNANDES GUEDES (OAB 307239/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CSAC 1001663-08.2025.5.02.0002 REQUERENTE: EWERTON JONES SILVA PESTANA E OUTROS (1) REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dcc387 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 12 de março de 2026. CAMILA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença individual de ação coletiva, oriunda do processo 1001178-76.2018.5.02.0382. Naqueles autos a sentença de mérito não tratou expressamente da forma da execução. Foi iniciada a liquidação de sentença e, em sede de embargos à execução, foi decidido que: "Inconformada com a decisão homologatória de cálculos proferida em 17/01/2023 (ID nº 6b9f98b), aperfeiçoada pela sentença proferida em 24/03/2023 (ID nº 9932cac), a executada opõe embargos à execução, pretendendo a sua revisão em relação a não individualização da liquidação (e execução) do julgado (ID nº 7611680). A execução foi garantida com a oferta de uma apólice de seguro no valor de R$ 2.444.543,73, com prazo de vigência até 24/04/2028 (ID nº 5590819). O exequente respondeu-os, pugnando por sua improcedência. Pleiteou, ainda, a condenação da executada ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º do CPC, além de multa por litigância de má-fé, por tentativa de impor resistência injustificada ao processo e proceder de maneira temerária, ofendendo a dignidade da Justiça, nos termos do artigo 80 e 81 do CPC (ID nº 7070cb8). É o relatório do essencial. Conheço dos embargos por regulares e tempestivos. No mérito, não merecem prosperar. Insiste a embargante que os trabalhadores substituídos (por si ou mediante substituto legitimado) deveriam proceder à livre distribuição de suas liquidações individuais, pois caso realizada nos autos desta Ação Civil Pública, seria extremamente morosa, principalmente, se fosse considerada a grande quantidade de substituídos. Ocorre que, como já esclarecido anteriormente, a fase de liquidação da sentença encontra-se superada, uma vez que o embargado (substituto processual) concordou expressamente com os cálculos (individualizados por substituído) apresentados pela embargante, e estes foram devidamente homologados. E a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que há legitimidade concorrente do sindicato representante da categoria e dos interessados individuais para promoção da liquidação e execução da sentença, de forma individual ou coletiva Desse modo, no presente caso, a determinação para que os substituídos distribuíssem ações individuais de execução do valor já liquidado (e homologado) teria efeito contrário ao preconizado pela embargante pois, além de moroso, tal procedimento seria totalmente contraproducente, em descompasso com os preceitos contidos do , da Constituição Federal. Em relação aos pleitos do embargado, é importante registrar que oposição de embargos à execução está prevista na legislação trabalhista para que a executada exerça o seu pleno direito de defesa consagrado em nossa Constituição. Daí porque, ainda que os seus pleitos não tenham sido acolhidos no caso particular, não há como considerar que a executada tenha atentado contra a dignidade da Justiça. Por fim, a multa prevista no .026, parágrafo 2º do CPC não se aplica ao presente caso, pois refere-se à oposição de embargos de declaração protelatórios, e que aqui se aprecia são os embargos à execução. Desse modo, rejeito a aplicação de multa por litigância de má-fé, como requerido pelo embargado. , julgo improcedentes os embargos à execução opostos pela executada. Intimem-se as partes." Tal decisão foi mantida, inclusive perante o C. TST. Nos autos principais foi apresentado rol de substituídos e a decisão ali proferida somente se aplica ao referido rol. Desta forma, a tramitação do presente processo revela-se incompatível com a decisão proferida e acobertada pelo manto da coisa julgada nos autos principais, motivo pelo qual EXTINGO a presente execução. Intimem-se as partes. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto
