PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001663-10.2023.5.02.0315 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA GOMES RECLAMADO: MUNICIPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bad306f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis em período anterior a 15.11.2018, e, por corolário, e as extingo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, e julgo, resolvendo o mérito (CPC, artigo 487, I), PROCEDENTES as pretensões de MARIA DE FATIMA FERREIRA GOMES em face de PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU - EM LIQUIDAÇÃO, para o efeito de, com base na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais, condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Reconheço à reclamante, nos termos da fundamentação, o direito à justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos termos dos artigos 793-B, I e V, e 793-C, da CLT, no valor equivalente a 1,1% do valor da causa, a ser pago à reclamante. Honorários periciais em favor de FELIPE AUGUSTO ROCHA MIWA no importe de R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho), que deverá ser atualizado na forma do artigo 1º da Lei nº 6.899/1981 (OJ nº 198 da SDI-I do C. TST). Condeno a reclamada a pagar à advogada da reclamante honorários de sucumbência no percentual de 6% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Parâmetros para a liquidação, inclusive correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de , cujo recolhimento deverá ser comprovado após o trânsito em julgado, ou, se for o caso, no prazo estabelecido para a interposição de recurso ordinário (CLT, e § 1º). Intimem-se. . Nada mais. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta